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    TRT18 - 3268/2021 - Folha 2341

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    TRT18 16/07/2021 -Pág. 2341 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 16/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    3268/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Julho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    2341

    Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito.

    O cônjuge foi intimado (ID. 086314e), mas ao invés de manifestar-

    Sem outras provas a produzir, dá-se por encerrada a instrução

    se e/ou requerer as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC,

    processual.

    ou mesmo indicar bens penhoráveis do devedor principal, anexou

    Prejudicadas as razões finais e as tentativas conciliação.

    petição de embargos de terceiro, com fundamento no art. 674 do

    Façam os autos imediatamente conclusos para julgamento e

    CPC (ID. 2f1b976).

    publicação da sentença.

    É importante destacar que os atos executórios prosseguiram,

    As partes serão intimadas oportunamente da sentença.

    resultando na penhora de veículo automotor de propriedade do
    devedor principal, que foi nomeado depositário do bem (ID.
    2d47f67).

    Renata da Costa Goulart Rabelo - Técnico Judiciário
    URUACU/GO, 09 de julho de 2021.

    O automóvel constrito foi avaliado em R$ 152.000,00.
    Tendo em vista a penhora efetivada, o exequente requereu a sua

    CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN

    designação como depositário fiel, e a designação de hasta pública.

    Juíza do Trabalho Substituta

    Sendo esse o panorama, em síntese, passo a deliberar, em tópicos.

    Processo Nº ATOrd-0010600-09.2018.5.18.0201
    AUTOR
    LUANDERSON LIMA FRAGA
    ADVOGADO
    EDUARDO HENRIQUE CASTRO
    CUNHA(OAB: 44633/GO)
    RÉU
    HELOISA MARIA DA SILVA LAGO
    ADVOGADO
    JULIANA MENDES PINHEIRO(OAB:
    47843/GO)
    RÉU
    RICARDO DE MORAIS PERES
    FLORES
    ADVOGADO
    MONICA CRISTINA MARTINS(OAB:
    19813/GO)
    TERCEIRO
    STA TEREZINHA CARTORIO DO 1
    INTERESSADO
    OFICIO E REG GERAL IMOVEIS

    I - EMBARGOS DE TERCEIRO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO
    Sendo ação incidental, os embargos de terceiro devem ser
    deflagrados, em autos próprios, por petição inicial, observando-se
    as determinações contidas nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como
    do art. 677 do mesmo diploma legal, de aplicação subsidiária, nos
    termos do art. 769 da CLT.
    A sra. HELOISA MARIA DA SILVA LAGO, ao vir aos autos por meio
    de simples petição, desconsiderando a existência do procedimento
    especial cabível, acabou elegendo via inadequada para buscar a

    Intimado(s)/Citado(s):

    tutela/reparação do direito supostamente violado.

    - HELOISA MARIA DA SILVA LAGO
    - RICARDO DE MORAIS PERES FLORES

    Diante do exposto, não conheço a peça de ID. 2f1b976, deixando,
    por consequência, de analisar as pretensões nela expostas.
    Intime-se a peticionante.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    II - FIEL DEPOSITÁRIO
    O executado foi nomeado fiel depositário do veículo.
    O exequente, todavia, pretende substituí-lo no encargo, sob a

    INTIMAÇÃO

    alegação de que “o bem está sofrendo deterioração em posse do

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0c453

    executado como depositário fiel (certidão atesta amassado no para-

    proferido nos autos.

    choque)” (ID. d1fecb2).

    DESPACHO

    Embora juridicamente relevante, a tese de deterioração não se
    encontra alicerçada em prova documental que a sustente.

    Examinados estes autos, em fase de execução.

    O “amassado na parte dianteira/esquerda”, a que alude o credor, foi

    Conforme a última atualização de cálculos, o crédito exequendo é

    registrado pelo senhor oficial de justiça no momento da penhora, no

    de R$ 25.556,90 (ID. d7cc5d3).

    intuito de retratar fielmente o estado de conservação do bem, e não

    Foram realizados atos executórios.

    autoriza, por si, presunção ordinária de que o veículo esteja ou se

    No despacho de ID. 2444653, este Juízo determinou, com base em

    encontre em processo de deterioração.

    analogia legal, a instauração de incidente de desconsideração da

    Ademais, de acordo com a literalidade do CPC, os bens móveis

    personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC,

    penhorados ficarão em poder do exequente se não houver

    com vistas à inclusão de HELOISA MARIA DA SILVA LAGO (CPF

    depositário judicial (art. 840, II, § 1º), o que não é o caso dos autos.

    nº 026.426.561-01), cônjuge do executado, no polo passivo.

    Indefiro, pois, o requerimento de nomeação do exequente como fiel

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169842

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