TRT2 14/09/2017 -Pág. 2341 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
2341
Assim, uma vez não comprovado que o reclamante exerceu o cargo
em face de Empresa de Transportes Atlas Ltda, para, nos termos da
de conferente, não há que se falar em pagamento de diferenças
fundamentação, absolver a reclamada de todos os pedidos
salariais.
formulados na inicial.
Indefiro.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da
causa, R$44.274,00, no valor de R$ 885,48, isento na forma da lei.
Não obstante as alegações do reclamante, a reclamada acostou
Intimem-se as partes.
aos autos cartões de ponto de todo o período contratual e, embora
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
não conste a marcação dos intervalos, a única testemunha ouvida
Nada mais.
em juízo declarou que o reclamante usufruída de uma hora de
intervalo, sendo das 12:00 às 13::00.
SAO PAULO,12 de Setembro de 2017
Assim, diante da prova produzida nos autos, indefiro o pedido de
pagamento de horas extras em razão da redução do intervalo, bem
MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
como seus reflexos.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Uma vez comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo
estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, não há que se
falar em multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal.
Indefiro.
Processo Nº RTOrd-1001822-47.2016.5.02.0072
RECLAMANTE
MARIA CECILIA DA SILVA
MARCELINO
ADVOGADO
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ(OAB:
127174/SP)
RECLAMADO
C&A MODAS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CECILIA DA SILVA MARCELINO
JUSTIÇA GRATUITA
Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, pois a
declaração constante dos autos (ID 18284e6) atende aos requisitos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
legais (§ 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50 introduzido pela Lei
Justiça do Trabalho - 2ª Região
7.510/86).
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários Advocatícios são indevidos, eis que não estão presentes
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
os requisitos da Lei 5.584/70 (assistência do sindicato da categoria
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
profissional e percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou
- [email protected]
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo de seu sustento ou de sua família), que regula as
hipóteses de seu cabimento na Justiça do Trabalho, não havendo
que se falar em indenização. No mesmo sentido a Súmula 219 do
C. TST.
Destinatário:
MARIA CECILIA DA SILVA MARCELINO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a prescrição quinquenal arguida pela
reclamada relativamente às parcelas patrimoniais vencidas
INTIMAÇÃO - Processo PJe
anteriormente a 29/09/2010, nos termos do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito
conforme art. 487, II, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido
Processo: 1001822-47.2016.5.02.0072 - Processo PJe
formulado pelo autor Tulio Kido, na AÇÃO TRABALHISTA proposta
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111063