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    TRT2 - 2067/2016 - Folha 4804

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    « 4804 »
    TRT2 19/09/2016 -Pág. 4804 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 19/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2067/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2016

    4804

    Do cumprimento da sentença

    (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a

    Quanto ao pedido de aplicação do antigo art. 475-J do antigo

    execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou

    CPC, o Juízo tem o seguinte entendimento sobre cumprimento

    garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com

    da sentença, o qual será aplicado nos presentes autos:

    percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10%

    Tornada a dívida líquida e certa, fica a Reclamada desde já

    aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art.

    ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo

    832, §1º da CLT c/c art. 652, "d", da CLT. Após adotadas as

    de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a

    providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos

    execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou

    executórios, independente de citação, através do bloqueio on

    garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com

    linede valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo

    percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10%

    infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade

    aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art.

    jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos

    832, §1º da CLT c/c art. 652, "d", da CLT. Após adotadas as

    arts. 790, II do NCPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação

    providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos

    subsidiária ao processo do trabalho.

    executórios, independente de citação, através do bloqueio on

    Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos

    linede valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo

    declaratórios com intuito meramente procrastinatório

    infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade

    poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição

    jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos

    pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais,

    arts. 790, II do CPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação

    a fim de se garantir respeito aos princípios daduração

    subsidiária ao processo do trabalho.

    razoável do processo e da boa fé processual.

    III - CONCLUSÃO

    Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos

    ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA,

    por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e

    DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram

    AJUIZADA POR SONIA REGINA DOS SANTOS EM FACE DE

    abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar

    FUNDAÇÃO DO ABC:

    a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo
    embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição

    1 - julgá-la PROCEDENTE EM PARTE para condenar a

    estará sujeita às penalidades supra descritas.

    Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:

    Custas pela Reclamada, no importe de R$200,00, calculadas

    a) indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez

    sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$10.000,00,

    mil reais), que será atualizado de acordo com os critérios da

    isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.

    Súmula 439 do C. TST.

    NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
    Nada mais.

    Correção monetária a partir da época própria, consoante Súmula
    381 do e. TST. Juros incidentes no importe de 1%, consoante Lei

    LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI

    8.177/91, a partir do ajuizamento da ação, calculados sobre o

    Juiz do Trabalho Substituto

    montante já corrigido monetariamente, na forma da Súmula n.
    200 do E. TST, sendo que os juros de mora não integram a base

    SAO BERNARDO DO CAMPO,14 de Setembro de 2016

    de cálculo para incidência de imposto de renda, nos termos da
    OJ 400 da SDI-1 do C. TST.
    Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante e à
    Reclamada, nos termos da fundamentação.
    Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei.
    Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e
    legal.
    Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação.
    Tornada a dívida líquida e certa, fica a reclamada desde já ciente
    que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo de 48

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 99716

    LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI
    Juiz do Trabalho Substituto

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-1000198-82.2015.5.02.0464
    RECLAMANTE
    RAFAELA DA SILVA COSTA
    ADVOGADO
    CAROLINA ZAINE BIONDI
    ROSSI(OAB: 177163/SP)
    RECLAMADO
    YOSHITO TSUCHIYA
    RECLAMADO
    IRACI AVILEZ
    RECLAMADO
    YOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO
    LTDA - EPP
    RECLAMADO
    NILZA MARTINS

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