TRT2 19/09/2016 -Pág. 4804 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2067/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016
4804
Do cumprimento da sentença
(quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a
Quanto ao pedido de aplicação do antigo art. 475-J do antigo
execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou
CPC, o Juízo tem o seguinte entendimento sobre cumprimento
garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com
da sentença, o qual será aplicado nos presentes autos:
percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10%
Tornada a dívida líquida e certa, fica a Reclamada desde já
aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art.
ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo
832, §1º da CLT c/c art. 652, "d", da CLT. Após adotadas as
de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a
providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos
execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou
executórios, independente de citação, através do bloqueio on
garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com
linede valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo
percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10%
infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade
aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art.
jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos
832, §1º da CLT c/c art. 652, "d", da CLT. Após adotadas as
arts. 790, II do NCPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação
providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos
subsidiária ao processo do trabalho.
executórios, independente de citação, através do bloqueio on
Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos
linede valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo
declaratórios com intuito meramente procrastinatório
infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade
poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição
jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos
pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais,
arts. 790, II do CPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação
a fim de se garantir respeito aos princípios daduração
subsidiária ao processo do trabalho.
razoável do processo e da boa fé processual.
III - CONCLUSÃO
Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos
ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA,
por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e
DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram
AJUIZADA POR SONIA REGINA DOS SANTOS EM FACE DE
abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar
FUNDAÇÃO DO ABC:
a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo
embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição
1 - julgá-la PROCEDENTE EM PARTE para condenar a
estará sujeita às penalidades supra descritas.
Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
Custas pela Reclamada, no importe de R$200,00, calculadas
a) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez
sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$10.000,00,
mil reais), que será atualizado de acordo com os critérios da
isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Súmula 439 do C. TST.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
Correção monetária a partir da época própria, consoante Súmula
381 do e. TST. Juros incidentes no importe de 1%, consoante Lei
LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI
8.177/91, a partir do ajuizamento da ação, calculados sobre o
Juiz do Trabalho Substituto
montante já corrigido monetariamente, na forma da Súmula n.
200 do E. TST, sendo que os juros de mora não integram a base
SAO BERNARDO DO CAMPO,14 de Setembro de 2016
de cálculo para incidência de imposto de renda, nos termos da
OJ 400 da SDI-1 do C. TST.
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante e à
Reclamada, nos termos da fundamentação.
Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei.
Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e
legal.
Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação.
Tornada a dívida líquida e certa, fica a reclamada desde já ciente
que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo de 48
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99716
LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000198-82.2015.5.02.0464
RECLAMANTE
RAFAELA DA SILVA COSTA
ADVOGADO
CAROLINA ZAINE BIONDI
ROSSI(OAB: 177163/SP)
RECLAMADO
YOSHITO TSUCHIYA
RECLAMADO
IRACI AVILEZ
RECLAMADO
YOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - EPP
RECLAMADO
NILZA MARTINS