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    TRT2 - 2153/2017 - Folha 3346

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    « 3346 »
    TRT2 23/01/2017 -Pág. 3346 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2153/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

    3346

    pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e

    Válido referir que o reconhecimento da prescrição também abrange

    assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador.

    as parcelas referentes ao FGTS, considerando o disposto na

    A parte autora juntou aos autos folhas e recibos de pagamento com

    Súmula 362, I, do TST, que prevê a necessidade de observância do

    o registro de pagamento de valores à Sra. Maria Eva Pereira

    prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para

    Perrella em período posterior a 31-01-1997. Neste sentido, por

    cobrança dos valores devidos a título de FGTS.

    exemplo, registra a folha de pagamento juntada no ID a78012a - p.
    1, com anotação referente ao mês de junho de 1998.

    3. Litigância de má-fé da parte autora.

    Também vieram aos autos procurações outorgadas pela reclamada

    Não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no

    à Sra. Maria Eva Pereira Perrella. Assim constato, por exemplo, em

    art. 80 do NCPC. Portanto, não procede o requerimento da

    relação à procuração constante nos ID 4e55631 - p. 1 e ID 44ea4d8

    reclamada de aplicação da pena de litigância de má-fé à parte

    - p. 1.

    autora.

    Além disso, também a mensagem eletrônica constante no ID
    ea8c9c2 - p. 1 aponta ter a Sra. Maria Eva aprovado orçamento da
    reclamada na data de 12-08-2015.
    Válido referir, ainda, que o comprovante de transferência constante

    ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente

    no ID 6ef93d8 - p. 1 demonstra que a empresa MAXMW

    exposta, que integra o presente dispositivo, decido:

    COMERCIAL LTDA - EPP foi a responsável pelo pagamento de

    1. determinar a retificação da autuação em relação ao polo ativo,

    valores a título de "pagamento de salário" à Sra. Maria Eva Pereira

    para fazer constar como parte autora SUCESSÃO DE MARIA EVA

    Perrella na data de 18-11-2014 e não a empresa ora reclamada.

    PEREIRA PERRELA, sendo tal sucessão representada pelos filhos

    É possível extrair do conjunto de provas dos autos, em especial por

    Emílio Carlos Perrella e Marcelo Perrella;

    meio dos poderes conferidos à Sra. Maria Eva Pereira Perrella por

    2. rejeitar a preliminar arguida;

    procurações outorgadas pela reclamada, e da mensagem eletrônica

    3. no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento

    constante no ID ea8c9c2 - p. 1, que a Sra. Maria Eva Pereira

    de vínculo de emprego formulado na ação movida por SUCESSÃO

    Perrella possuía poderes amplos na reclamada após a extinção de

    DE MARIA EVA PEREIRA PERRELA contra AMW COMERCIAL

    seu contrato de trabalho, não sendo possível constatar ter esta

    LTDA - EPP e julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    laborado na condição de empregada no período em análise.

    os pedidos referentes ao contrato de trabalho mantido entre a Sra.

    Portanto, o conjunto de provas dos autos não permite concluir pela

    Maria Eva Pereira Perrella e a reclamada no período de 02-01-1988

    prestação de serviços, pela Sra. Maria Eva Pereira Perrella, com os

    a 31-01-1997.

    requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego

    Custas de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor dado à causa de

    com a reclamada após o período em que registrado o término do

    R$ 180.000,00, pela parte autora.

    contrato de trabalho com a reclamada na CTPS da de cujus.

    Sentença publicada em 25-11-2016.

    Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.

    INTIMEM-SE as partes.
    CUMPRA-SE. NADA MAIS.

    2. Prescrição total.

    SAO PAULO,25 de Novembro de 2016

    Tendo em vista o período da relação estabelecida entre as partes
    (02-01-1988 a 31-01-1997) e a data do ajuizamento da presente

    CAROLINA QUADRADO ILHA

    ação, 16-06-2016, resta claro ter o ajuizamento da ação ocorrido

    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    mais de 2 anos após o término do contrato de trabalho da Sra.
    Maria Eva Pereira Perrella.
    Em vista de tais fundamentos, por incidência do disposto no art. 7º,
    XXIX, da Constituição Federal, declaro a ocorrência de prescrição
    total em relação ao contrato de trabalho mantido entre a Sra. Maria
    Eva Pereira Perrella e a reclamada, reconhecendo a extinção do
    feito com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487,
    II, do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por
    força do art. 769 da CLT.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 103417

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-1001114-62.2016.5.02.0018
    RECLAMANTE
    CLEBER LOPES DA COSTA
    ADVOGADO
    Renata Cristina de Rezende
    Giacometti(OAB: 224310/SP)
    RECLAMADO
    BANCO ORIGINAL S/A
    ADVOGADO
    FERNANDO ANTONIO ALBINO DE
    OLIVEIRA(OAB: 22998/SP)
    RECLAMADO
    TIVIT TERCEIRIZACAO DE
    PROCESSOS, SERVICOS E
    TECNOLOGIA S/A
    ADVOGADO
    FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
    217017/SP)

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