TRT2 17/02/2017 -Pág. 1203 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
1203
preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e da Súmula 219 do
Súmula 381 do TST.
Colendo TST, o que não ocorre in casu.
Os juros de mora deverão ser calculados a partir da data da
O autor não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato,
propositura da ação.
sendo indevidos, portanto, os honorários advocatícios.
Compensação
Descontos fiscais e previdenciários
Pleiteado pela reclamada em sua contestação, autoriza-se a
Por decorrentes de imposição legal, ficam autorizados os descontos
compensação dos valores deferidos, cujos pagamentos sob a
fiscais e previdenciários, com retenção de valores no crédito do
mesma rubrica e referência constarem dos recibos de pagamentos
autor, quando cabível, com comprovação documental nos autos
acostados aos autos, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito
pela demandada. Diretrizes:
das partes envolvidas no litígio.
9.1 - Imposto de Renda
Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN
1.127/2011.
III - DISPOSITIVO
Comprovados nos autos, autoriza-se o desconto do valor total a ser
pago ao reclamante.
Isto posto, a 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga
9.2 - Contribuição Previdenciária
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor
As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo
REGINALDO
empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial,
TRANSPORTADORA CALDEIRA E BOM EIRELI - EPP, a pagar
obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei n.
as seguintes parcelas, conforme fundamentação supra, que passa a
8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto n. 3.048/99, com
fazer parte integrante deste dispositivo:
DOS
SANTOS
para
condenar
a
ré
dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser
calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época
1 - verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias vencidas e
própria, observado o limite máximo do salário de contribuição.
proporcionais mais um terço e décimo terceiro salário proporcional
Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, tem natureza
(2015 e 2016);
salarial o 13º salário.
2 - diferenças de depósitos do FGTS mais indenização de 40%;
3 - multa do artigo 477 da CLT no valor de um salário;
Critérios para liquidação da sentença
4 - acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias por aplicação do
contido no art. 467 da CLT.
Quanto à correção monetária dos débitos ora deferidos, cabe aqui
mencionar o teor do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que dispõe:
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
"Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
A correção monetária deverá ser calculada, considerando-se a data
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em
de vencimento da obrigação. Juros de mora da data da propositura
lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula
da ação.
contratual sofrerão juros de mora equivalentes á TRD acumulada no
Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 12.350/2010 e IN
período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o
1.127/2011.
seu efetivo pagamento".
As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo
Certamente, quando a lei se refere à época própria definida em lei,
empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial,
está tratando do prazo concedido para o pagamento da obrigação,
obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei nº.
isto é, do seu vencimento. Desta forma, no caso dos salários, a
8.212/91, e no § 4º do art. 276 do Decreto nº. 3.048/99, com
aplicação da correção monetária, deve ser realizada a partir do mês
dedução das parcelas ao encargo do trabalhador. Deverão ser
subseqüente à prestação dos serviços, já que o vencimento destes,
calculadas mês a mês, com a aplicação das alíquotas à época
ocorre no quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
própria, observado o limite máximo do salário de contribuição, ex vi
O mesmo critério, da data de vencimento da obrigação, deve ser
legis.
obedecido para o pagamento das demais verbas, obedecendo,
Autorizada a compensação das parcelas pagas sob a mesma
portanto, ao disposto na lei n. 8.177/91, adotando-se no aspecto, a
rubrica e mesma referência, cujos comprovantes tenham sido
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