TRT2 24/10/2017 -Pág. 5890 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
5890
Assim, não há que se falar em reconsideração da decisão de tutela
As reclamadas deverão discriminar as verbas indenizatórias e
anteriormente negada.
salariais que compõem o acordo, na forma estabelecida pela Lei
Aguarde-se.
10.035/00, bem como seus respectivos valores levando-se em
Intime-se a autora desta decisão.
consideração a proporcionalidade das verbas deferidas na
COTIA, 23 de Outubro de 2017
sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado
integralmente como de natureza salarial. Contribuições
ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE
previdenciárias e Imposto de Renda, no que couber, a serem
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
suportadas integralmente pela reclamada, competindo-lhe
Decisão
comprovar nos autos o efetivo recolhimento, no prazo de até 10 dias
Processo Nº RTOrd-1000226-74.2014.5.02.0241
RECLAMANTE
FABIO KRUGER MARINHO
ADVOGADO
VICTOR ALTENFELDER(OAB:
339312/SP)
RECLAMADO
LE MACCHINARI COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
RECLAMADO
DANIELA LORENZINI PADUANO
ADVOGADO
JUSTO PRIMO CARAVIERI(OAB:
261917/SP)
após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de oficiarse aos órgãos competentes e execução.
Custas processuais pela reclamada, já arbitradas na sentença no
valor de R$1.440,00 (30/11/2015) que deverão ser atualizadas até a
data do efetivo pagamento e comprovadas em até 10 dias após a
última parcela do acordo através de guia própria, sob pena de
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA LORENZINI PADUANO
- FABIO KRUGER MARINHO
imediata execução.
Dispensada a intimação da PGF (art. 282, inc. I, do Provimento
GP/CR 13/06 - CNC do TRT-2ª Região-SP),
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas
devidamente quitadas, devendo o autor noticiar eventual
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz(a) do
Trabalho, Dr(a). Alex Alberto Horschutz de Resende. Sérgio
inadimplemento em trinta dias após a data da última parcela,
sob pena de preclusão.
Henrique Garrido Solim, Diretor de Secretaria.
Cotia, 23 de outubro de 2017.
Intimem-se.
Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo
Eletrônico. No caso de inadimplemento do acordo, defere-se o
DECISÃO PJe-JT
HOMOLOGO o acordo noticiado através do ID nº ee4ba7d, no
pronto desarquivamento do mesmo para as providências cabíveis.
COTIA, 23 de Outubro de 2017
importe total de R$ 60.000,00, para que produza seus efeitos legais
a ser pago pela primeira e segunda reclamada com exclusão da
terceira reclamada.
ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Ante a manifestação expressa do autor, exclua-se a reclamada
LAURA ALESSANDRA PASSOS TORRES TAMASHIRO CPF.213.108.438-21 da lide processual.
Multa de 50% no caso de inadimplemento.
O autor dá à(s) ré(s) quitação geral do objeto deste processo, bem
como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a
Processo Nº RTOrd-1000254-08.2015.5.02.0241
RECLAMANTE
EDINALDO CESAR VILAS BOAS
ADVOGADO
EDNALDO DE SOUZA(OAB:
234881/SP)
ADVOGADO
DANILO UCIDA(OAB: 328468/SP)
RECLAMADO
AUGUSTO CESAR BALDASSI
RECLAMADO
ARLETE LORENTE BALDASSI
RECLAMADO
LAVORO - INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESTAMPARIA E USINAGEM LTDA
- EPP
ADVOGADO
QUEZIA DA SILVA FONSECA(OAB:
213290/SP)
qualquer título, incluídas indenizações de quaisquer espécies.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112287