TRT18 14/10/2021 -Pág. 1796 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
AUTOR
JONATHAN DOS SANTOS
FERREIRA
SANY CRISTINE DE PAULA(OAB:
57778/GO)
ALCANTARA SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
DIANA MILHOMEM SILVA
SANTOS(OAB: 8769/TO)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
1796
proferido nos autos.
DESPACHO
PARA EMENDA À INICIAL
FUNDAMENTAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCANTARA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
OBJETO DA LIDE E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Revistos os autos, verifica-se ausência de fundamentação e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
liquidação do pedido de adicional de insalubridade, assim como de
fundamentação e liquidação específica e clara da indenização por
danos estéticos em razão de doença na coluna, mesmo o ato
processual de ajuizamento da pretensão tendo ocorrido já no
INTIMAÇÃO
período de vigência da obrigatoriedade de liquidação pela Lei
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 451a962
13.467/2017, inclusive em rito ordinário, a partir de 11/11/2017, art.
proferido nos autos.
1º da LINDB e art. 8º da LC 95/98.
DESPACHO
Em leitura restritiva das hipóteses legais extintivas, assim à luz do
Endereço: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86795913821
princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário e ainda do
ID da reunião: 867 9591 3821
princípio processual da instrumentalidade das formas, a hipótese
prevista no art. 840, §3º (incluído pela Lei 13.467/2017), da CLT não
Vistos os autos.
é, em se tratando de falta de liquidação em rito ordinário, a de
Incluo o feito em pauta para audiência de conciliação telepresencial
extinção por inépcia (CPC/15, art. 330, caput, I, e §1º, II), e sim a
no dia 22/10/2021 09:00 horas.
hipótese de extinção de pedidos ilíquidos por indeferimento da
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores.
petição, após decorrido o prazo para regularização -- CPC/15, art.
330, caput, IV, e art. 321 c/c CLT, art. 840, §1º.
MCMRGC
Apenas no rito sumaríssimo a liquidação é pressuposto processual
CATALAO/GO, 13 de outubro de 2021.
específico de procedimento especial de maior celeridade e,
ARMANDO BENEDITO BIANKI
portanto, poderá gerar, se não emendada a inicial, a extinção de
Juiz Titular de Vara do Trabalho
todo o processo, por força agora da combinação daquele princípio
Processo Nº ATOrd-0010368-75.2021.5.18.0141
AUTOR
LICINO DOS SANTOS
ADVOGADO
RUBENS PENA(OAB: 11535/GO)
RÉU
VALE DO RIO GRANDE
REFLORESTAMENTO LTDA
ADVOGADO
DANIEL PRADO DE AZEVEDO
FERREIRA(OAB: 150597/MG)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
do amplo acesso com a aplicação comedida do princípio
constitucional da celeridade, incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da
Constituição. Essa maior responsabilidade no sumaríssimo é o ônus
de se ter o benefício da maior celeridade, com prazos menores e
procedimento simplificado, embora tal regra de liquidação pareça e
talvez seja mesmo realmente inútil à celeridade que se deseja
imprimir ao sumaríssimo, causando, a regra da liquidez, na prática,
mais prejuízos do que benefícios aos empregados que o rito
- VALE DO RIO GRANDE REFLORESTAMENTO LTDA
pretende favorecer e ao processo judicial.
Portanto, pela mais recente ordem legislativa de maior
instrumentalidade e celeridade, é dever abrir ao autor prazo para
PODER JUDICIÁRIO
emenda da inicial, seja qual for o rito e seja qual for a consequência
JUSTIÇA DO
de ulterior falta de emenda.
Nesse sentido, com reiterado entendimento no âmbito do Egrégio
Regional Trabalhista:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 745015b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172638
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE