TRT18 22/11/2018 -Pág. 1398 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
1398
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
Dispensados o relatório e a remessa ao Ministério Público do
JUIZ(ÍZA) : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN
Trabalho, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, III e IV, da CLT.
EMENTA
VOTO
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 74,
§2º e 818 DA CLT. ARTIGO 373 DO NCPC. Por se tratar de fato
constitutivo do direito a horas extras (art. 818 da CLT e art. 373 do
NCPC), incumbe ao reclamante o ônus de comprovar
irregularidades na concessão do intervalo intrajornada, na hipótese
em que há pré-assinalação do período nos cartões de ponto, nos
termos do art. 74, § 2º, da CLT. Recurso da reclamada a que se dá
ADMISSIBILIDADE
provimento.
Os recursos são adequados, tempestivos, contêm regular
representação processual e a reclamada efetuou o preparo.
RELATÓRIO
Portanto, conheço.
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