TRT2 03/07/2017 -Pág. 8213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (que impeça que
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- YOSHITO TSUCHIYA
a sentença seja inteligível); ou omissão (em relação aos pedidos
formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
eventualmente soerguidos que tenham sido rejeitados, de forma
TRABALHO
implícita, pelos fundamentos da sentença) não serão conhecidos,
sendo, assim, entendidos como procrastinatórios, sujeitando a parte
ao pagamento de multa legalmente previstas.
Ressalte-se, ainda, que eventuais erros materiais não exigem a
interposição de Embargos de Declaração para serem sanados,
conforme disposto nos artigos 833 e 897-A, §1º, da CLT.
DISPOSITIVO
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP
Processo n. 1000198-82.2015.5.02.0464
Reclamante: Rafaela da Silva Costa
Reclamadas: Yoplast Indústria e Comércio Ltda., Yoshito Tsuchiya,
Iraci Avilez e Nilza Martins
RELATÓRIO
Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sérgio Ribeiro
Codinho contra Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores Ltda.
Em 30/01/2015, Rafaela da Silva Costa ajuíza reclamação
trabalhista contra Yoplast Indústria e Comércio Ltda., Yoshito
Tsuchiya, Iraci Avilez e Nilza Martins, relatando que foi admitida em
01/09/2010, e dispensada em 24/04/2014. Após exposição fática e
Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.400,00, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$70.000,00), dispensada do
pagamento.
jurídica, postula diferenças do FGTS da contratualidade, verbas
rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, participação nos
lucros, horas extras, juros e correção monetária, honorários
Intimem-se as partes.
advocatícios e o benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de
Transitada em julgado, intime-se o perito, e expeça-se ofício ao E.
TRT dessa Região para que efetue o pagamento dos honorários
periciais fixados, nos termos dos artigos 141 e seguintes do
Provimento GP/CR 13/2006, na forma do art. 5º da Resolução n.
66/2010 do CSJT.
R$ 32.000,00.
Em audiência, a conciliação é rejeitada, tendo as reclamadas
apresentado defesas, por meio das qual suscitam preliminar de
ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, afirmam
serem improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante,
Após, arquive-se.
requerendo, em caso de condenação, a compensação/dedução de
SAO BERNARDO DO CAMPO,29 de Junho de 2017
valores.
Encerrada a instrução, são apresentadas razões finais e é rejeitada
BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS
a segunda proposta conciliatória.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000198-82.2015.5.02.0464
RECLAMANTE
RAFAELA DA SILVA COSTA
ADVOGADO
CAROLINA ZAINE BIONDI
ROSSI(OAB: 177163/SP)
RECLAMADO
YOSHITO TSUCHIYA
ADVOGADO
VANDIR DO NASCIMENTO(OAB:
103389/SP)
RECLAMADO
IRACI AVILEZ
ADVOGADO
REGINA CORDEIRO DE JESUS
CARVALHO(OAB: 373886/SP)
RECLAMADO
YOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO
VANDIR DO NASCIMENTO(OAB:
103389/SP)
RECLAMADO
NILZA MARTINS
ADVOGADO
VANDIR DO NASCIMENTO(OAB:
103389/SP)
ISSO POSTO:
PRELIMINARMENTE
INÉPCIA DA INICIAL
O processo do trabalho se caracteriza pela simplicidade e oralidade,
exigindo a legislação que a petição inicial apresente apenas uma
breve exposição dos fatos e o pedido (art. 840, §1º, da CLT),
requisitos que foram atendidos no caso dos pleitos, inexistindo
incompatibilidade ou dificuldade de compreensão, até por que
sofreram a devida contestação. Por isso, rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA / INTERESSE PROCESSUAL
O Código de Processo Civil adota a teoria da asserção, o que
pressupõe a análise em abstrato da relação jurídica exposta na
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACI AVILEZ
- NILZA MARTINS
- RAFAELA DA SILVA COSTA
- YOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108564
petição inicial para definição da legitimidade da parte e do interesse
processual (art. 485, inciso VI, do CPC). Em relação à possibilidade
jurídica do pedido, o novo CPC tratou de excluir das hipóteses de
extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de