TRT18 30/03/2022 -Pág. 932 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3443/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
Processo Nº ROT-0011185-67.2020.5.18.0241
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
THALLES BRUNO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
CARLOS ANDRE LOPES
ARAUJO(OAB: 17510/DF)
ADVOGADO
GEORGE BURLAMAQUE
RODRIGUES(OAB: 26449/DF)
RECORRIDO
SDB COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO
ROCHA(OAB: 14524/DF)
ADVOGADO
HEVERTON SOARES
FERNANDES(OAB: 59853/DF)
932
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz RANÚLIO MENDES MOREIRA, da Vara do Trabalho
de Valparaíso de Goiás-GO, prolatou sentença às fls. 666/700,
julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por
Intimado(s)/Citado(s):
THALLES BRUNO DA SILVA SOUZA em face de SDB COMÉRCIO
- THALLES BRUNO DA SILVA SOUZA
DE ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 704/710.
JUSTIÇA DO
O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo às fls. 715/725.
PROCESSO TRT - ROT-0011185-67.2020.5.18.0241
O reclamante apresentou contra-arrazoado às fls. 828.
RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
NOGUEIRA REIS
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do
RECORRENTE(S) : THALLES BRUNO DA SILVA SOUZA
Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).
ADVOGADO(S) : CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO
ADVOGADO(S) : GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES
É o relatório.
RECORRENTE(S) : SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S) : HEVERTON SOARES FERNANDES
ADVOGADO(S) : ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
VOTO
ADVOGADO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA) : RANÚLIO MENDES MOREIRA
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Atendidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, bem
MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADE COLETIVA. À luz do princípio da autonomia da vontade
coletiva, deve ser considerada válida a cláusula normativa que
determina a incidência de multa para o caso de descumprimento de
obrigação prevista na negociação coletiva, uma vez que o seu valor
e a sua forma de apuração foram regularmente pactuados pelos
representantes sindicais da empresa e dos empregados. (TRT18,
ROT - 0011520-86.2020.5.18.0241, Rel. SILENE APARECIDA
COELHO, 3ª TURMA, 08/12/2021)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180523
como do contra-arrazoado ofertado.