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    TRT19 - 2593/2018 - Folha 254

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    « 254 »
    TRT19 31/10/2018 -Pág. 254 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    2593/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018

    ADVOGADO

    WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
    9203/AL)
    FRANCOUELLSE MARIA DE
    HOLANDA MARQUES(OAB:
    10079/AL)
    COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
    CAPRICHO
    FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
    8336/AL)

    ADVOGADO

    RÉU
    ADVOGADO

    254

    financeiras não foram coligidas aos autos, razão pela qual a
    remuneração constante no TRCT foi adotada como sucedâneo dos
    contracheques.

    ISTO POSTO,

    Intimado(s)/Citado(s):
    - COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO
    CONHEÇO os embargos de declaração;

    PODER JUDICIÁRIO

    Dou provimento aos embargos do reclamado para prestar

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    esclarecimentos, mantendo a sentença.

    Intimem-se as partes.

    Maceió, 01 de outubro de 2018.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
    COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO interpos
    Juiz do Trabalho

    embargos de declaração contra a sentença proferida no processo
    em que contende com ANTONIO GOMES DA SILVA.

    Tempestivos, são conhecidos os embargos.

    DECIDE-SE

    O reclamado alega que a sentença não apreciou parte relevante da

    ATALAIA, 16 de Outubro de 2018

    argumentação contida em contestação, notadamente quanto ao
    parcelamento das verbas rescisórias como resultado de negociação
    com o sindicato representante dos empregados e utilização de
    fichas financeiras como parâmetro de cálculo.

    LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA
    Juiz do Trabalho Substituto

    Entendo que tem razão o embargante e sano a omissão.

    Sentença
    A reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias de forma
    parcelada, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho.

    O acordo trata apenas do parcelamento e é silente quanto à
    consequência legal do pagamento além do prazo previsto no art.
    477 da CLT.

    Processo Nº HoTrEx-0000717-61.2018.5.19.0055
    REQUERENTES
    JOSE LAELSON DA SILVA
    ADVOGADO
    TAMY HENRIQUE REIS
    GOMES(OAB: 96498/MG)
    REQUERENTES
    JOSE HAILTON DA SILVA
    ADVOGADO
    TAMY HENRIQUE REIS
    GOMES(OAB: 96498/MG)
    REQUERENTES
    MARIA NIEDJA LOURENCO DE
    SOUZA
    ADVOGADO
    TAMY HENRIQUE REIS
    GOMES(OAB: 96498/MG)
    REQUERENTES
    PEDRO MARQUES VIEIRA - ME

    Neste panorama, é indiscutível a incidência da penalidade legal, de
    modo que mantenho a condenação ao pagamento da multa prevista
    no art. 477, § 8º, da CLT.

    Quanto aos parâmetros de liquidação, tenho a dizer que as fichas
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125984

    Intimado(s)/Citado(s):
    - PEDRO MARQUES VIEIRA - ME

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