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    TRT2 - 2240/2017 - Folha 1368

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    TRT2 02/06/2017 -Pág. 1368 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 02/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2240/2017
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    1368

    Inconciliados

    reclamante que ensejasse a demissão por justa causa, e sim a

    Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

    insatisfação da reclamada com a ausência da obreira em suas

    É o breve relatório.

    viagens.
    Ademais, o fato de a reclamante se ausentar sem autorização, de

    DECIDE-SE

    28/12/2016 a 04/01/2017, não altera a convicção deste juízo, pois
    este não foi o motivo que deu causa à demissão motivada. E

    Da assistência judiciária: Sendo a reclamante pessoa

    mesmo se fosse, também não seria motivo para uma justa causa,

    juridicamente pobre, conforme faz prova a declaração de pobreza,

    na medida em que não se verificaria a gradação de penalidade,

    documento de Id nº 3c41844, em acordo com a Lei 7.115/83, defere

    tampouco a proporcionalidade entre o ato faltoso e a respectiva

    -se, com fulcro no §3º do art. 790 da CLT, o pedido de gratuidade

    punição.

    do procedimento, isentando-a do efetivo recolhimento das custas e

    Por todo o exposto, declaro nula a demissão por justa causa e a

    demais despesas processuais inerentes à eventual formação de

    reverto em sem justa causa.

    carta de sentença.
    Das verbas rescisórias: Em face do exposto acima, deferem-se os
    Da litigância de má-fé: São rejeitadas as alegações da reclamada

    seguintes títulos rescisórios, considerando o salário de R$ 1.500,00

    quanto à litigância de má-fé por parte da reclamante, uma vez que

    e o pacto laboral no período de 07/03/2016 a 05/01/2017, nos

    não foram comprovadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. Cumpre

    limites da postulação.

    ressaltar que a verdade dos fatos é matéria que envolve o mérito e

    Aviso prévio;

    será apreciada com base no conjunto probatório a ser analisado.

    1/12 de gratificação natalina de 2017;
    11/12 de férias com o terço legal de 2016/2017;

    Da justa causa: Com base no princípio da continuidade da relação

    FGTS sobre as verbas rescisórias cabíveis.

    de emprego, e considerando que o emprego é essencial para o

    Em que pese a data de demissão constar na CTPS em 01/02/2017,

    sustento do trabalhador e sua família e na medida em que a justa

    as partes foram uníssonas em admitir que a demissão ocorreu de

    causa também atinge a honra e a moral do trabalhador, entende-se

    fato em 05/01/2017.

    que, para aplicá-la, deve estar comprovada a gravidade da conduta

    Defere-se a dedução de R$ 1.650,00 recebidos pela autora à época

    imputada ao empregado e a imediatidade da punição.

    da demissão.

    No presente caso a reclamante, em sua peça de estreia, alega que
    houve apenas um equívoco no preenchimento de seu TRCT por

    Das guias TRCT e CD/SD: Faz jus a obreira à guia TRCT para

    parte da reclamada, e que não ocorreu nenhuma conduta

    soerguimento dos depósitos fundiários, responsabilizando-se a

    censurável de sua parte que ensejasse a demissão por justa causa.

    reclamada pela integralidade dos recolhimentos.

    A reclamada, por sua vez, alega que a autora não mais cumpria as

    Portanto, deverá a reclamada fornecer a guia TRCT à reclamante,

    solicitações que lhe eram dirigidas, além de não acompanhá-la em

    no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria

    suas viagens, conforme combinado em sua contratação.

    emitir alvarás e a reclamada ser responsabilizada por eventuais

    Em primeiro lugar, importante registrar a validade do contrato

    diferenças.

    verbal, bem como as suas condições. Assim, sendo o objeto lícito e

    Indefere-se a emissão da guia CD/SD para recebimento do seguro-

    desde que não contrarie disposição legal, válido é o acordo verbal

    desemprego, na medida em que a autora não comprovou preencher

    firmado entre as partes.

    os requisitos da Lei 13.134/15.

    No caso em tela, a testemunha da reclamada confirmou que as

    Indefere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT,

    partes acordaram, à época da admissão, que a obreira precisaria,

    eis que o documento de Id nº 60c1b88 comprova o pagamento das

    às vezes, acompanhar a reclamada em viagens, no entanto,

    verbas rescisórias dentro do prazo legal. A reversão da justa causa

    durante o decurso do pacto laboral, restou constatado nos autos o

    não enseja o pagamento da referida multa, conforme Súmula 33, I,

    descumprimento do aludido acordo verbal por parte da obreira.

    deste E. TRT/SP.

    Entretanto, tal conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses

    Indefere-se o pagamento da multa do artigo 467, tendo em vista que

    elencadas no artigo 482 da CLT, razão pela qual a sua demissão

    não houve deferimento de verbas rescisórias incontroversas.

    por justa causa não encontra amparo. O teor das conversas pelo
    Whatsapp colacionadas aos autos não revela conduta por parte da

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 107684

    Da jornada de trabalho: A reclamada trouxe aos autos cartões de

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