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    TRT18 - 2594/2018 - Folha 4091

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    « 4091 »
    TRT18 05/11/2018 -Pág. 4091 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    2594/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

    ADVOGADO
    haverá aplicação de multa de 20% sobre o valor da execução, a ser
    calculada da seguinte forma: R$90.581,37 da execução x 20% de

    AUTOR
    ADVOGADO

    multa = multa de R$18.116,27, em face do gerente e da instituição
    bancária em questão (de forma solidária).

    ADVOGADO

    Juntamente com o mandado, encaminhe-se cópia das seguintes
    peças: fls. 576, 584, 598, 600, 602, 609 e 611 e deste despacho.

    AUTOR
    ADVOGADO

    2. LIBERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO

    ADVOGADO

    Converto em penhora os valores penhorados nos autos e listados
    no extrato ID. 7a8e879 (fl. 616).

    AUTOR
    ADVOGADO

    Intimem-se os executados LUCAS GONÇALVES DE ARAÚJO e

    ADVOGADO

    TV4ISP EMPACOTADORA DE TV POR ASSINATURA S/A, via
    RÉU
    DEJT, da constrição efetuada, para, querendo, oporem embargos,
    nos termos do art. 884 da CLT, hipótese na qual deverão

    ADVOGADO

    complementar a garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento

    RÉU

    dos embargos e liberação do valor penhorado ao exequente.

    ADVOGADO

    Transcorrendo in albis o prazo supra, libere-se ao exequente o
    saldo total dos depósitos acima indicados.
    É dever da parte, bem como de seu advogado(a), informar ao
    Juízo eventual liberação de valor superior ao seu direito.

    4091
    WAGNER LUIZ RIBEIRO DA
    COSTA(OAB: 54155/GO)
    ADAVILSON JESUS DOS SANTOS
    GUILHERME AUGUSTO SILVA
    LEMES(OAB: 52385/GO)
    WAGNER LUIZ RIBEIRO DA
    COSTA(OAB: 54155/GO)
    ADILSON BATISTA BRITO
    GUILHERME AUGUSTO SILVA
    LEMES(OAB: 52385/GO)
    WAGNER LUIZ RIBEIRO DA
    COSTA(OAB: 54155/GO)
    VANEI CARDOSO DOS SANTOS
    GUILHERME AUGUSTO SILVA
    LEMES(OAB: 52385/GO)
    WAGNER LUIZ RIBEIRO DA
    COSTA(OAB: 54155/GO)
    SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA
    DE INSTALACOES LTDA
    DIEGO SILVA CAMILO(OAB:
    29562/GO)
    AMC - CONSTRUCOES E
    PARTICIPACOES S.A
    DIEGO SILVA CAMILO(OAB:
    29562/GO)

    Intimado(s)/Citado(s):
    - AMC - CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A
    - SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA

    Retirando a guia de levantamento/alvará da Secretaria,
    concordam que responderão solidariamente com a devolução
    da quantia superior, além de arcarem com a multa a ser

    PODER JUDICIÁRIO

    arbitrada.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Comprovado o levantamento do crédito, deduza-se da execução a
    importância levantada.

    RTOrd - 0010533-62.2018.5.18.0001

    Tudo feito, aguarde-se a resposta do Banco do Brasil.

    AUTOR: ADAVILSON JESUS DOS SANTOS, ADILSON

    /ARO
    Fundamentação
    Assinatura
    DESPACHO
    GOIANIA, 31 de Outubro de 2018
    Vistos os autos.
    ÉDISON VACCARI
    1. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FASE DE
    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0010533-62.2018.5.18.0001
    AUTOR
    FLAVIO DOS SANTOS DA CAMARA
    ADVOGADO
    GUILHERME AUGUSTO SILVA
    LEMES(OAB: 52385/GO)
    ADVOGADO
    WAGNER LUIZ RIBEIRO DA
    COSTA(OAB: 54155/GO)
    AUTOR
    ALEXANDRO SANTOS DE ABREU
    ADVOGADO
    GUILHERME AUGUSTO SILVA
    LEMES(OAB: 52385/GO)
    ADVOGADO
    WAGNER LUIZ RIBEIRO DA
    COSTA(OAB: 54155/GO)
    AUTOR
    RICARDO RODOLFO DE SOUSA
    ADVOGADO
    GUILHERME AUGUSTO SILVA
    LEMES(OAB: 52385/GO)
    ADVOGADO
    WAGNER LUIZ RIBEIRO DA
    COSTA(OAB: 54155/GO)
    AUTOR
    WALDNER NEVES SANTOS
    ADVOGADO
    GUILHERME AUGUSTO SILVA
    LEMES(OAB: 52385/GO)

    EXECUÇÃO
    Quanto ao requerimento ID. e020e61 da parte exequente (fls.
    2305/2307), relativamente à fixação de honorários sucumbenciais
    de 15% sobre o valor total da execução, indefere-se.
    Por se tratar de fase de execução, não há que se falar em fixação
    de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho.
    Ademais, não houve previsão nesse sentido no título executivo ID.
    12b8a41 (fls. 2193/2199).
    2. LIBERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
    Converto em penhora os valores penhorados nos autos e listados
    no extrato ID. 27ae0cf (fl. 2366).
    Intime-se a parte executada, via DEJT, da constrição efetuada,
    para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 884 da CLT,
    hipótese na qual deverá complementar a garantia do Juízo, sob
    pena de não conhecimento dos embargos e liberação do valor

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 126031

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