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    TRT2 - 2013/2016 - Folha 4848

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    « 4848 »
    TRT2 04/07/2016 -Pág. 4848 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 04/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2013/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016

    4848

    apresentá-la em juízo conforme lhe foi determinado.

    ORIGEM: 7ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA

    Assim, não demonstrando a reclamada os valores líquidos dos

    SUL

    fretes realizados pelo autor, presume-se verdadeira a alegação do

    RECORRENTE: ARNALDO DE SOUSA MELO

    reclamante quanto à incorreção no pagamento de comissões, de

    RECORRIDOS: 1) DELOITTE TOUCHE TOHMATSU

    sorte que nego provimento ao recurso.

    ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., 2) GRABER

    Acórdão

    SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA

    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Nelson Bueno do Prado.

    RELATOR: NELSON BUENO DO PRADO
    RELATÓRIO

    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Daniel de Paula

    Inconformado com a r. sentença, cujo relatório adoto, que julgou

    Guimarães (relator), Nelson Bueno do Prado e Dâmia Ávoli.

    improcedentes os pedidos da exordial, recorre ordinariamente o

    Pelo exposto,

    reclamante, pugnando pela reforma do r. julgado no tocante às

    ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do

    horas extras, jornada 12x36, adicional noturno, hora noturna

    Trabalho da 2ª Região por unanimidade de votos, NEGAR

    reduzida, feriados laborados e indenização pela contratação de

    PROVIMENTO ao recurso, mantida íntegra a r. sentença de origem,

    advogado. Pede provimento.

    por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    Procuração outorgada pelo recorrente ao signatário nos exatos

    ASSINATURA

    termos do art. 654 do Código Civil.
    Custas pelo reclamante, das quais ficou isento.
    Contrarrazões apresentadas pelo reclamado.

    DANIEL DE PAULA GUIMARÃES

    É o relatório.

    Relator

    VOTO
    CONHECIMENTO
    Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos,
    conheço do recurso.

    sh

    MÉRITO

    Acórdão
    Processo Nº RO-1000880-84.2015.5.02.0707
    Relator
    NELSON BUENO DO PRADO
    RECORRENTE
    ARNALDO DE SOUSA MELO
    ADVOGADO
    atila augusto dos santos(OAB:
    220727/SP)
    RECORRIDO
    GRABER SISTEMAS DE
    SEGURANCA LTDA
    ADVOGADO
    RENATA RIBEIRO LINARD(OAB:
    154644/SP)
    RECORRIDO
    DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
    ADMINISTRACAO E
    PARTICIPACOES LTDA.
    ADVOGADO
    DENISE DE SOUSA E SILVA
    ALVARENGA(OAB: 181241/SP)

    HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO.
    HORA NOTURNA REDUZIDA. FERIADOS LABORADOS.
    Sem razão o autor. A impugnação aos documentos é genérica e
    desfundamentada. O autor não alegada a falsidade quanto ao
    conteúdo do documento, ou mesmo que não recebeu o valor nele
    consignado, mas tão somente em relação à falta de assinatura, o
    que é ineficaz.
    Quanto ao labor em feriado, caberia ao autor demonstrar os
    feriados laborados e não remunerados ou compensados. O que não
    ocorreu. Também equivoca-se o autor quanto ao labor em horário

    Intimado(s)/Citado(s):

    noturno de 13 horas. O início de sua jornada era às 18h, e é

    - ARNALDO DE SOUSA MELO
    - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU ADMINISTRACAO E
    PARTICIPACOES LTDA.
    - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

    considerada a hora como noturna somente a partir das 22h. Não
    obstante, não demonstrou a existência de quaisquer diferenças,
    seja pela hora noturna reduzida, seja pela incorreção no
    pagamento.
    Razões pelas quais não provejo o recurso.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
    A Reclamação foi julgada improcedente. Não obstante, entendo que
    as despesas com advogado, ou os honorários advocatícios,
    somente são devidos nesta Justiça, quando preenchidos os

    PROCESSO PJE Nº 1000880-84.2015.5.02.0707 - 16ª Turma

    requisitos da Lei 5584/70, sendo o disposto nos artigos 389 e 404

    RECURSO ORDINÁRIO (1009)

    do Código Civil inaplicáveis na seara trabalhista, ante a existência

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 97160

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