TRT18 25/01/2021 -Pág. 1934 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3149/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
- MARCOS EDUARDO MOTA
1934
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc84256
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
IV – DISPOSITIVO
PODER
JUDICIÁRIO
Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por
EDUARDO DA SILVA TELES, julgando-os IMPROCEDENTES,
tudo na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fecf50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
adere para todos os efeitos legais.
Devolva-se o prazo recursal.
Intime-se.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, na ação nº 0011114-65.2020.5.18.0241, em
Nada mais.
que figura como parte autora MARCOS EDUARDO MOTA, sendo
RANULIO MENDES MOREIRA
ré EDELSON CARDOSO & CIA LTDA, concedendo a gratuidade
Juiz Titular de Vara do Trabalho
judiciária ao autor, rejeito a preliminar eriçada e, no mérito, julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face
da reclamada, tudo na forma da fundamentação, que ora passa a
integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de
má-fé
Custas, pela parte autora, no montante de R$ 545,04, calculadas
sobre o valor dado à causa de R$ 27.251,83, dispensado do
recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Registro que não será concedida isenção de indenização por
eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé
Processo Nº ATSum-0011114-65.2020.5.18.0241
AUTOR
MARCOS EDUARDO MOTA
ADVOGADO
LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
RÉU
EDELSON CARDOSO & CIA LTDA
ADVOGADO
LUCAS ALCANFOR BACCILE(OAB:
44799/DF)
TESTEMUNHA
SEBASTIAO CESAR ALVES MACIEL
TESTEMUNHA
ANGELA AMARILHA RODRIGUES
TESTEMUNHA
CRISTINA
TESTEMUNHA
RODRIGO BASTOS DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDELSON CARDOSO & CIA LTDA
ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das
partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a
protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição
PODER
necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do
JUDICIÁRIO
processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88).
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Nada mais.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fecf50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RANULIO MENDES MOREIRA
III- DISPOSITIVO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Em face do exposto, na ação nº 0011114-65.2020.5.18.0241, em
Processo Nº ATOrd-0011004-66.2020.5.18.0241
AUTOR
EDUARDO DA SILVA TELES
ADVOGADO
ROBSON DA PENHA ALVES(OAB:
34647/DF)
RÉU
ISAIAS DA SILVA LIMA - ME
RÉU
DOURILENI RODRIGUES DE LIMA
que figura como parte autora MARCOS EDUARDO MOTA, sendo
ré EDELSON CARDOSO & CIA LTDA, concedendo a gratuidade
judiciária ao autor, rejeito a preliminar eriçada e, no mérito, julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face
da reclamada, tudo na forma da fundamentação, que ora passa a
integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Intimado(s)/Citado(s):
Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de
- EDUARDO DA SILVA TELES
má-fé
Custas, pela parte autora, no montante de R$ 545,04, calculadas
PODER
JUDICIÁRIO
sobre o valor dado à causa de R$ 27.251,83, dispensado do
recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Registro que não será concedida isenção de indenização por
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162107
eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé