TRT18 14/04/2021 -Pág. 772 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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julgamento iniciado na sessão do dia 24/09/2020, decidiu, por
unanimidade, em sessão do dia 20/11/2020, conhecer do recurso
do Reclamado (HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.),
VOTO
declarar extinto o processo quanto à correção monetária, sendo que
os critérios desta correção serão definidos na fase de execução,
conforme vier a ser decidido pelo STF, sem prejuízo da execução
definitiva com correção pela TR e, no mérito, negar-lhe provimento.
ADMISSIBILIDADE
Acontece que a questão relativa à correção monetária foi
recentemente decidida pelo STF. No julgamento das ADC's 58 e 59
e das ADI's 5.867 e 6.201 (realizado no dia 18/12/2020), o Supremo
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
Tribunal Federal decidiu que "a TR se mostra inadequada, pelo
conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado
menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos
(HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.).
trabalhistas". Declarou a inconstitucionalidade da expressão "Taxa
Referencial", contida no § 7º do art. 879 da CLT. Conferiu
interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.
899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017,
determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações
cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-
MÉRITO
judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil)".
Assim, não prospera a tese do Reclamado (HOSPITAL SAO
FRANCISCO DE ASSIS LTDA.) no sentido de que deveria ser
aplicada a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas.
DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A CORREÇÃO
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração
MONETÁRIA
opostos pelo Reclamado (HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS
LTDA.), imprimindo efeito modificativo ao julgado para determinar,
O Reclamado (HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.)
até que sobrevenha solução legislativa, a incidência sobre os
alega, em síntese, que "mostra-se imprescindível que a Turma se
créditos trabalhistas, dos mesmos índices de correção monetária e
manifeste sobre a omissão e contradição acima apontada [no que
de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em
respeita à correção monetária], porquanto embora trate-se de rito
geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação,
sumaríssimo e seja permitido a manutenção da Sentença pelos
a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), conforme decidiu o STF
próprios fundamentos, o Acórdão não a manteve quanto à correção
no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.201.
monetária, carecendo de fundamentação neste particular" (ID.
2f0b86f - Pág. 3).
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ATIVIDADE INSALUBRE E
AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36
Com razão, em parte, o Reclamado (HOSPITAL SAO FRANCISCO
DE ASSIS LTDA.).
O Reclamado (HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.)
alega, em síntese, que embora o v. acórdão "tenha invalidado as
Pelo v. acórdão, a 3ª Turma deste Tribunal, prosseguindo no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165378
normas coletivas carreadas pela reclamada, na fundamentação