TRT2 23/02/2017 -Pág. 166 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
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Nada a reformar.
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 60, II, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO /
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
Alegação(ões):
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §5º.
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Sustenta indevido o pagamento de diferenças do adicional noturno,
DENEGO seguimento quanto ao tema.
uma vez que a jornada normal é de oito horas, sendo permitida a
prorrogação até duas horas.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Consta do v. Acórdão:
Alegação(ões):
Diferenças de Adicional Noturno
- Decreto 93.412/86
É certo que o reclamante laborava em horário noturno,
Sustenta indevido o pagamento de adicional de periculosidade, uma
inclusive após as 05h00. A norma coletiva, citada na r.
vez que não exercia o recorrido labor em condições de risco.
sentença (cláusula 14ª, parágrafo único), acostada no ID Num.
34a5dec - Pág. 6, assegura o pagamento do adicional nas horas
Consta do v. Acórdão:
prorrogadas, conforme entendimento já consagrado no inciso II
Adicional de Periculosidade
da Súmula 60 do C. TST. Prevê a cláusula em questão:
O laudo pericial, elaborado por vistor de confiança do Juízo de
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
origem nas dependências da tomadora de mão de obra, ora
esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas,
recorrente, constatou que o reclamante se ativou em condições
nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula nº 60 parte II do E.
de risco, em virtude do armazenamento de inflamáveis no local
TST".
de trabalho.
Quanto à alegação da recorrente de que não teria ocorrido a
Não houve prova apta a infirmar a conclusão do laudo. A
prorrogação da jornada, pois a jornada normal de trabalho do
primeira ré apresentou manifestação genérica (id nº 965cdd7,
reclamante era cumprida sem prorrogações, e que o par.5º, do
07/10/2014), de qualquer forma suficientemente esclarecida pelo
artigo 73 da CLT ao mencionar "prorrogações" refere-se à
perito (id nº b89fa76, 28/10/2014). Já a segunda reclamada não se
prorrogação da jornada nos termos do artigo 58 do mesmo diploma
pronunciou a respeito do laudo, deixando de apresentar
legal, não nos parece a interpretação mais adequada.
impugnação ao laudo, caracterizando-se, por consequencia, a
De se rememorar que um dos Princípios do Direito do Trabalho é o
preclusão.
"In Dubio pro operário". Decorre desse princípio que havendo várias
Além do mais, analisando o laudo pericial (ID 6621dc0), verifica-se
interpretações possíveis, deve se aplicar a interpretação mais
que o trabalho do experté contundente e não deixar dúvidas quanto
favorável ao empregado.
ao labor do autor dentro da área de risco. Com efeito, o perito
Diante disso, não se pode entender que o legislador, no par. 5º, do
descreveu as atividades do reclamante:
artigo 73 da CLT, e os interlocutores sociais, na cláusula
"O Reclamante trabalhou na portaria 4 da Usiminas, junto às
convencional, pretenderam atrelar o direito ao adicional noturno
cabines de atendimento para controle da passagem de caminhões.
apenas no caso de prorrogação de jornada a horas extras. Entendo
Durante a diligência apurou-se que o Autor, ao permanecer na
não ter sido esta a mens legis na medida em que o adicional
referida área, tinha que parar os caminhões e solicitar aos
noturno tem a finalidade de remunerar o desgaste da jornada
Motoristas a documentação da carga, inclusive caminhões-tanque
noturna, e tendo o empregado trabalhado até as 5 horas e ainda
com líquidos e gasosos inflamáveis, tais como óleo diesel, gasolina,
continua trabalhando (ainda que não preste horas extras) após as 5
GLP a granel, bem como caminhões com gases em cilindros (p. ex.
horas, o desgaste é o mesmo. Logo, não se mostra razoável o
Acetileno) ou em tanques (Hidrogênio).
empregado receber remuneração inferior a partir das 5 horas.
Os referidos líquidos e gases inflamáveis são usados para o
Por isso, a condenação imposta no Juízo de Origem não viola os
abastecimento de caldeiras, geradores, oficinas de manutenção e
dispositivos legais mencionados pela recorrente.
reparos e veículos operacionais dentro da Usiminas.
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