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    TRT19 - 3050/2020 - Folha 403

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    TRT19 01/09/2020 -Pág. 403 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    Judiciário ● 01/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    3050/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020

    Afirma, ainda, que transferiu o veículo para seu nome apenas
    em 06/4/2018, deixando de fazê-lo no prazo legal de 30 dias.

    403

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JADITELMO ROCHA

    Nota-se que a ação principal foi autuada em 18/5/2017 e o Renajud
    foi efetuado em 19/9/2019.
    Vejamos.

    PODER JUDICIÁRIO

    Não consta dos autos a nova documentação, que comprove a

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    transferência do bem para o nome da embargante, supostamente
    realizada em 06/4/2018. Ainda que a transferência tivesse sido feita,
    não poderia, em 19/9/2019 (quando houve o bloqueio pelo

    INTIMAÇÃO

    Renajud), a propriedade do veículo continuar em nome da empresa

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec5e35

    BRCON ENGENHARIA LTDA.

    proferida nos autos.
    SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO

    Verifica-se que houve bloqueio de vários veículos que estavam em
    nome da empresa BRCON ENGENHARIA LTDA, por meio de

    I - RELATÓRIO

    determinação de Renajud, com restrição de circulação nos autos do

    TAUANE FERNANDA JANUÁRIO ajuizou Embargos de Terceiro,

    processo principal de n°0001044-31.2017.5.19.0058.

    com fulcro no art. 674 e seguintes do CPC, postulando o

    Mantem-se a ordem de bloqueio sobre o veículo pleiteado pela

    cancelamento da restrição judicial de bem móvel, com bloqueio de

    embargante, VW/Polo 1.6 Sportline, ano e modelo 2008, placa FER

    circulação pelo Renajud (ID. ca629ee - Pág. 2 do processo principal

    5200, Renavam 00964840677, Chassi 9BWWHB49NX8P051436,

    0001044-31.2017.5.19.0058.

    nos autos do processo principal de n°0001044-31.2017.5.19.0058.

    O embargado, JADITELMO ROCHA, apresentou contestação sobre

    Após o trânsito em julgado, deverá ser juntada esta sentença nos

    os fatos alegados e questionou a propriedade do bem defendido

    autos do processo nº0001044-31.2017.5.19.0058, e as partes

    pela embargante.

    devem ser intimadas do seu teor.

    Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.

    III - DISPOSITIVO
    Ante o exposto, e em face de tudo mais que dos autos consta,

    II - FUNDAMENTOS

    julgam-se os pedidos nos embargos de terceiro improcedentes

    1. MÉRITO: DA PROPRIEDADE DE FATO DO VEÍCULO COM

    para manter a ordem de bloqueio sobre o veículo pleiteado.

    BLOQUEIO DE RENAJUD

    Custas de R$560,00 pela parte embargante. Isenta pelo pedido de

    A embargante alega que, de boa-fé, adquiriu o veículo VW/Polo 1.6

    benefício de justiça gratuita pleiteado, que se defere.

    Sportline, ano e modelo 2008, placa FER 5200, Renavam

    Quando do trânsito em julgado desta sentença, junte-se cópia da

    00964840677, Chassi 9BWWHB49NX8P051436, da empresa

    decisão nos autos principais (0001044-31.2017.5.19.0058),

    BRCON ENGENHARIA LTDA, em 29/10/2014. Junta autorização

    certificando o cumprimento desta determinação nos presentes autos

    para transferência de propriedade de veículo, supostamente relativa

    e dando ciência as partes.

    ao bem constrito (ID. f847669 - Pág. 1).

    Intimem-se as partes. Após o prazo para recurso, sem

    Afirma, ainda, que transferiu o veículo para seu nome apenas

    manifestação, arquivem-se os autos.

    em 06/4/2018, deixando de fazê-lo no prazo legal de 30 dias.
    arlm/rgr

    Nota-se que a ação principal foi autuada em 18/5/2017 e o Renajud
    foi efetuado em 19/9/2019.

    SANTANA DO IPANEMA/AL, 31 de agosto de 2020.

    Vejamos.
    Não consta dos autos a nova documentação, que comprove a

    RINALDO GUEDES RAPASSI

    transferência do bem para o nome da embargante, supostamente

    Juiz do Trabalho Substituto

    realizada em 06/4/2018. Ainda que a transferência tivesse sido feita,
    não poderia, em 19/9/2019 (quando houve o bloqueio pelo

    Processo Nº ETCiv-0000290-84.2020.5.19.0058
    EMBARGANTE
    TAUANE FERNANDA JANUARIO
    ADVOGADO
    THIAGO SILVA FALCAO(OAB:
    317256/SP)
    EMBARGADO
    JADITELMO ROCHA
    ADVOGADO
    GILBERTO GABRIEL COSTA
    MONTEIRO(OAB: 10873/AL)
    EMBARGADO
    BRCON ENGENHARIA LTDA
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 155767

    Renajud), a propriedade do veículo continuar em nome da empresa
    BRCON ENGENHARIA LTDA.
    Verifica-se que houve bloqueio de vários veículos que estavam em
    nome da empresa BRCON ENGENHARIA LTDA, por meio de
    determinação de Renajud, com restrição de circulação nos autos do

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