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    TRT2 - 2231/2017 - Folha 12598

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    TRT2 22/05/2017 -Pág. 12598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 22/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2231/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017

    12598

    rescisão indireta do contrato de trabalho.

    Contrarrazões oferecidas pela reclamada (id nº fc80974) afirmando
    que o recurso não deve ser conhecido porque não ataca os
    fundamentos da sentença; aduz que o enquadramento sindical está
    correto; não há prova da ausência de fruição do intervalo
    intrajornada; inexiste falta grave a justificar o pedido de rescisão

    MÉRITO

    indireta.

    Dispensado o recolhimento de custas processuais pela reclamante.

    É o relatório.

    VOTO

    ENQUADRAMENTO SINDICAL

    CONHECIMENTO

    Requer a recorrente a reforma do julgado, afirmando que a norma
    coletiva juntada com a petição inicial é a correta.

    Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante porque
    preenchidos os legais de admissibilidade.

    Sem razão a recorrente.

    Quanto à alegação feita em contrarrazões de que o recurso não

    De acordo com o artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical

    ataca os fundamentos da sentença, sem razão. E isto porque de

    é feito considerando-se a atividade fim da empresa empregadora,

    acordo com o item III da Súmula 422 do C. TST invocada "III -

    ou, quando possui mais de uma, pela atividade preponderante.

    Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário
    da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso

    Consta do estatuto social da recorrida que suas primeiras atividades

    de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos

    são ligadas a "assistência social, promoção, prevenção e atenção à

    fundamentos da sentença", não sendo esta a situação dos autos,

    saúde, educação e demais atividades afins à população em geral,

    restando afastada a arguição.

    nela incluídos os integrantes da "categorias econômicas e
    profissionais previstas nos 3° e 5° Grupo do Quadro a que se refere
    o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, do plano da
    C.N.T.I. e C.N.T.C., respectivamente." (documento id nº 2f3d688 -

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 107242

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