TRT18 20/08/2020 -Pág. 3008 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
3008
Advogado do EXEQUENTE: RICARDO COELHO DE MEDEIROS
DESPACHO
Advogado do EXECUTADO: ALANNA RIBEIRO
À vista do pronunciamento judicial (ID. c60b2fe), proferido pelo
DESPACHO
Juízo Auxiliar de Execução do Egrégio TRT da 18ª Região e,
ponderando-se que o art. 878 da CLT assim disciplina “A execução
No despacho de ID. 5d3189b foi deferido prazo, o qual encontra-se
será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo
em curso, para a empresa ré juntar aos autos os contracheques do
juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as
substituído.
partes não estiverem representadas por advogado”, intime-se a
Ato contínuo, o sindicado-autor veio aos autos requerendo o
parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar diretrizes
chamamento do feito à ordem, alegando preclusão do prazo para
para prosseguimento do feito ou requerer o que entender de
apresentação de documentos, bem como alegando que: “um
direito.
representante da executada vem procurando os trabalhadores
substituídos para solicitar a assinatura de contracheques, utilizando-
No mesmo prazo assinalado acima, fica intimada a parte
se dos mais diversos argumentos, sem, contudo, esclarecer que
executada/recuperanda GENTLEMAN SERVICOS EIRELI para,
referidos documentos serão utilizados na presente ação para fins de
na pessoa de seu/s advogado/s, informar nos presentes autos a
comprovação do pagamento de adicional de insalubridade que, na
qualificação de seu administrador judicial, inclusive o/s telefone/s de
verdade, nunca ocorreu”.
contato e o/s endereço/s eletrônico/s, com a finalidade de que seja
Pois bem.
cientificado desta ação trabalhista, para os fins do art. 22 da Lei nº
Primeiramente, rejeito a preclusão alegada. A aceitação dos
11.101/05 .
documentos na fase de liquidação atende perfeitamente ao título
executivo. Ademais, é medida de justiça, pois a vedação ao
Findo, retornem os autos conclusos para deliberação.
enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública e deve ser
GAG
JATAI/GO, 20 de agosto de 2020.
perseguida pelas partes e pelo Juiz, não se submetendo à
preclusão.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para a juntada dos
MARIANA PATRICIA GLASGOW
contracheques. Com o decurso ou apresentados, antes da
Juíza Titular de Vara do Trabalho
intimação da parte-autora para ter vista de tais contracheques,
voltem conclusos.
Processo Nº CumSen-0010931-33.2019.5.18.0111
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUST METALURGICAS
ADVOGADO
RICARDO COELHO DE
MEDEIROS(OAB: 21791/DF)
EXECUTADO
ORTEK METALURGICA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
ALANNA RIBEIRO(OAB: 23192/GO)
PERITO
RALPH DA SILVA TAVARES
TERCEIRO
TALES HENRIQUE SEVERINO DE
INTERESSADO
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ORTEK METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
Intimem-se as partes para ciência.
SDNC
JATAI/GO, 20 de agosto de 2020.
MARIANA PATRICIA GLASGOW
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATAlc-0011143-54.2019.5.18.0111
AUTOR
LUANA MARIA SILVA SANTOS
RÉU
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO
RICARDO FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 227716/SP)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO(OAB: 146360/SP)
PODER
JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c40af3
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155260