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    TRT2 - 2328/2017 - Folha 1058

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    « 1058 »
    TRT2 05/10/2017 -Pág. 1058 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 05/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2328/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017

    1058

    2. HERICK BERGER LEOPOLDO (SP - 225927)
    Consta do v. Acórdão:
    3. HERICK BERGER LEOPOLDO (SP - 225927)
    II.2.DA RESPONSABILIDADE DOS 2º, 4º E 5º RÉUS
    4. RUBENS HARUMY KAMOI (SP - 137700)
    Sustenta a recorrente que os 2º (Tabelião Sr. Renato Luiz de Paula
    4. LARISSA ABE KAMOI (SP - 307318)

    Souza Junior), 4º (Sr. Eduardo Pinheiro Strehler) e 5º (Sr. Antonio
    Carlos Zanotti) demandados devem ser responsabilizados pelos

    6. MARLY MATHIAS AGUIAR (SP - 290636)

    créditos devidos à autora, pois atuaram como seus empregadores,
    existindo, in casu, sucessão trabalhista.

    No caso em tela, ao revés do aventado no apelo, não se há de falar
    Recurso de: ANTONIO CARLOS DA CUNHA

    em sucessão trabalhista pelo 2º reclamado, visto que o contrato de
    trabalho da reclamante encerrou-se em 06/07/2015 e o 2º réu
    assumiu o exercício do Tabelionato em 08/07/2015 (ids. 00de11d e
    3f7fc49), inexistindo, portanto, a continuidade da prestação de

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    serviços da autora para o segundo reclamada.

    Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/04/2017 -

    Não bastasse, no que tange à mudança de titularidade de cartório

    Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/04/2017 - id.

    extrajudicial leciona o i. Homero Batista Mateus da Silva, em sua

    7a25345).

    obra "Curso de Direito do Trabalho Aplicado", vol. 1, Ed. Revista
    dos Tribunais. 2015 que:

    Regular a representação processual, id. a0b8be3 - Pág. 1.
    "À primeira vista, o instituto da sucessão de empregadores deveria
    Satisfeito o preparo (id(s). f11a5bd - Pág. 1, 3cfd9a3 - Pág. 1 e

    ser aplicado em sua plenitude, pois o novo titular assume um

    700a3ac - Pág. 1).

    empreendimento em funcionamento, com instalações corpóreas e
    bens incorpóreos previamente desenvolvidos, assim como
    normalmente aproveita o corpo de empregados e a boa fama do
    estabelecimento. No entanto, não há contrato de nenhuma espécie

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    entre o antigo titular e o novo titular, pois a assunção da serventia
    se faz unicamente através de concurso público (art.236, § 3º, da

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE

    CF/1988).. A se considerar que a assunção por concurso público

    EMPREGADORES

    represente uma forma originária de aquisição de propriedade, jogase por terra toda a construção acerca da sucessão de

    Alegação(ões):

    empregadores, que pressupõe a transferência do acervo
    empresarial como acima delineado. Reforça o entendimento de que

    - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 225.

    não se opera a sucessão trabalhista típica o fato de que o art. 21 da
    Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) atribui ao titular da serventia, e

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º;

    não ao empreendimento, a responsabilidade pelos encargos

    artigo 448.

    trabalhistas: 'O gerenciamento administrativo e financeiro dos
    serviços notoriais e de registro é da responsabilidade exclusiva do

    - divergência jurisprudencial.

    respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de
    custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas,

    - Artigo 21 da Lei nº 8.935/94.

    condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de
    remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 111775

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