TRT2 23/01/2017 -Pág. 3346 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
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pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e
Válido referir que o reconhecimento da prescrição também abrange
assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador.
as parcelas referentes ao FGTS, considerando o disposto na
A parte autora juntou aos autos folhas e recibos de pagamento com
Súmula 362, I, do TST, que prevê a necessidade de observância do
o registro de pagamento de valores à Sra. Maria Eva Pereira
prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para
Perrella em período posterior a 31-01-1997. Neste sentido, por
cobrança dos valores devidos a título de FGTS.
exemplo, registra a folha de pagamento juntada no ID a78012a - p.
1, com anotação referente ao mês de junho de 1998.
3. Litigância de má-fé da parte autora.
Também vieram aos autos procurações outorgadas pela reclamada
Não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no
à Sra. Maria Eva Pereira Perrella. Assim constato, por exemplo, em
art. 80 do NCPC. Portanto, não procede o requerimento da
relação à procuração constante nos ID 4e55631 - p. 1 e ID 44ea4d8
reclamada de aplicação da pena de litigância de má-fé à parte
- p. 1.
autora.
Além disso, também a mensagem eletrônica constante no ID
ea8c9c2 - p. 1 aponta ter a Sra. Maria Eva aprovado orçamento da
reclamada na data de 12-08-2015.
Válido referir, ainda, que o comprovante de transferência constante
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente
no ID 6ef93d8 - p. 1 demonstra que a empresa MAXMW
exposta, que integra o presente dispositivo, decido:
COMERCIAL LTDA - EPP foi a responsável pelo pagamento de
1. determinar a retificação da autuação em relação ao polo ativo,
valores a título de "pagamento de salário" à Sra. Maria Eva Pereira
para fazer constar como parte autora SUCESSÃO DE MARIA EVA
Perrella na data de 18-11-2014 e não a empresa ora reclamada.
PEREIRA PERRELA, sendo tal sucessão representada pelos filhos
É possível extrair do conjunto de provas dos autos, em especial por
Emílio Carlos Perrella e Marcelo Perrella;
meio dos poderes conferidos à Sra. Maria Eva Pereira Perrella por
2. rejeitar a preliminar arguida;
procurações outorgadas pela reclamada, e da mensagem eletrônica
3. no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento
constante no ID ea8c9c2 - p. 1, que a Sra. Maria Eva Pereira
de vínculo de emprego formulado na ação movida por SUCESSÃO
Perrella possuía poderes amplos na reclamada após a extinção de
DE MARIA EVA PEREIRA PERRELA contra AMW COMERCIAL
seu contrato de trabalho, não sendo possível constatar ter esta
LTDA - EPP e julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
laborado na condição de empregada no período em análise.
os pedidos referentes ao contrato de trabalho mantido entre a Sra.
Portanto, o conjunto de provas dos autos não permite concluir pela
Maria Eva Pereira Perrella e a reclamada no período de 02-01-1988
prestação de serviços, pela Sra. Maria Eva Pereira Perrella, com os
a 31-01-1997.
requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego
Custas de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor dado à causa de
com a reclamada após o período em que registrado o término do
R$ 180.000,00, pela parte autora.
contrato de trabalho com a reclamada na CTPS da de cujus.
Sentença publicada em 25-11-2016.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE. NADA MAIS.
2. Prescrição total.
SAO PAULO,25 de Novembro de 2016
Tendo em vista o período da relação estabelecida entre as partes
(02-01-1988 a 31-01-1997) e a data do ajuizamento da presente
CAROLINA QUADRADO ILHA
ação, 16-06-2016, resta claro ter o ajuizamento da ação ocorrido
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
mais de 2 anos após o término do contrato de trabalho da Sra.
Maria Eva Pereira Perrella.
Em vista de tais fundamentos, por incidência do disposto no art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, declaro a ocorrência de prescrição
total em relação ao contrato de trabalho mantido entre a Sra. Maria
Eva Pereira Perrella e a reclamada, reconhecendo a extinção do
feito com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487,
II, do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por
força do art. 769 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103417
Notificação
Processo Nº RTOrd-1001114-62.2016.5.02.0018
RECLAMANTE
CLEBER LOPES DA COSTA
ADVOGADO
Renata Cristina de Rezende
Giacometti(OAB: 224310/SP)
RECLAMADO
BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO ALBINO DE
OLIVEIRA(OAB: 22998/SP)
RECLAMADO
TIVIT TERCEIRIZACAO DE
PROCESSOS, SERVICOS E
TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)