TRT2 12/05/2015 -Pág. 3073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1724/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO
depoimento pessoal (Id 6ac0291) que efetuou o levantamento do
3073
VIVIAN MIRANDA BEZERRA(OAB:
0273933)
FGTS em sua totalidade, além de informar que os depósitos do
FGTS estavam corretos. A confissão do Autor no particular já seria
suficiente para a improcedência do pedido.
PODER JUDICIÁRIO
Somando-se a isso, verifica-se que a Reclamada efetivamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
quitou os valores devidos a título de multa do FGTS (Id c33796b),
no importe de R$5.002,73 na data de 30.05.2014.
PROCESSO nº 1001230-06.2014.5.02.0611 (RO)
Dessa maneira, não se pode negar que o Reclamante recebeu a
RECORRENTE: DANIELA GOMES DOS SANTOS, COMPANHIA
multa de 40%, consoante o que está dito no seu próprio depoimento
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
quando afirma que recebeu na totalidade os depósitos fundiários.
RECORRIDO: DANIELA GOMES DOS SANTOS, COMPANHIA
Ante a inexistência de qualquer valor remanescente a favor do
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Autor, reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação
RELATOR: WILLY SANTILLI
a multa de 40% do FGTS.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e
III. DISPOSITIVO
reclamante contra a sentença (c28e500), que julgou a reclamação
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador DAVI
parcialmente procedente.
FURTADO MEIRELLES (Regimental).
Objeto do recurso da reclamada (67e01ff): reforma da sentença e
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
exclusão da condenação em horas extras e indenização por danos
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, MANOEL ARIANO e
morais.
MARCOS NEVES FAVA.
Objeto do recurso da reclamante (19170fa): reforma da sentença e
conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa;
Isto posto,
indenização por despesas com advogado.
Acordam os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões: a
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
autora (bc3cd80) e a ré (9401018).
a) CONHECER do recurso ordinário interposto pela Reclamada e,
Desnecessária emissão de Parecer do Ministério Público do
no mérito;
Trabalho.
b) DAR PROVIMENTO, para julgar improcedente a demanda.
Relatados.
Reforma-se a r. sentença, inclusive em relação à responsabilidade
Decide-se:
pelas custas processuais no valor de R$ 100,00 sobre o valor da
causa, arbitrado em R$ 5.000,00, das quais o Reclamante é isento.
VOTO
CONHECIMENTO
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Representação processual regular nos dois casos. Recursos
Relator
tempestivos. Preparo efetuado pela reclamada. Conhece-se dos
VOTOS
apelos.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1001230-06.2014.5.02.0611
Relator
WILLY SANTILLI
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO
ILAN GOLDBERG(OAB: 0100643)
ADVOGADO
VIVIAN MIRANDA BEZERRA(OAB:
0273933)
RECORRENTE
DANIELA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
CIBELE DOS SANTOS TADIM
NEVES(OAB: 0292177)
RECORRIDO
DANIELA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
CIBELE DOS SANTOS TADIM
NEVES(OAB: 0292177)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO
ILAN GOLDBERG(OAB: 0100643)
RESILIÇÃO DO CONTRATO
A reclamante alega que foi admitida em 13/06/2011 e pediu
demissão em 06/08/2012, pois teria sido coagida a fazê-lo. Pede a
conversão em dispensa imotivada e pagamento dos consectários
legais.
A defesa contesta. Argumenta que não houve qualquer tipo de
coação e que o pedido de demissão foi realizado espontaneamente
pela autora. Aduz que não há qualquer vício a ensejar a nulidade do
ato.
A origem rejeitou o pedido, sob os seguintes argumentos:
(...) A reclamante confessa, em depoimento pessoal, que não
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