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    TRT19 - 2724/2019 - Folha 470

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    TRT19 17/05/2019 -Pág. 470 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    Judiciário ● 17/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    2724/2019
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    MARCELO VIEIRA

    DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE

    470

    DECISÃO

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/04/2019- Id
    caac23b; recurso interposto em 05/05/2019 - Id 722a336).

    Regular a representação processual (Id 59849e9).

    Satisfeito o preparo (Id c8d6fc1, 428e9b7 e e35e8ef).

    MACEIO, 17 de Maio de 2019

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS:

    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
    JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO
    Desembargador Federal do Trabalho

    Alegação(ões):

    - violação aos arts.: 7º, XXXIV, da Constituição, 11 e 769 da CLT,

    Despacho
    Processo Nº RO-0000294-03.2017.5.19.0002
    Relator
    VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
    RECORRENTE
    TROIA S/A PRODUTOS DE LIMPEZA
    ADVOGADO
    KAYRONE TORRES GOUVEIA DE
    OLIVEIRA(OAB: 6902/AL)
    RECORRENTE
    JORGE ALVES DA SILVA
    ADVOGADO
    JOSE ADALBERTO PETEAN
    JUNIOR(OAB: 7830/AL)
    RECORRIDO
    JORGE ALVES DA SILVA
    ADVOGADO
    JOSE ADALBERTO PETEAN
    JUNIOR(OAB: 7830/AL)
    RECORRIDO
    TROIA S/A PRODUTOS DE LIMPEZA
    ADVOGADO
    KAYRONE TORRES GOUVEIA DE
    OLIVEIRA(OAB: 6902/AL)

    333 e 497, §1º, do CPC, 189 e 193 do CC.

    - contrariedade à Súmula 263 e 308 do TST.

    - divergência jurisprudencial.

    Requer a reforma do acórdão recorrido, argumentando, em suma,
    que o Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao não
    reconhecer de ofício a prescrição quinquenal.

    Consta do decisum atacado:
    Intimado(s)/Citado(s):
    - TROIA S/A PRODUTOS DE LIMPEZA
    "A parte recorrente não suscita expressamente a prescrição em
    nenhum arrazoado no curso do presente processo, muito menos
    nas razões recursais ordinárias em tela. Limita-se a defender que o
    órgão jurisdicional de primeiro grau o tivesse feito, ao fundamento
    PROCESSO nº 0000294-03.2017.5.19.0002

    de que a regra acima invocada é de ordem pública, devendo ser
    acolhida de ofício.

    RECORRENTE: TROIA S/A PRODUTOS DE LIMPEZA
    Não acatamos tal alegação.
    ADVOGADO DO RECORRENTE: KAYRONE TORRES GOUVEIA
    DE OLIVEIRA

    Com efeito, a Lei nº 11.280/2006, conferindo nova redação ao art.
    219, § 5º, do CPC, e revogando o art. 194 do CC/2002, estipulou

    RECORRIDO: JORGE ALVES DA SILVA

    ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE ADALBERTO PETEAN
    JUNIOR

    que o "juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

    Entretanto, tal dispositivo se revela incompatível com a ordem
    justrabalhista, mormente o teor dos arts. 8º e 769 da CLT. De fato, a
    regra legal invocada pela ré conflita com diversos princípios

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 134473

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