TRT19 01/09/2020 -Pág. 403 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
Afirma, ainda, que transferiu o veículo para seu nome apenas
em 06/4/2018, deixando de fazê-lo no prazo legal de 30 dias.
403
Intimado(s)/Citado(s):
- JADITELMO ROCHA
Nota-se que a ação principal foi autuada em 18/5/2017 e o Renajud
foi efetuado em 19/9/2019.
Vejamos.
PODER JUDICIÁRIO
Não consta dos autos a nova documentação, que comprove a
JUSTIÇA DO TRABALHO
transferência do bem para o nome da embargante, supostamente
realizada em 06/4/2018. Ainda que a transferência tivesse sido feita,
não poderia, em 19/9/2019 (quando houve o bloqueio pelo
INTIMAÇÃO
Renajud), a propriedade do veículo continuar em nome da empresa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec5e35
BRCON ENGENHARIA LTDA.
proferida nos autos.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO
Verifica-se que houve bloqueio de vários veículos que estavam em
nome da empresa BRCON ENGENHARIA LTDA, por meio de
I - RELATÓRIO
determinação de Renajud, com restrição de circulação nos autos do
TAUANE FERNANDA JANUÁRIO ajuizou Embargos de Terceiro,
processo principal de n°0001044-31.2017.5.19.0058.
com fulcro no art. 674 e seguintes do CPC, postulando o
Mantem-se a ordem de bloqueio sobre o veículo pleiteado pela
cancelamento da restrição judicial de bem móvel, com bloqueio de
embargante, VW/Polo 1.6 Sportline, ano e modelo 2008, placa FER
circulação pelo Renajud (ID. ca629ee - Pág. 2 do processo principal
5200, Renavam 00964840677, Chassi 9BWWHB49NX8P051436,
0001044-31.2017.5.19.0058.
nos autos do processo principal de n°0001044-31.2017.5.19.0058.
O embargado, JADITELMO ROCHA, apresentou contestação sobre
Após o trânsito em julgado, deverá ser juntada esta sentença nos
os fatos alegados e questionou a propriedade do bem defendido
autos do processo nº0001044-31.2017.5.19.0058, e as partes
pela embargante.
devem ser intimadas do seu teor.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta,
II - FUNDAMENTOS
julgam-se os pedidos nos embargos de terceiro improcedentes
1. MÉRITO: DA PROPRIEDADE DE FATO DO VEÍCULO COM
para manter a ordem de bloqueio sobre o veículo pleiteado.
BLOQUEIO DE RENAJUD
Custas de R$560,00 pela parte embargante. Isenta pelo pedido de
A embargante alega que, de boa-fé, adquiriu o veículo VW/Polo 1.6
benefício de justiça gratuita pleiteado, que se defere.
Sportline, ano e modelo 2008, placa FER 5200, Renavam
Quando do trânsito em julgado desta sentença, junte-se cópia da
00964840677, Chassi 9BWWHB49NX8P051436, da empresa
decisão nos autos principais (0001044-31.2017.5.19.0058),
BRCON ENGENHARIA LTDA, em 29/10/2014. Junta autorização
certificando o cumprimento desta determinação nos presentes autos
para transferência de propriedade de veículo, supostamente relativa
e dando ciência as partes.
ao bem constrito (ID. f847669 - Pág. 1).
Intimem-se as partes. Após o prazo para recurso, sem
Afirma, ainda, que transferiu o veículo para seu nome apenas
manifestação, arquivem-se os autos.
em 06/4/2018, deixando de fazê-lo no prazo legal de 30 dias.
arlm/rgr
Nota-se que a ação principal foi autuada em 18/5/2017 e o Renajud
foi efetuado em 19/9/2019.
SANTANA DO IPANEMA/AL, 31 de agosto de 2020.
Vejamos.
Não consta dos autos a nova documentação, que comprove a
RINALDO GUEDES RAPASSI
transferência do bem para o nome da embargante, supostamente
Juiz do Trabalho Substituto
realizada em 06/4/2018. Ainda que a transferência tivesse sido feita,
não poderia, em 19/9/2019 (quando houve o bloqueio pelo
Processo Nº ETCiv-0000290-84.2020.5.19.0058
EMBARGANTE
TAUANE FERNANDA JANUARIO
ADVOGADO
THIAGO SILVA FALCAO(OAB:
317256/SP)
EMBARGADO
JADITELMO ROCHA
ADVOGADO
GILBERTO GABRIEL COSTA
MONTEIRO(OAB: 10873/AL)
EMBARGADO
BRCON ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155767
Renajud), a propriedade do veículo continuar em nome da empresa
BRCON ENGENHARIA LTDA.
Verifica-se que houve bloqueio de vários veículos que estavam em
nome da empresa BRCON ENGENHARIA LTDA, por meio de
determinação de Renajud, com restrição de circulação nos autos do