TRT19 29/09/2020 -Pág. 262 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
CAMILLA CAVALCANTE ALECIO
GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB:
52804/RS)
HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
NAILSON MARCOS REIS JUNIOR
MANUELA MENDONCA DE
ARAUJO(OAB: 4954/AL)
BRUNO JOSE BRAGA MOTA
GOMES(OAB: 8451/AL)
MARCELA MENDONÇA DE ARAÚJO
REIS
MANUELA MENDONCA DE
ARAUJO(OAB: 4954/AL)
BRUNO JOSE BRAGA MOTA
GOMES(OAB: 8451/AL)
REALIZE COMERCIO DE MOVEIS
PLANEJADOS LTDA - ME
MANUELA MENDONCA DE
ARAUJO(OAB: 4954/AL)
BRUNO JOSE BRAGA MOTA
GOMES(OAB: 8451/AL)
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futuros do trabalhador, foi feito o registro da restrição judicial do
veículo, pois, quitada a dívida, o bem fica livre e desembaçado,
tornando-se viável o registro da penhora.
4 - Contudo, no caso dos presentes autos, considerando que o
executado não assumiu suas obrigações na operação de crédito
que realizou para a compra do veículo em questão, o Juízo resolve
determinar que sejam retiradas, de imediato, as restrições judiciais
registradas nestes autos no veículo TOYOTA/ETIOS SD XLS, placa
NMO-9122 no sistema RENAJUD. Após, venham os autos
conclusos para análise do requerimento da autora (Id a4fb1de).
als
MACEIO/AL, 29 de setembro de 2020.
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- REALIZE COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c3835d
Processo Nº ATOrd-0000789-92.2018.5.19.0008
AUTOR
MARCIA MARIA LEITE DA SILVEIRA
ADVOGADO
RONALD ROZENDO LIMA(OAB:
9570/AL)
RÉU
RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO
RILTON MAXWELL DANTAS
PEREIRA(OAB: 10473/AL)
ADVOGADO
ANDRE BARBOSA DA ROCHA(OAB:
7956/AL)
ADVOGADO
NICE CORONADO TENORIO
CAVALCANTE(OAB: 12572/AL)
TERCEIRO
GERENTE DO BANCO SANTANDER
INTERESSADO
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Em análise dos autos, observa o Juízo que, por meio dos
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA LEITE DA SILVEIRA
despachos de Id 90d9b1d e Id d428ac5, foi determinada a
realização de consulta ao sistema RENAJUD para fins de registro
da restrição de transferência e circulação do veículo
PODER JUDICIÁRIO
TOYOTA/ETIOS SD XLS, placa NMO-9122, registrado em nome do
JUSTIÇA DO TRABALHO
executado, porém com gravame de alienação fiduciária.
2 - A Cooperativa de Crédito Sicred, credora fiduciária, afirma que o
executado nestes autos Nailson Marcos Reis Junior, devedor
fiduciário do veículo em questão, por não ter pago o débito,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5f1f3
proferida nos autos.
ingressou com ação de busca e apreensão que resultou na
apreensão do bem por determinação do Juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Maceió, processo nª 0725120-14.2016.8.02.0001,
juntando aos autos cópia da decisão que deferiu a busca e
apreensão do bem. Junta aos autos, ainda, novo contrato de
compra e venda do veículo que celebrou com um terceiro, alheio
aos presentes autos.(ID 83e1516 )
3 - Este Juízo tem o entendimento de que o gravame fiduciário
apenas inviabiliza a penhora do bem, uma vez que, de fato, o
devedor fiduciário possui apenas a posse do bem como depositário,
até que quitada a dívida. Contudo, para resguardar os interesses
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157024
DECISÃO
1. Atualize-se o crédito exequendo e proceda-se à solicitação de
bloqueio de crédito da executada através do Sistema SISBAJUD via
on-line.
2. Aguarde-se a realização de bloqueio de crédito da executada 3. Em havendo bloqueio PARCIAL OU INTEGRAL, aguarde-se, por
DEZ DIAS, informação pelo banco depositário acerca da
transferência do valor bloqueado. Caso não haja manifestação,
diligencie a Secretaria.
4. Confirmada tal transferência, AUTOMATICAMENTE se convola
em penhora o valor transferido, devendo ser dada ciência ao