TRT18 08/08/2018 -Pág. 1808 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
ADVOGADO
CRISTIANO FREITAS
FONTOURA(OAB: 116196/MG)
LUCIANA ALVES CORDEIRO(OAB:
48360/DF)
MARIA CAROLINA SILVA
BUCO(OAB: 48502/GO)
ADVOGADO
ADVOGADO
1808
Sem razão.
Transcrevo aqui o trecho da decisão objeto de impugnação:
Nesse contexto, julgo procedente o pedido para condenar a
reclamada no pagamento de diferenças salariais, considerando o
Intimado(s)/Citado(s):
padrão remuneratório do final de 2014, ante de ocorrer a
- DANILO CANDIDO PEREIRA
- MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
redução das aulas, e início de 2015. A diferença deverá ser paga
durante todo o primeiro semestre de 2015, até a data da extinção do
contrato. Defiro reflexos em 13º, férias +1/3 e FGTS.
III - DISPOSITIVO
Quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais, a decisão,
Isso posto, nos autos da ação ajuizada por DANILO CANDIDO
PEREIRA em face de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL
LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante desse
buscando preservar a irredutibilidade salarial, deferiu diferenças,
tendo estipulado critérios para o cálculo, razão pela qual não há
falar em omissão quanto às questões relativas a aumento salarial e
diferenças relativas ao título de mestrado. Ademais, não há pedido
dispositivo, decido:
- rejeitar a preliminar arguida;
- no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES, EM
PARTE, as pretensões formuladas pela parte autora, para condenar
a reclamada no pagamento das horas in itinere, conforme norma
da parte autora para que eventuais diferenças refletissem nessa
rubrica.
Há omissão, contudo, no tocante aos reflexos em DSR.
Na hipótese, incide os termos da Súmula 351 do TST
("PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º,
coletiva e fundamentação.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios conforme fundamentação, assim como
juros, correção monetária e recolhimentos fiscais/previdenciários.
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00.
§2º DA LEI 605, DE 05.01.1949 E DO ARTIGO 320 DA CLT. O
professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito
ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado,
considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia").
Assim, condeno a parte reclamada, no que concerne às diferenças
salariais, no pagamento de seus reflexos no repouso semanal
Intimem-se as partes.
remunerado, conforme explicitado.
Cumpra-se.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração
Nada mais.
apresentados e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para conferir
CATALAO, 8 de Agosto de 2018
SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011776-43.2017.5.18.0141
AUTOR
MARIANA LEMOS DE CAMPOS
ADVOGADO
PEDRO RESENDE(OAB: 153323/MG)
RÉU
ASSOCIACAO CATALANA DE
EDUCACAO
ADVOGADO
RODRIGO DINIZ CURY(OAB:
23000/GO)
ADVOGADO
DOUGLAS MEDEIROS DOS
SANTOS(OAB: 43588/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO CATALANA DE EDUCACAO
- MARIANA LEMOS DE CAMPOS
Decisão - Embargos de Declaração
-lhes efeito modificativo e condenar a reclamada ao pagamento
de reflexos das diferenças salariais no repouso semanal
remunerado, conforme fundamentação.
Intimem-se as partes.
CATALAO, 8 de Agosto de 2018
SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS
Notificação
Processo Nº RTOrd-0012313-73.2016.5.18.0141
AUTOR
LUIZMAR PEREIRA BITENCOURT
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA ALMEIDA(OAB:
36627/GO)
RÉU
SANEFER CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
FABIO TOMAS DE SOUZA(OAB:
22315/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANEFER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
A parte reclamada opôs embargos de declaração pelos fatos e
fundamentos de ID. c6e020e.
A medida é tempestiva e merece ser conhecida.
O embargante alega vício na sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122531
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
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