TRT2 02/06/2017 -Pág. 1368 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1368
Inconciliados
reclamante que ensejasse a demissão por justa causa, e sim a
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
insatisfação da reclamada com a ausência da obreira em suas
É o breve relatório.
viagens.
Ademais, o fato de a reclamante se ausentar sem autorização, de
DECIDE-SE
28/12/2016 a 04/01/2017, não altera a convicção deste juízo, pois
este não foi o motivo que deu causa à demissão motivada. E
Da assistência judiciária: Sendo a reclamante pessoa
mesmo se fosse, também não seria motivo para uma justa causa,
juridicamente pobre, conforme faz prova a declaração de pobreza,
na medida em que não se verificaria a gradação de penalidade,
documento de Id nº 3c41844, em acordo com a Lei 7.115/83, defere
tampouco a proporcionalidade entre o ato faltoso e a respectiva
-se, com fulcro no §3º do art. 790 da CLT, o pedido de gratuidade
punição.
do procedimento, isentando-a do efetivo recolhimento das custas e
Por todo o exposto, declaro nula a demissão por justa causa e a
demais despesas processuais inerentes à eventual formação de
reverto em sem justa causa.
carta de sentença.
Das verbas rescisórias: Em face do exposto acima, deferem-se os
Da litigância de má-fé: São rejeitadas as alegações da reclamada
seguintes títulos rescisórios, considerando o salário de R$ 1.500,00
quanto à litigância de má-fé por parte da reclamante, uma vez que
e o pacto laboral no período de 07/03/2016 a 05/01/2017, nos
não foram comprovadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. Cumpre
limites da postulação.
ressaltar que a verdade dos fatos é matéria que envolve o mérito e
Aviso prévio;
será apreciada com base no conjunto probatório a ser analisado.
1/12 de gratificação natalina de 2017;
11/12 de férias com o terço legal de 2016/2017;
Da justa causa: Com base no princípio da continuidade da relação
FGTS sobre as verbas rescisórias cabíveis.
de emprego, e considerando que o emprego é essencial para o
Em que pese a data de demissão constar na CTPS em 01/02/2017,
sustento do trabalhador e sua família e na medida em que a justa
as partes foram uníssonas em admitir que a demissão ocorreu de
causa também atinge a honra e a moral do trabalhador, entende-se
fato em 05/01/2017.
que, para aplicá-la, deve estar comprovada a gravidade da conduta
Defere-se a dedução de R$ 1.650,00 recebidos pela autora à época
imputada ao empregado e a imediatidade da punição.
da demissão.
No presente caso a reclamante, em sua peça de estreia, alega que
houve apenas um equívoco no preenchimento de seu TRCT por
Das guias TRCT e CD/SD: Faz jus a obreira à guia TRCT para
parte da reclamada, e que não ocorreu nenhuma conduta
soerguimento dos depósitos fundiários, responsabilizando-se a
censurável de sua parte que ensejasse a demissão por justa causa.
reclamada pela integralidade dos recolhimentos.
A reclamada, por sua vez, alega que a autora não mais cumpria as
Portanto, deverá a reclamada fornecer a guia TRCT à reclamante,
solicitações que lhe eram dirigidas, além de não acompanhá-la em
no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria
suas viagens, conforme combinado em sua contratação.
emitir alvarás e a reclamada ser responsabilizada por eventuais
Em primeiro lugar, importante registrar a validade do contrato
diferenças.
verbal, bem como as suas condições. Assim, sendo o objeto lícito e
Indefere-se a emissão da guia CD/SD para recebimento do seguro-
desde que não contrarie disposição legal, válido é o acordo verbal
desemprego, na medida em que a autora não comprovou preencher
firmado entre as partes.
os requisitos da Lei 13.134/15.
No caso em tela, a testemunha da reclamada confirmou que as
Indefere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT,
partes acordaram, à época da admissão, que a obreira precisaria,
eis que o documento de Id nº 60c1b88 comprova o pagamento das
às vezes, acompanhar a reclamada em viagens, no entanto,
verbas rescisórias dentro do prazo legal. A reversão da justa causa
durante o decurso do pacto laboral, restou constatado nos autos o
não enseja o pagamento da referida multa, conforme Súmula 33, I,
descumprimento do aludido acordo verbal por parte da obreira.
deste E. TRT/SP.
Entretanto, tal conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses
Indefere-se o pagamento da multa do artigo 467, tendo em vista que
elencadas no artigo 482 da CLT, razão pela qual a sua demissão
não houve deferimento de verbas rescisórias incontroversas.
por justa causa não encontra amparo. O teor das conversas pelo
Whatsapp colacionadas aos autos não revela conduta por parte da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107684
Da jornada de trabalho: A reclamada trouxe aos autos cartões de