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    TRT18 - 3329/2021 - Folha 1796

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    « 1796 »
    TRT18 14/10/2021 -Pág. 1796 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 14/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    3329/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021

    AUTOR

    JONATHAN DOS SANTOS
    FERREIRA
    SANY CRISTINE DE PAULA(OAB:
    57778/GO)
    ALCANTARA SERVICOS
    ADMINISTRATIVOS LTDA
    DIANA MILHOMEM SILVA
    SANTOS(OAB: 8769/TO)

    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO

    1796

    proferido nos autos.

    DESPACHO
    PARA EMENDA À INICIAL
    FUNDAMENTAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ALCANTARA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

    OBJETO DA LIDE E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA

    Revistos os autos, verifica-se ausência de fundamentação e
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    liquidação do pedido de adicional de insalubridade, assim como de
    fundamentação e liquidação específica e clara da indenização por
    danos estéticos em razão de doença na coluna, mesmo o ato
    processual de ajuizamento da pretensão tendo ocorrido já no

    INTIMAÇÃO

    período de vigência da obrigatoriedade de liquidação pela Lei

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 451a962

    13.467/2017, inclusive em rito ordinário, a partir de 11/11/2017, art.

    proferido nos autos.

    1º da LINDB e art. 8º da LC 95/98.
    DESPACHO

    Em leitura restritiva das hipóteses legais extintivas, assim à luz do

    Endereço: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86795913821

    princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário e ainda do

    ID da reunião: 867 9591 3821

    princípio processual da instrumentalidade das formas, a hipótese
    prevista no art. 840, §3º (incluído pela Lei 13.467/2017), da CLT não

    Vistos os autos.

    é, em se tratando de falta de liquidação em rito ordinário, a de

    Incluo o feito em pauta para audiência de conciliação telepresencial

    extinção por inépcia (CPC/15, art. 330, caput, I, e §1º, II), e sim a

    no dia 22/10/2021 09:00 horas.

    hipótese de extinção de pedidos ilíquidos por indeferimento da

    Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores.

    petição, após decorrido o prazo para regularização -- CPC/15, art.
    330, caput, IV, e art. 321 c/c CLT, art. 840, §1º.

    MCMRGC

    Apenas no rito sumaríssimo a liquidação é pressuposto processual

    CATALAO/GO, 13 de outubro de 2021.

    específico de procedimento especial de maior celeridade e,

    ARMANDO BENEDITO BIANKI

    portanto, poderá gerar, se não emendada a inicial, a extinção de

    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    todo o processo, por força agora da combinação daquele princípio

    Processo Nº ATOrd-0010368-75.2021.5.18.0141
    AUTOR
    LICINO DOS SANTOS
    ADVOGADO
    RUBENS PENA(OAB: 11535/GO)
    RÉU
    VALE DO RIO GRANDE
    REFLORESTAMENTO LTDA
    ADVOGADO
    DANIEL PRADO DE AZEVEDO
    FERREIRA(OAB: 150597/MG)
    TERCEIRO
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    INTERESSADO
    TRABALHO
    Intimado(s)/Citado(s):

    do amplo acesso com a aplicação comedida do princípio
    constitucional da celeridade, incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da
    Constituição. Essa maior responsabilidade no sumaríssimo é o ônus
    de se ter o benefício da maior celeridade, com prazos menores e
    procedimento simplificado, embora tal regra de liquidação pareça e
    talvez seja mesmo realmente inútil à celeridade que se deseja
    imprimir ao sumaríssimo, causando, a regra da liquidez, na prática,
    mais prejuízos do que benefícios aos empregados que o rito

    - VALE DO RIO GRANDE REFLORESTAMENTO LTDA

    pretende favorecer e ao processo judicial.
    Portanto, pela mais recente ordem legislativa de maior
    instrumentalidade e celeridade, é dever abrir ao autor prazo para

    PODER JUDICIÁRIO

    emenda da inicial, seja qual for o rito e seja qual for a consequência

    JUSTIÇA DO

    de ulterior falta de emenda.
    Nesse sentido, com reiterado entendimento no âmbito do Egrégio
    Regional Trabalhista:

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 745015b

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 172638

    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
    PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE

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