TRT2 22/05/2017 -Pág. 12598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
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rescisão indireta do contrato de trabalho.
Contrarrazões oferecidas pela reclamada (id nº fc80974) afirmando
que o recurso não deve ser conhecido porque não ataca os
fundamentos da sentença; aduz que o enquadramento sindical está
correto; não há prova da ausência de fruição do intervalo
intrajornada; inexiste falta grave a justificar o pedido de rescisão
MÉRITO
indireta.
Dispensado o recolhimento de custas processuais pela reclamante.
É o relatório.
VOTO
ENQUADRAMENTO SINDICAL
CONHECIMENTO
Requer a recorrente a reforma do julgado, afirmando que a norma
coletiva juntada com a petição inicial é a correta.
Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante porque
preenchidos os legais de admissibilidade.
Sem razão a recorrente.
Quanto à alegação feita em contrarrazões de que o recurso não
De acordo com o artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical
ataca os fundamentos da sentença, sem razão. E isto porque de
é feito considerando-se a atividade fim da empresa empregadora,
acordo com o item III da Súmula 422 do C. TST invocada "III -
ou, quando possui mais de uma, pela atividade preponderante.
Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário
da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso
Consta do estatuto social da recorrida que suas primeiras atividades
de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos
são ligadas a "assistência social, promoção, prevenção e atenção à
fundamentos da sentença", não sendo esta a situação dos autos,
saúde, educação e demais atividades afins à população em geral,
restando afastada a arguição.
nela incluídos os integrantes da "categorias econômicas e
profissionais previstas nos 3° e 5° Grupo do Quadro a que se refere
o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, do plano da
C.N.T.I. e C.N.T.C., respectivamente." (documento id nº 2f3d688 -
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