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    TRT2 - 1724/2015 - Folha 3073

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    TRT2 12/05/2015 -Pág. 3073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 12/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    1724/2015
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2015

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    ADVOGADO

    depoimento pessoal (Id 6ac0291) que efetuou o levantamento do

    3073
    VIVIAN MIRANDA BEZERRA(OAB:
    0273933)

    FGTS em sua totalidade, além de informar que os depósitos do
    FGTS estavam corretos. A confissão do Autor no particular já seria
    suficiente para a improcedência do pedido.

    PODER JUDICIÁRIO

    Somando-se a isso, verifica-se que a Reclamada efetivamente

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    quitou os valores devidos a título de multa do FGTS (Id c33796b),
    no importe de R$5.002,73 na data de 30.05.2014.

    PROCESSO nº 1001230-06.2014.5.02.0611 (RO)

    Dessa maneira, não se pode negar que o Reclamante recebeu a

    RECORRENTE: DANIELA GOMES DOS SANTOS, COMPANHIA

    multa de 40%, consoante o que está dito no seu próprio depoimento

    BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

    quando afirma que recebeu na totalidade os depósitos fundiários.

    RECORRIDO: DANIELA GOMES DOS SANTOS, COMPANHIA

    Ante a inexistência de qualquer valor remanescente a favor do

    BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

    Autor, reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação

    RELATOR: WILLY SANTILLI

    a multa de 40% do FGTS.

    Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e

    III. DISPOSITIVO

    reclamante contra a sentença (c28e500), que julgou a reclamação

    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador DAVI

    parcialmente procedente.

    FURTADO MEIRELLES (Regimental).

    Objeto do recurso da reclamada (67e01ff): reforma da sentença e

    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:

    exclusão da condenação em horas extras e indenização por danos

    FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, MANOEL ARIANO e

    morais.

    MARCOS NEVES FAVA.

    Objeto do recurso da reclamante (19170fa): reforma da sentença e
    conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa;

    Isto posto,

    indenização por despesas com advogado.

    Acordam os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do

    Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões: a

    Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,

    autora (bc3cd80) e a ré (9401018).

    a) CONHECER do recurso ordinário interposto pela Reclamada e,

    Desnecessária emissão de Parecer do Ministério Público do

    no mérito;

    Trabalho.

    b) DAR PROVIMENTO, para julgar improcedente a demanda.

    Relatados.

    Reforma-se a r. sentença, inclusive em relação à responsabilidade

    Decide-se:

    pelas custas processuais no valor de R$ 100,00 sobre o valor da
    causa, arbitrado em R$ 5.000,00, das quais o Reclamante é isento.

    VOTO

    CONHECIMENTO
    FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

    Representação processual regular nos dois casos. Recursos

    Relator

    tempestivos. Preparo efetuado pela reclamada. Conhece-se dos

    VOTOS

    apelos.

    Acórdão DEJT
    Processo Nº RO-1001230-06.2014.5.02.0611
    Relator
    WILLY SANTILLI
    RECORRENTE
    COMPANHIA BRASILEIRA DE
    DISTRIBUIÇÃO
    ADVOGADO
    ILAN GOLDBERG(OAB: 0100643)
    ADVOGADO
    VIVIAN MIRANDA BEZERRA(OAB:
    0273933)
    RECORRENTE
    DANIELA GOMES DOS SANTOS
    ADVOGADO
    CIBELE DOS SANTOS TADIM
    NEVES(OAB: 0292177)
    RECORRIDO
    DANIELA GOMES DOS SANTOS
    ADVOGADO
    CIBELE DOS SANTOS TADIM
    NEVES(OAB: 0292177)
    RECORRIDO
    COMPANHIA BRASILEIRA DE
    DISTRIBUIÇÃO
    ADVOGADO
    ILAN GOLDBERG(OAB: 0100643)

    RESILIÇÃO DO CONTRATO
    A reclamante alega que foi admitida em 13/06/2011 e pediu
    demissão em 06/08/2012, pois teria sido coagida a fazê-lo. Pede a
    conversão em dispensa imotivada e pagamento dos consectários
    legais.
    A defesa contesta. Argumenta que não houve qualquer tipo de
    coação e que o pedido de demissão foi realizado espontaneamente
    pela autora. Aduz que não há qualquer vício a ensejar a nulidade do
    ato.
    A origem rejeitou o pedido, sob os seguintes argumentos:
    (...) A reclamante confessa, em depoimento pessoal, que não

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 85094

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