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    TRT2 - 2176/2017 - Folha 166

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    TRT2 23/02/2017 -Pág. 166 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 23/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2176/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017

    violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise

    166

    Nada a reformar.

    dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
    DENEGO seguimento quanto aos temas.

    A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 60, II, do C.
    Tribunal Superior do Trabalho.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO /

    O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da

    PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.

    CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada

    Alegação(ões):

    violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §5º.

    dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.

    Sustenta indevido o pagamento de diferenças do adicional noturno,

    DENEGO seguimento quanto ao tema.

    uma vez que a jornada normal é de oito horas, sendo permitida a
    prorrogação até duas horas.

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
    ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

    Consta do v. Acórdão:

    Alegação(ões):

    Diferenças de Adicional Noturno

    - Decreto 93.412/86

    É certo que o reclamante laborava em horário noturno,

    Sustenta indevido o pagamento de adicional de periculosidade, uma

    inclusive após as 05h00. A norma coletiva, citada na r.

    vez que não exercia o recorrido labor em condições de risco.

    sentença (cláusula 14ª, parágrafo único), acostada no ID Num.
    34a5dec - Pág. 6, assegura o pagamento do adicional nas horas

    Consta do v. Acórdão:

    prorrogadas, conforme entendimento já consagrado no inciso II

    Adicional de Periculosidade

    da Súmula 60 do C. TST. Prevê a cláusula em questão:

    O laudo pericial, elaborado por vistor de confiança do Juízo de

    "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada

    origem nas dependências da tomadora de mão de obra, ora

    esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas,

    recorrente, constatou que o reclamante se ativou em condições

    nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula nº 60 parte II do E.

    de risco, em virtude do armazenamento de inflamáveis no local

    TST".

    de trabalho.

    Quanto à alegação da recorrente de que não teria ocorrido a

    Não houve prova apta a infirmar a conclusão do laudo. A

    prorrogação da jornada, pois a jornada normal de trabalho do

    primeira ré apresentou manifestação genérica (id nº 965cdd7,

    reclamante era cumprida sem prorrogações, e que o par.5º, do

    07/10/2014), de qualquer forma suficientemente esclarecida pelo

    artigo 73 da CLT ao mencionar "prorrogações" refere-se à

    perito (id nº b89fa76, 28/10/2014). Já a segunda reclamada não se

    prorrogação da jornada nos termos do artigo 58 do mesmo diploma

    pronunciou a respeito do laudo, deixando de apresentar

    legal, não nos parece a interpretação mais adequada.

    impugnação ao laudo, caracterizando-se, por consequencia, a

    De se rememorar que um dos Princípios do Direito do Trabalho é o

    preclusão.

    "In Dubio pro operário". Decorre desse princípio que havendo várias

    Além do mais, analisando o laudo pericial (ID 6621dc0), verifica-se

    interpretações possíveis, deve se aplicar a interpretação mais

    que o trabalho do experté contundente e não deixar dúvidas quanto

    favorável ao empregado.

    ao labor do autor dentro da área de risco. Com efeito, o perito

    Diante disso, não se pode entender que o legislador, no par. 5º, do

    descreveu as atividades do reclamante:

    artigo 73 da CLT, e os interlocutores sociais, na cláusula

    "O Reclamante trabalhou na portaria 4 da Usiminas, junto às

    convencional, pretenderam atrelar o direito ao adicional noturno

    cabines de atendimento para controle da passagem de caminhões.

    apenas no caso de prorrogação de jornada a horas extras. Entendo

    Durante a diligência apurou-se que o Autor, ao permanecer na

    não ter sido esta a mens legis na medida em que o adicional

    referida área, tinha que parar os caminhões e solicitar aos

    noturno tem a finalidade de remunerar o desgaste da jornada

    Motoristas a documentação da carga, inclusive caminhões-tanque

    noturna, e tendo o empregado trabalhado até as 5 horas e ainda

    com líquidos e gasosos inflamáveis, tais como óleo diesel, gasolina,

    continua trabalhando (ainda que não preste horas extras) após as 5

    GLP a granel, bem como caminhões com gases em cilindros (p. ex.

    horas, o desgaste é o mesmo. Logo, não se mostra razoável o

    Acetileno) ou em tanques (Hidrogênio).

    empregado receber remuneração inferior a partir das 5 horas.

    Os referidos líquidos e gases inflamáveis são usados para o

    Por isso, a condenação imposta no Juízo de Origem não viola os

    abastecimento de caldeiras, geradores, oficinas de manutenção e

    dispositivos legais mencionados pela recorrente.

    reparos e veículos operacionais dentro da Usiminas.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 104635

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