TRT2 20/03/2017 -Pág. 14549 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
14549
A- RECURSO DO RECLAMANTE
1. Intervalo para refeição e descanso
Alega o recorrente que, nesse ponto a decisão monocrática que
absolveu a recorrida do pagamento de uma hora diária referente à
supressão do intervalo para refeição e descanso tendo em vista a
existência de Acordo Coletivo de Trabalho e autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego merece ser reformada, pois
conforme os comprovantes de pagamento em anexo, verifica-se
que o recorrente fazia horas extras. Com efeito, o intervalo não está
para o trabalhador como benesse legal, mas sim como método de
proporcionar a desintoxicação do seu organismo bem como
promover a recuperação parcial de sua capacidade laboral, tendo
I - RELATÓRIO
por escopo também a prevenção de acidentes e reflexamente o
aumento da produtividade. Ainda que assim não fosse, o recorrente
Apresenta recurso ordinário o reclamante, ID a7be50c, postulando a
estava submetido a labor extraordinário habitual, razão pela qual
reforma da sentença quanto ao intervalo para refeição e descanso,
nem mesmo a autorização do ministério do trabalho validaria a
integração do adicional de periculosidade nas horas extras, reflexo
redução do intrajornada, conforme previsão do artigo 71 da CLT.
em férias acrescidas de 1/3 em detrimento do reflexo em 50% -
Vide documentos de ID 5560da8, 8c6e398 e 437c660.
disposição em norma coletiva e condição mais benéfica apurada
nos comprovantes de pagamento e honorários advocatícios. Requer
Entendo que não lhe assiste razão.
provimento ao recurso para reformar a decisão
A reclamada comprovou que possui autorização do Ministério do
Interpõe recurso ordinário a reclamada, ID 069e4a7, afirmando que
Trabalho para a redução do intervalo intrajornada.
merece reforma a sentença no tocante à adesão ao PDV,
compensação do valor recebido, adicional de periculosidade,
O autor não comprovou que houve violação das exigências
honorários periciais e devolução desconto banco de horas. Deve ser
constantes da Portaria Ministerial.
dado provimento ao recurso para modificar a sentença.
As Portarias colacionadas pela ré abrangem todo o período
Contrarrazões foram apresentadas, ID c7a3128.
imprescrito.
É o relatório.
Logo, indevidas as horas extras postuladas e os demais pedidos
acessórios.
II - CONHECIMENTO
Não reformo.
VOTO
2. Reflexo em férias acrescidas de 1/3 em detrimento do reflexo em
Os recursos são tempestivos.
50% - disposição em norma coletiva e condição mais benéfica
apurada nos comprovantes de pagamento
Houve pagamento das custas e do depósito recursal, ID 12cc7d9.
Provejo.
Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos legais.
Conforme se verifica do TRCT, o adicional de férias era de 50%.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105375