TRT19 31/10/2018 -Pág. 254 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
254
financeiras não foram coligidas aos autos, razão pela qual a
remuneração constante no TRCT foi adotada como sucedâneo dos
contracheques.
ISTO POSTO,
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO
CONHEÇO os embargos de declaração;
PODER JUDICIÁRIO
Dou provimento aos embargos do reclamado para prestar
JUSTIÇA DO TRABALHO
esclarecimentos, mantendo a sentença.
Intimem-se as partes.
Maceió, 01 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO interpos
Juiz do Trabalho
embargos de declaração contra a sentença proferida no processo
em que contende com ANTONIO GOMES DA SILVA.
Tempestivos, são conhecidos os embargos.
DECIDE-SE
O reclamado alega que a sentença não apreciou parte relevante da
ATALAIA, 16 de Outubro de 2018
argumentação contida em contestação, notadamente quanto ao
parcelamento das verbas rescisórias como resultado de negociação
com o sindicato representante dos empregados e utilização de
fichas financeiras como parâmetro de cálculo.
LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Entendo que tem razão o embargante e sano a omissão.
Sentença
A reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias de forma
parcelada, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho.
O acordo trata apenas do parcelamento e é silente quanto à
consequência legal do pagamento além do prazo previsto no art.
477 da CLT.
Processo Nº HoTrEx-0000717-61.2018.5.19.0055
REQUERENTES
JOSE LAELSON DA SILVA
ADVOGADO
TAMY HENRIQUE REIS
GOMES(OAB: 96498/MG)
REQUERENTES
JOSE HAILTON DA SILVA
ADVOGADO
TAMY HENRIQUE REIS
GOMES(OAB: 96498/MG)
REQUERENTES
MARIA NIEDJA LOURENCO DE
SOUZA
ADVOGADO
TAMY HENRIQUE REIS
GOMES(OAB: 96498/MG)
REQUERENTES
PEDRO MARQUES VIEIRA - ME
Neste panorama, é indiscutível a incidência da penalidade legal, de
modo que mantenho a condenação ao pagamento da multa prevista
no art. 477, § 8º, da CLT.
Quanto aos parâmetros de liquidação, tenho a dizer que as fichas
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Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MARQUES VIEIRA - ME