TRT18 20/08/2020 -Pág. 1085 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
1085
dispostos no artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe:
Ora Excelências, não é crível que o Agravado, alegando
(...)
apendência de uma dívida, se valha de inaceitável
Em melhor análise, de acordo com o supracitado artigo, para a
simplicidade,desrespeitando toda e qualquer formalidade
desconsideração da personalidade jurídica seriam então
processual, lançando, juntoaos demais, os nomes dos sócios,
necessários: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência
para responsabilizá-los por dívidacontraída pela Executada.
patrimonial do devedor; b) o requisito subjetivo, consistente no
PELA SIMPLES ANÁLISE DOS AUTOS NOTA-SE QUE NÃO
desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou
HÁINDÍCIOS DE FRAUDE, DE OCULTAÇÃO DE BENS, DE
do abuso de direito. Para a aplicação da teoria da desconsideração
DISSOLUÇÃOIRREGULAR DA SOCIEDADE OU AINDA DE
não basta estar presente apenas o primeiro requisito. Deve, pois,
QUALQUER ATOCONTRÁRIO À LEGISLAÇÃO PÁTRIA POR
também estar demonstrada, no caso concreto, a existência de uma
PARTE DA EXECUTADA QUEPOSSAM DAR ENSEJO À
conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta
INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NA PRESENTEDEMANDA.
de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles
Assim, restando claro que os Agravantes não têm
permitidos em lei (requisito subjetivo).
qualquerresponsabilidade pelo débito da presente demanda, a
A seu turno, há de se considerar que cabe ao Agravado demonstrar
tentativa deconstrição de seus bens é totalmente descabida e
e comprovar documentalmente o alegado desvio de finalidade ou
não merece prosperar.
confusão patrimonial, exigidos pelo artigo supracitado, de modo a
Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do
justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
patrimônio societário ou da pessoa física sócia da empresa, em
empresa executada.
detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples
Para Marçal Justen Filho, a desconsideração da personalidade
dissolução irregular da sociedade empresarial não ensejaria a
jurídica "é a ignorância para casos concretos e sem retirar a
desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da
validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) no REsp
jurídica validamente reconhecida, a uma ou mais sociedade, a fim
n.º 0308734-81.2011.8.26.0000.
de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa
A "Ministra Nancy Andrighi" explicou que a personalidade jurídica de
jurídica".
uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de
Nesse contexto, há de se concluir que a desconsideração
limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam
dapersonalidade jurídica é um instrumento de correção dos
produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais
desvios definalidade da pessoa jurídica. Através dela o Juiz
empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo
pode reparar os atosemulativos causados por aqueles que se
ao empreendedorismo.
serviram da autonomia ecapacidade próprias do ente moral
Destarte, tem-se que, de qualquer ângulo que se análise a
para auferir vantagens injustas ouilícitas.
pretensão do Agravado, depara-se com o total desatendimento à
Indubitável que, a pessoa jurídica tem existência distinta
previsão legal para o acolhimento do pedido, quer seja pela
dosseus membros, logo, possuem patrimônio próprio e, deste
ausência de comprovação de abuso de personalidade, confusão ou
modo, suasdívidas não são dos sócios e vice- versa. No
ocultação patrimonial da Executada.
entanto, como é sabido, emcaso de abuso da personalidade
Nessa senda, diante do apurado reconhecimento de quais seriam
jurídica, a responsabilidade se estenderá e as obrigações
os requisitos legais para a efetiva desconsideração da
poderão atingir aos bens particulares dosadministradores ou
personalidade jurídica, calcados na pacificada jurisprudência do
sócios daquela empresa.
STJ, vê-se que a simples alegação do Agravado de que não foram
Válida ainda transcrição do entendimento sobre o tema segundo
localizados bens passíveis de penhora em nome da Executada,
Marlon Tomazette: "trata-se, porém, de medida
sem qualquer comprovação documental de ocultação de patrimônio
excepcionalíssima, vale dizer, a regra é que prevaleça a
ou desvio de personalidade desta, não se mostra suficiente à
autonomia patrimonial, sendo uma exceção a desconsideração. [...]
autorizar a inclusão dos sócios apontados, e serem estes
Apenas se comprovando cabalmente o desvio no uso da
responsabilizadas com seu patrimônio pelo débito da Executada.
pessoa jurídica é que cabe falar em desconsideração, e
Dessa forma, a insuficiência de patrimônio social, ou mesmo o
sacrificar a autonomia patrimonial."
alegado grupo econômico, não são requisitos suficientes para
Nesse sentido, outro não é o entendimento pacificado do C. STJ:
autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco o
(...)
consequente avanço sobre o patrimônio particular do sócio, ou de
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