TRT2 03/09/2014 -Pág. 782 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
782
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara
SENTENÇA
do Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS, 1 de setembro de 2014.
Vistos, etc.
TATIANE BUCO PAULINO
MARIA LIDUINA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a
presente reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO PARA O
DESPACHO
REMÉDIO POPULAR FURP, aduzindo, em síntese, que foi
Vistos.
admitida em 08.03.1993, para exercer a função de Auxiliar de
Ante a comprovação da internação do autor, justificando sua
Limpeza, sendo promovida em 01.09.1993 para a função de Auxiliar
ausência na primeira audiência fica mantida a audiência já
de Cozinha, e permanece trabalhando para a reclamada. Diz que a
designada para 18/11/2014.
partir de março de 2008 foi realocada para o restaurante industrial,
onde passou a exercer a função de Inspetora de Qualidade, sem
receber a devida contraprestação. Afirma que a demandada nunca
Em 2014-09-01
lhe pagou a sexta-parte tampouco o adicional por tempo de serviço
Intimação
Processo Nº RTOrd-1003273-38.2013.5.02.0323
Relator
MARIA APARECIDA NORCE
FURTADO
RECLAMANTE
MARIA LIDUINA FERREIRA
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA SILVA
CHIMINTE(OAB: 302470)
RECLAMADO
FUNDACAO PARA O REMEDIO
POPULAR FURP
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR(OAB: 8354)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
(ATS), conforme disposto no art. 129 da Constituição do Estado de
São Paulo. Com tais argumentos, pleiteia a condenação da
reclamada ao cumprimento das obrigações especificadas no
pedido, além dos juros, correção monetária, e a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
251.000,00. Juntou documentos.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita.
Preliminarmente, arguiu impossibilidade jurídica do pedido, e
impugnou o valor atribuído à causa. Arguiu a prescrição quinquenal,
13ª Vara do Trabalho de Guarulhos
e afirmou que as verbas pleiteadas somente são devidas aos
servidores públicos estatutários, sendo que a reclamante foi
contratada pelo regime celetista. Diz que não houve o alegado
Processo nº 1003273-38.2013.5.02.0323
RECLAMANTE: MARIA LIDUINA FERREIRA
RECLAMADO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
SENTENÇA
desvio de função. Com esses argumentos, entre outros, refutou as
pretensões da autora e pugnou pela improcedência da ação. Juntou
documentos.
A reclamante manifestou-se sobre defesa e documentos.
Houve depoimento pessoal da reclamante; e do preposto da
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos doze dias do mês de agosto do ano dois mil e catorze, às 11
reclamada.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
horas, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de
Guarulhos/SP, por ordem da Exma. Juíza do Trabalho Dra. MARIA
Razões finais remissivas.
APARECIDA NORCE FURTADO, foram apregoadas as partes:
MARIA LIDUINA FERREIRA, reclamante, e FUNDAÇÃO PARA O
Foram inexitosas as tentativas de conciliação.
REMÉDIO POPULAR FURP, reclamada, para a audiência de leitura
e publicação de sentença.
Ausentes as Partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78410
É o relatório.
DECIDO