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    TRT18 - 3042/2020 - Folha 1085

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    TRT18 20/08/2020 -Pág. 1085 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 20/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    3042/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020

    1085

    dispostos no artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe:

    Ora Excelências, não é crível que o Agravado, alegando

    (...)

    apendência de uma dívida, se valha de inaceitável

    Em melhor análise, de acordo com o supracitado artigo, para a

    simplicidade,desrespeitando toda e qualquer formalidade

    desconsideração da personalidade jurídica seriam então

    processual, lançando, juntoaos demais, os nomes dos sócios,

    necessários: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência

    para responsabilizá-los por dívidacontraída pela Executada.

    patrimonial do devedor; b) o requisito subjetivo, consistente no

    PELA SIMPLES ANÁLISE DOS AUTOS NOTA-SE QUE NÃO

    desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou

    HÁINDÍCIOS DE FRAUDE, DE OCULTAÇÃO DE BENS, DE

    do abuso de direito. Para a aplicação da teoria da desconsideração

    DISSOLUÇÃOIRREGULAR DA SOCIEDADE OU AINDA DE

    não basta estar presente apenas o primeiro requisito. Deve, pois,

    QUALQUER ATOCONTRÁRIO À LEGISLAÇÃO PÁTRIA POR

    também estar demonstrada, no caso concreto, a existência de uma

    PARTE DA EXECUTADA QUEPOSSAM DAR ENSEJO À

    conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta

    INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NA PRESENTEDEMANDA.

    de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles

    Assim, restando claro que os Agravantes não têm

    permitidos em lei (requisito subjetivo).

    qualquerresponsabilidade pelo débito da presente demanda, a

    A seu turno, há de se considerar que cabe ao Agravado demonstrar

    tentativa deconstrição de seus bens é totalmente descabida e

    e comprovar documentalmente o alegado desvio de finalidade ou

    não merece prosperar.

    confusão patrimonial, exigidos pelo artigo supracitado, de modo a

    Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do

    justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da

    patrimônio societário ou da pessoa física sócia da empresa, em

    empresa executada.

    detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples

    Para Marçal Justen Filho, a desconsideração da personalidade

    dissolução irregular da sociedade empresarial não ensejaria a

    jurídica "é a ignorância para casos concretos e sem retirar a

    desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da

    validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação

    Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) no REsp

    jurídica validamente reconhecida, a uma ou mais sociedade, a fim

    n.º 0308734-81.2011.8.26.0000.

    de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa

    A "Ministra Nancy Andrighi" explicou que a personalidade jurídica de

    jurídica".

    uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de

    Nesse contexto, há de se concluir que a desconsideração

    limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam

    dapersonalidade jurídica é um instrumento de correção dos

    produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais

    desvios definalidade da pessoa jurídica. Através dela o Juiz

    empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo

    pode reparar os atosemulativos causados por aqueles que se

    ao empreendedorismo.

    serviram da autonomia ecapacidade próprias do ente moral

    Destarte, tem-se que, de qualquer ângulo que se análise a

    para auferir vantagens injustas ouilícitas.

    pretensão do Agravado, depara-se com o total desatendimento à

    Indubitável que, a pessoa jurídica tem existência distinta

    previsão legal para o acolhimento do pedido, quer seja pela

    dosseus membros, logo, possuem patrimônio próprio e, deste

    ausência de comprovação de abuso de personalidade, confusão ou

    modo, suasdívidas não são dos sócios e vice- versa. No

    ocultação patrimonial da Executada.

    entanto, como é sabido, emcaso de abuso da personalidade

    Nessa senda, diante do apurado reconhecimento de quais seriam

    jurídica, a responsabilidade se estenderá e as obrigações

    os requisitos legais para a efetiva desconsideração da

    poderão atingir aos bens particulares dosadministradores ou

    personalidade jurídica, calcados na pacificada jurisprudência do

    sócios daquela empresa.

    STJ, vê-se que a simples alegação do Agravado de que não foram

    Válida ainda transcrição do entendimento sobre o tema segundo

    localizados bens passíveis de penhora em nome da Executada,

    Marlon Tomazette: "trata-se, porém, de medida

    sem qualquer comprovação documental de ocultação de patrimônio

    excepcionalíssima, vale dizer, a regra é que prevaleça a

    ou desvio de personalidade desta, não se mostra suficiente à

    autonomia patrimonial, sendo uma exceção a desconsideração. [...]

    autorizar a inclusão dos sócios apontados, e serem estes

    Apenas se comprovando cabalmente o desvio no uso da

    responsabilizadas com seu patrimônio pelo débito da Executada.

    pessoa jurídica é que cabe falar em desconsideração, e

    Dessa forma, a insuficiência de patrimônio social, ou mesmo o

    sacrificar a autonomia patrimonial."

    alegado grupo econômico, não são requisitos suficientes para

    Nesse sentido, outro não é o entendimento pacificado do C. STJ:

    autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco o

    (...)

    consequente avanço sobre o patrimônio particular do sócio, ou de

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 155260

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