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    TRT19 - 3069/2020 - Folha 262

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    « 262 »
    TRT19 29/09/2020 -Pág. 262 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    Judiciário ● 29/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    3069/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020

    AUTOR
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    CAMILLA CAVALCANTE ALECIO
    GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB:
    52804/RS)
    HANNA GABRIELA CARDOSO
    NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
    NAILSON MARCOS REIS JUNIOR
    MANUELA MENDONCA DE
    ARAUJO(OAB: 4954/AL)
    BRUNO JOSE BRAGA MOTA
    GOMES(OAB: 8451/AL)
    MARCELA MENDONÇA DE ARAÚJO
    REIS
    MANUELA MENDONCA DE
    ARAUJO(OAB: 4954/AL)
    BRUNO JOSE BRAGA MOTA
    GOMES(OAB: 8451/AL)
    REALIZE COMERCIO DE MOVEIS
    PLANEJADOS LTDA - ME
    MANUELA MENDONCA DE
    ARAUJO(OAB: 4954/AL)
    BRUNO JOSE BRAGA MOTA
    GOMES(OAB: 8451/AL)

    262

    futuros do trabalhador, foi feito o registro da restrição judicial do
    veículo, pois, quitada a dívida, o bem fica livre e desembaçado,
    tornando-se viável o registro da penhora.
    4 - Contudo, no caso dos presentes autos, considerando que o
    executado não assumiu suas obrigações na operação de crédito
    que realizou para a compra do veículo em questão, o Juízo resolve
    determinar que sejam retiradas, de imediato, as restrições judiciais
    registradas nestes autos no veículo TOYOTA/ETIOS SD XLS, placa
    NMO-9122 no sistema RENAJUD. Após, venham os autos
    conclusos para análise do requerimento da autora (Id a4fb1de).
    als
    MACEIO/AL, 29 de setembro de 2020.

    HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
    Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s)/Citado(s):
    - REALIZE COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c3835d

    Processo Nº ATOrd-0000789-92.2018.5.19.0008
    AUTOR
    MARCIA MARIA LEITE DA SILVEIRA
    ADVOGADO
    RONALD ROZENDO LIMA(OAB:
    9570/AL)
    RÉU
    RODRIGUES AUTO PECAS LTDA
    ADVOGADO
    RILTON MAXWELL DANTAS
    PEREIRA(OAB: 10473/AL)
    ADVOGADO
    ANDRE BARBOSA DA ROCHA(OAB:
    7956/AL)
    ADVOGADO
    NICE CORONADO TENORIO
    CAVALCANTE(OAB: 12572/AL)
    TERCEIRO
    GERENTE DO BANCO SANTANDER
    INTERESSADO

    proferido nos autos.
    DESPACHO
    1 - Em análise dos autos, observa o Juízo que, por meio dos

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARCIA MARIA LEITE DA SILVEIRA

    despachos de Id 90d9b1d e Id d428ac5, foi determinada a
    realização de consulta ao sistema RENAJUD para fins de registro
    da restrição de transferência e circulação do veículo

    PODER JUDICIÁRIO

    TOYOTA/ETIOS SD XLS, placa NMO-9122, registrado em nome do

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    executado, porém com gravame de alienação fiduciária.
    2 - A Cooperativa de Crédito Sicred, credora fiduciária, afirma que o
    executado nestes autos Nailson Marcos Reis Junior, devedor
    fiduciário do veículo em questão, por não ter pago o débito,

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5f1f3
    proferida nos autos.

    ingressou com ação de busca e apreensão que resultou na
    apreensão do bem por determinação do Juízo da 6ª Vara Cível da
    Comarca de Maceió, processo nª 0725120-14.2016.8.02.0001,
    juntando aos autos cópia da decisão que deferiu a busca e
    apreensão do bem. Junta aos autos, ainda, novo contrato de
    compra e venda do veículo que celebrou com um terceiro, alheio
    aos presentes autos.(ID 83e1516 )
    3 - Este Juízo tem o entendimento de que o gravame fiduciário
    apenas inviabiliza a penhora do bem, uma vez que, de fato, o
    devedor fiduciário possui apenas a posse do bem como depositário,
    até que quitada a dívida. Contudo, para resguardar os interesses

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 157024

    DECISÃO
    1. Atualize-se o crédito exequendo e proceda-se à solicitação de
    bloqueio de crédito da executada através do Sistema SISBAJUD via
    on-line.
    2. Aguarde-se a realização de bloqueio de crédito da executada 3. Em havendo bloqueio PARCIAL OU INTEGRAL, aguarde-se, por
    DEZ DIAS, informação pelo banco depositário acerca da
    transferência do valor bloqueado. Caso não haja manifestação,
    diligencie a Secretaria.
    4. Confirmada tal transferência, AUTOMATICAMENTE se convola
    em penhora o valor transferido, devendo ser dada ciência ao

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