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    TRT2 - 1807/2015 - Folha 3582

    1. Página inicial  - 
    « 3582 »
    TRT2 04/09/2015 -Pág. 3582 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 04/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    1807/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2015

    3582

    As partes atentarão ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem

    Contrarrazões da reclamante (Número do documento:

    como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo

    15052118484138000000004580871).

    embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria

    É o relatório.

    decisão. Nada mais.

    CONHECIMENTO
    O recurso é tempestivo.

    DONIZETE VIEIRA DA SILVA

    Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais de

    Desembargador Relator

    admissibilidade.
    FUNDAMENTAÇÃO
    1.) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
    Argumenta a recorrente que a autora deveria ter acostado com a

    DVS/10

    inicial as normas coletivas que embasam o pedido, além de
    especificar quais as cláusulas violadas. Tratando de rito

    Acórdão DEJT

    sumaríssimo, requer a extinção do feito, nos termos do inciso I, art.

    Processo Nº ROPS-1002868-20.2014.5.02.0241
    Relator
    WALDIR DOS SANTOS FERRO
    RECORRENTE
    YAMAMURA INDUSTRIA E
    COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
    - EPP
    ADVOGADO
    LOURDES DE FATIMA BENATI DE
    SA(OAB: 105506/SP)
    RECORRIDO
    LILIAN APARECIDA ROSA DA SILVA
    ADVOGADO
    DARCIO ALVES DO
    NASCIMENTO(OAB: 286967-D/SP)

    295, do CPC.
    Em que pesem as alegações recursais, não há falar-se em inépcia
    da inicial, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 840 da
    CLT. A autora indicou a causa de pedir e o pedido, apresentando as
    normas coletivas que embasam a pretensão.
    Assim, foi garantido o direito de ampla defesa à recorrente, que
    contestou o feito, rebatendo todos os termos da prefacial (Número

    Intimado(s)/Citado(s):

    do documento: 15042718112719600000004580874).

    - LILIAN APARECIDA ROSA DA SILVA
    - YAMAMURA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS
    LTDA - EPP

    Rejeito.
    2.) MÉRITO - PLR

    A origem assim decidiu (Número do documento:
    PODER JUDICIÁRIO

    15042818382526600000004580882):

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    "A reclamada entabula, por intermédio de seu sindicato as normas
    convencionais desde 2007 e agora se recusa a cumpri-las. A
    PROCESSO nº 1002868-20.2014.5.02.0241 (ROPS)
    RECORRENTE: YAMAMURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
    COSMÉTICOS LTDA - EPP

    própria Constituição Federal deu aos sindicatos o poder de
    entabular acordos com vistas a melhoria das condições de trabalho
    e ampliação de direitos. A reclamada além de não cumprir a norma

    RECORRIDO: LILIAN APARECIDA ROSA DA SILVA
    RELATOR: WALDIR DOS SANTOS FERRO

    legal que determina a fixação de parâmetros e o pagamento de
    verba garantida na própria constituição, vem agora, após o seu

    RELATÓRIO

    sindicato resolver a questão, com base na mesma regra que ela
    mesmo descumpre alegar ilegalidade.

    Inconformada com a sentença que julgou procedente em parte o
    p e d i d o

    ( N ú m e r o

    d o

    d o c u m e n t o :

    15042818382526600000004580882), recorre a reclamada
    reiterando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pretende o
    afastamento da condenação referente a PLR (Número do

    As alegações na peça defensiva beiram a má-fé, sem falar na boa
    fé objetiva que rege as relações pré e pós contrato.
    Face a todo o exposto, entendo válidas as normas pactuadas e
    devidas a PLR requerida com base nos normativos juntados e defiro
    a referida parcela com as limitações da prescrição pronunciada."

    documento: 15050518192894400000004580880).
    Depósito

    recursal

    (Número

    do

    documento:

    1 5 0 5 0 5 1 8 2 7 3 3 2 2 7 0 0 0 0 0 0 0 4 5 8 0 8 7 9 /
    15050518291185400000004580878) e custas recolhidas (Número
    do documento: 15050518355140100000004580875/ Número do
    documento: 15050518362642400000004580881).
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 88463

    Irresignada, a reclamada sustenta que a mera instituição de valores,
    sem qualquer critério não preenche os objetivos da Lei nº
    10.101/00, que regula a Participação nos Lucros e Resultados. A
    origem não se ateve às disposições do inciso II, do art. 2º da

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