TRT2 05/10/2017 -Pág. 1058 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017
1058
2. HERICK BERGER LEOPOLDO (SP - 225927)
Consta do v. Acórdão:
3. HERICK BERGER LEOPOLDO (SP - 225927)
II.2.DA RESPONSABILIDADE DOS 2º, 4º E 5º RÉUS
4. RUBENS HARUMY KAMOI (SP - 137700)
Sustenta a recorrente que os 2º (Tabelião Sr. Renato Luiz de Paula
4. LARISSA ABE KAMOI (SP - 307318)
Souza Junior), 4º (Sr. Eduardo Pinheiro Strehler) e 5º (Sr. Antonio
Carlos Zanotti) demandados devem ser responsabilizados pelos
6. MARLY MATHIAS AGUIAR (SP - 290636)
créditos devidos à autora, pois atuaram como seus empregadores,
existindo, in casu, sucessão trabalhista.
No caso em tela, ao revés do aventado no apelo, não se há de falar
Recurso de: ANTONIO CARLOS DA CUNHA
em sucessão trabalhista pelo 2º reclamado, visto que o contrato de
trabalho da reclamante encerrou-se em 06/07/2015 e o 2º réu
assumiu o exercício do Tabelionato em 08/07/2015 (ids. 00de11d e
3f7fc49), inexistindo, portanto, a continuidade da prestação de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
serviços da autora para o segundo reclamada.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/04/2017 -
Não bastasse, no que tange à mudança de titularidade de cartório
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/04/2017 - id.
extrajudicial leciona o i. Homero Batista Mateus da Silva, em sua
7a25345).
obra "Curso de Direito do Trabalho Aplicado", vol. 1, Ed. Revista
dos Tribunais. 2015 que:
Regular a representação processual, id. a0b8be3 - Pág. 1.
"À primeira vista, o instituto da sucessão de empregadores deveria
Satisfeito o preparo (id(s). f11a5bd - Pág. 1, 3cfd9a3 - Pág. 1 e
ser aplicado em sua plenitude, pois o novo titular assume um
700a3ac - Pág. 1).
empreendimento em funcionamento, com instalações corpóreas e
bens incorpóreos previamente desenvolvidos, assim como
normalmente aproveita o corpo de empregados e a boa fama do
estabelecimento. No entanto, não há contrato de nenhuma espécie
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
entre o antigo titular e o novo titular, pois a assunção da serventia
se faz unicamente através de concurso público (art.236, § 3º, da
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE
CF/1988).. A se considerar que a assunção por concurso público
EMPREGADORES
represente uma forma originária de aquisição de propriedade, jogase por terra toda a construção acerca da sucessão de
Alegação(ões):
empregadores, que pressupõe a transferência do acervo
empresarial como acima delineado. Reforça o entendimento de que
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 225.
não se opera a sucessão trabalhista típica o fato de que o art. 21 da
Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) atribui ao titular da serventia, e
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º;
não ao empreendimento, a responsabilidade pelos encargos
artigo 448.
trabalhistas: 'O gerenciamento administrativo e financeiro dos
serviços notoriais e de registro é da responsabilidade exclusiva do
- divergência jurisprudencial.
respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de
custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas,
- Artigo 21 da Lei nº 8.935/94.
condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de
remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor
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