TRT19 24/01/2022 -Pág. 572 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
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OPERADOR DE BOMBAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE
laudo pericial, chegou a conclusão de que se encontrava
PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-
amplamente caracterizado o labor em periculosidade, deferindo ao
se no sentido de que o empregado que trabalha em condições
recorrido o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos
perigosas, em razão de sua exposição à energia elétrica, faz jus ao
devidos.
percebimento do adicional de periculosidade devido ao eletricitário,
Nada a reformar na sentença quanto a esse tópico. (...)"
independentemente do ramo da empresa ou da atividade por ela
A Turma firmou posicionamento no sentido de ser devido o
desenvolvida, devendo, portanto, o respectivo cálculo do adicional
pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que no
de periculosidade incidir sobre a totalidade das parcelas de
caso concreto restou amplamente caracterizado o labor em
natureza salarial. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 324
periculosidade conforme laudo pericial não infirmado por prova em
da SBDI-1 e da segunda parte da Súmula nº 191, ambas do TST.
contrário.
Na hipótese, o Tribunal de origem, registrando que o reclamante -
A pretensão da parte recorrente assim como exposta importaria no
operador de bombas - desempenhava atividades com exposição à
reexame de fatos e provas, o que encontra impedimento na Súmula
energia elétrica, concluiu que a base de cálculo do adicional de
126 do TST e obsta o seguimento do recurso.
periculosidade deveria incidir sobre a totalidade das parcelas de
natureza salarial. Constata-se que a decisão do Tribunal Regional
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por CASAL –
encontra-se em perfeita consonância com jurisprudência desta
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS.
Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista,
Publique-se e intimem-se.
nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que
MACEIO/AL, 23 de janeiro de 2022.
se nega provimento. (TST - AIRR: 1767406320055190006, Relator:
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 26/05/2010, 1ª
Desembargador Federal do Trabalho
Turma, Data de Publicação: 04/06/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPRESA DE
SANEAMENTO. OPERADOR DE BOMBAS EQUIPARADO A
ELETRICITÁRIO PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. 1. Está consolidado o entendimento desta Corte
Superior de que, atuando o empregado em condições perigosas de
trabalho semelhantes as dos eletricitários - em contato com
instalações elétricas -, deve o adicional de periculosidade ser
calculado levando-se em conta todas as parcelas de natureza
salarial, aplicada, nesses casos, a parte final da Súmula 191, que
Processo Nº ROT-0000536-42.2020.5.19.0006
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO
WDYNEZE DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO
ALINE RIJO LAMENHA LINS(OAB:
14892/AL)
ADVOGADO
JORGE LAMENHA LINS NETO(OAB:
2940/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
recomenda: - em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas
de natureza salarial -. 2. Na hipótese, constou do v. acórdão
PODER JUDICIÁRIO
regional que o reclamante, na condição de operador de bombas,
JUSTIÇA DO
trabalhava no setor de energia elétrica sujeito a riscos semelhantes
aos suportados pelos eletricitários, razão pela qual o cálculo do
adicional de periculosidade deveria levar em conta todas as
INTIMAÇÃO
parcelas de natureza salarial. 3. Decisão regional em harmonia com
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785217b
a atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Incidência da Súmula
proferida nos autos.
333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido
RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA BRASILEIRA DE
e não provido. (TST - AIRR: 3416020115190010, Relator: Hugo
DISTRIBUIÇÃO
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/06/2014, 1ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)
Por tudo exposto, entendo ter agido acertadamente o juízo
PROCESSO nº 0000536-42.2020.5.19.0006
sentenciante que, após analisar os esclarecimentos constantes do
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
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