TRT2 04/09/2015 -Pág. 3582 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1807/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2015
3582
As partes atentarão ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem
Contrarrazões da reclamante (Número do documento:
como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo
15052118484138000000004580871).
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria
É o relatório.
decisão. Nada mais.
CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo.
DONIZETE VIEIRA DA SILVA
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais de
Desembargador Relator
admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
1.) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Argumenta a recorrente que a autora deveria ter acostado com a
DVS/10
inicial as normas coletivas que embasam o pedido, além de
especificar quais as cláusulas violadas. Tratando de rito
Acórdão DEJT
sumaríssimo, requer a extinção do feito, nos termos do inciso I, art.
Processo Nº ROPS-1002868-20.2014.5.02.0241
Relator
WALDIR DOS SANTOS FERRO
RECORRENTE
YAMAMURA INDUSTRIA E
COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO
LOURDES DE FATIMA BENATI DE
SA(OAB: 105506/SP)
RECORRIDO
LILIAN APARECIDA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
DARCIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 286967-D/SP)
295, do CPC.
Em que pesem as alegações recursais, não há falar-se em inépcia
da inicial, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 840 da
CLT. A autora indicou a causa de pedir e o pedido, apresentando as
normas coletivas que embasam a pretensão.
Assim, foi garantido o direito de ampla defesa à recorrente, que
contestou o feito, rebatendo todos os termos da prefacial (Número
Intimado(s)/Citado(s):
do documento: 15042718112719600000004580874).
- LILIAN APARECIDA ROSA DA SILVA
- YAMAMURA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS
LTDA - EPP
Rejeito.
2.) MÉRITO - PLR
A origem assim decidiu (Número do documento:
PODER JUDICIÁRIO
15042818382526600000004580882):
JUSTIÇA DO TRABALHO
"A reclamada entabula, por intermédio de seu sindicato as normas
convencionais desde 2007 e agora se recusa a cumpri-las. A
PROCESSO nº 1002868-20.2014.5.02.0241 (ROPS)
RECORRENTE: YAMAMURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COSMÉTICOS LTDA - EPP
própria Constituição Federal deu aos sindicatos o poder de
entabular acordos com vistas a melhoria das condições de trabalho
e ampliação de direitos. A reclamada além de não cumprir a norma
RECORRIDO: LILIAN APARECIDA ROSA DA SILVA
RELATOR: WALDIR DOS SANTOS FERRO
legal que determina a fixação de parâmetros e o pagamento de
verba garantida na própria constituição, vem agora, após o seu
RELATÓRIO
sindicato resolver a questão, com base na mesma regra que ela
mesmo descumpre alegar ilegalidade.
Inconformada com a sentença que julgou procedente em parte o
p e d i d o
( N ú m e r o
d o
d o c u m e n t o :
15042818382526600000004580882), recorre a reclamada
reiterando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende o
afastamento da condenação referente a PLR (Número do
As alegações na peça defensiva beiram a má-fé, sem falar na boa
fé objetiva que rege as relações pré e pós contrato.
Face a todo o exposto, entendo válidas as normas pactuadas e
devidas a PLR requerida com base nos normativos juntados e defiro
a referida parcela com as limitações da prescrição pronunciada."
documento: 15050518192894400000004580880).
Depósito
recursal
(Número
do
documento:
1 5 0 5 0 5 1 8 2 7 3 3 2 2 7 0 0 0 0 0 0 0 4 5 8 0 8 7 9 /
15050518291185400000004580878) e custas recolhidas (Número
do documento: 15050518355140100000004580875/ Número do
documento: 15050518362642400000004580881).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88463
Irresignada, a reclamada sustenta que a mera instituição de valores,
sem qualquer critério não preenche os objetivos da Lei nº
10.101/00, que regula a Participação nos Lucros e Resultados. A
origem não se ateve às disposições do inciso II, do art. 2º da