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    TRT2 - 2261/2017 - Folha 8213

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    « 8213 »
    TRT2 03/07/2017 -Pág. 8213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 03/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2261/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017

    entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (que impeça que

    8213

    - YOSHITO TSUCHIYA

    a sentença seja inteligível); ou omissão (em relação aos pedidos
    formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos
    PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

    eventualmente soerguidos que tenham sido rejeitados, de forma

    TRABALHO

    implícita, pelos fundamentos da sentença) não serão conhecidos,
    sendo, assim, entendidos como procrastinatórios, sujeitando a parte
    ao pagamento de multa legalmente previstas.
    Ressalte-se, ainda, que eventuais erros materiais não exigem a
    interposição de Embargos de Declaração para serem sanados,
    conforme disposto nos artigos 833 e 897-A, §1º, da CLT.

    DISPOSITIVO

    4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP
    Processo n. 1000198-82.2015.5.02.0464
    Reclamante: Rafaela da Silva Costa
    Reclamadas: Yoplast Indústria e Comércio Ltda., Yoshito Tsuchiya,
    Iraci Avilez e Nilza Martins

    RELATÓRIO

    Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, julgar
    IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sérgio Ribeiro
    Codinho contra Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
    Automotores Ltda.

    Em 30/01/2015, Rafaela da Silva Costa ajuíza reclamação
    trabalhista contra Yoplast Indústria e Comércio Ltda., Yoshito
    Tsuchiya, Iraci Avilez e Nilza Martins, relatando que foi admitida em
    01/09/2010, e dispensada em 24/04/2014. Após exposição fática e

    Custas pela parte reclamante, no valor de R$1.400,00, calculadas
    sobre o valor dado à causa (R$70.000,00), dispensada do
    pagamento.

    jurídica, postula diferenças do FGTS da contratualidade, verbas
    rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, participação nos
    lucros, horas extras, juros e correção monetária, honorários

    Intimem-se as partes.

    advocatícios e o benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de

    Transitada em julgado, intime-se o perito, e expeça-se ofício ao E.
    TRT dessa Região para que efetue o pagamento dos honorários
    periciais fixados, nos termos dos artigos 141 e seguintes do
    Provimento GP/CR 13/2006, na forma do art. 5º da Resolução n.
    66/2010 do CSJT.

    R$ 32.000,00.
    Em audiência, a conciliação é rejeitada, tendo as reclamadas
    apresentado defesas, por meio das qual suscitam preliminar de
    ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, afirmam
    serem improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante,

    Após, arquive-se.

    requerendo, em caso de condenação, a compensação/dedução de

    SAO BERNARDO DO CAMPO,29 de Junho de 2017

    valores.
    Encerrada a instrução, são apresentadas razões finais e é rejeitada

    BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS

    a segunda proposta conciliatória.

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-1000198-82.2015.5.02.0464
    RECLAMANTE
    RAFAELA DA SILVA COSTA
    ADVOGADO
    CAROLINA ZAINE BIONDI
    ROSSI(OAB: 177163/SP)
    RECLAMADO
    YOSHITO TSUCHIYA
    ADVOGADO
    VANDIR DO NASCIMENTO(OAB:
    103389/SP)
    RECLAMADO
    IRACI AVILEZ
    ADVOGADO
    REGINA CORDEIRO DE JESUS
    CARVALHO(OAB: 373886/SP)
    RECLAMADO
    YOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO
    LTDA - EPP
    ADVOGADO
    VANDIR DO NASCIMENTO(OAB:
    103389/SP)
    RECLAMADO
    NILZA MARTINS
    ADVOGADO
    VANDIR DO NASCIMENTO(OAB:
    103389/SP)

    ISSO POSTO:
    PRELIMINARMENTE
    INÉPCIA DA INICIAL
    O processo do trabalho se caracteriza pela simplicidade e oralidade,
    exigindo a legislação que a petição inicial apresente apenas uma
    breve exposição dos fatos e o pedido (art. 840, §1º, da CLT),
    requisitos que foram atendidos no caso dos pleitos, inexistindo
    incompatibilidade ou dificuldade de compreensão, até por que
    sofreram a devida contestação. Por isso, rejeito a preliminar.
    ILEGITIMIDADE PASSIVA / INTERESSE PROCESSUAL
    O Código de Processo Civil adota a teoria da asserção, o que
    pressupõe a análise em abstrato da relação jurídica exposta na

    Intimado(s)/Citado(s):
    - IRACI AVILEZ
    - NILZA MARTINS
    - RAFAELA DA SILVA COSTA
    - YOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108564

    petição inicial para definição da legitimidade da parte e do interesse
    processual (art. 485, inciso VI, do CPC). Em relação à possibilidade
    jurídica do pedido, o novo CPC tratou de excluir das hipóteses de
    extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de

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