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    TRT2 - 1551/2014 - Folha 782

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    « 782 »
    TRT2 03/09/2014 -Pág. 782 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 03/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    1551/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014

    782

    CONCLUSÃO
    Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara

    SENTENÇA

    do Trabalho de Guarulhos/SP.
    GUARULHOS, 1 de setembro de 2014.

    Vistos, etc.

    TATIANE BUCO PAULINO
    MARIA LIDUINA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a
    presente reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO PARA O
    DESPACHO

    REMÉDIO POPULAR FURP, aduzindo, em síntese, que foi

    Vistos.

    admitida em 08.03.1993, para exercer a função de Auxiliar de

    Ante a comprovação da internação do autor, justificando sua

    Limpeza, sendo promovida em 01.09.1993 para a função de Auxiliar

    ausência na primeira audiência fica mantida a audiência já

    de Cozinha, e permanece trabalhando para a reclamada. Diz que a

    designada para 18/11/2014.

    partir de março de 2008 foi realocada para o restaurante industrial,
    onde passou a exercer a função de Inspetora de Qualidade, sem
    receber a devida contraprestação. Afirma que a demandada nunca

    Em 2014-09-01

    lhe pagou a sexta-parte tampouco o adicional por tempo de serviço

    Intimação
    Processo Nº RTOrd-1003273-38.2013.5.02.0323
    Relator
    MARIA APARECIDA NORCE
    FURTADO
    RECLAMANTE
    MARIA LIDUINA FERREIRA
    ADVOGADO
    MARIA DE FATIMA SILVA
    CHIMINTE(OAB: 302470)
    RECLAMADO
    FUNDACAO PARA O REMEDIO
    POPULAR FURP
    ADVOGADO
    CASSIO DE MESQUITA BARROS
    JR(OAB: 8354)
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
    Justiça do Trabalho - 2ª Região

    (ATS), conforme disposto no art. 129 da Constituição do Estado de
    São Paulo. Com tais argumentos, pleiteia a condenação da
    reclamada ao cumprimento das obrigações especificadas no
    pedido, além dos juros, correção monetária, e a concessão dos
    benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
    251.000,00. Juntou documentos.

    Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita.
    Preliminarmente, arguiu impossibilidade jurídica do pedido, e
    impugnou o valor atribuído à causa. Arguiu a prescrição quinquenal,

    13ª Vara do Trabalho de Guarulhos

    e afirmou que as verbas pleiteadas somente são devidas aos
    servidores públicos estatutários, sendo que a reclamante foi
    contratada pelo regime celetista. Diz que não houve o alegado

    Processo nº 1003273-38.2013.5.02.0323
    RECLAMANTE: MARIA LIDUINA FERREIRA
    RECLAMADO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP

    SENTENÇA

    desvio de função. Com esses argumentos, entre outros, refutou as
    pretensões da autora e pugnou pela improcedência da ação. Juntou
    documentos.

    A reclamante manifestou-se sobre defesa e documentos.

    Houve depoimento pessoal da reclamante; e do preposto da
    TERMO DE AUDIÊNCIA

    Aos doze dias do mês de agosto do ano dois mil e catorze, às 11

    reclamada.

    Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

    horas, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de
    Guarulhos/SP, por ordem da Exma. Juíza do Trabalho Dra. MARIA

    Razões finais remissivas.

    APARECIDA NORCE FURTADO, foram apregoadas as partes:
    MARIA LIDUINA FERREIRA, reclamante, e FUNDAÇÃO PARA O

    Foram inexitosas as tentativas de conciliação.

    REMÉDIO POPULAR FURP, reclamada, para a audiência de leitura
    e publicação de sentença.

    Ausentes as Partes.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 78410

    É o relatório.

    DECIDO

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