TRT18 05/04/2018 -Pág. 2531 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2447/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2531
- HEINZ BRASIL S.A.
- LEONARDO SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0011622-29.2016.5.18.0054
AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO DE FRANCA
Fundamentação
RTOrd - 0011599-49.2017.5.18.0054
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO SILVA BEZERRA
Fundamentação
DESPACHO
a) O reclamante recebeu R$ 300,00 a mais que seu crédito, tendo
Nos termos do art. 790-B da CLT, embora o Juízo possa consultar a
ré o interesse em adiantar os honorários periciais, resta proibida sua
se omitido em devolver o importe.
Proceda-se da forma prevista no art. 6º da Portaria 4ª VT/ANS nº
01/2010.
imposição.
Isso posto, por se tratar seu encargo de atividade de grande
interesse à Justiça e à sociedade, deverá a expert prosseguir na
realização de seus trabalhos, sob pena de destituição do rol de
peritos inscritos neste regional.
Em caso de insucesso, decorridos 45 dias da citação (art. 883-A da
CLT) e sem a garantia do Juízo, proceda-se à inclusão dos dados
do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Intime-a.
Em ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD,
SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora.
Sem resultando, procedam-se as restrições via CNIB e SERASA,
desde logo restando determinada a utilização de todos os convênios
que futuramente venham ser firmados com esse Regional
objetivando a aferição de novos bens/valores e restrições
Assinatura
ANAPOLIS, 4 de Abril de 2018
RENATO HIENDLMAYER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
legalmente permitidas com fito de compelir o demandado a
satisfazer o crédito executado.
Desde já, reputo despicienda a constrição de veículo, objeto de
Despacho
alienação fiduciária, tendo em vista que a executada detém
Processo Nº RTSum-0011622-29.2016.5.18.0054
AUTOR
JOSE CARLOS RIBEIRO DE FRANCA
ADVOGADO
HEIDER FONSECA DE SOUSA(OAB:
38952/GO)
RÉU
ESPACO PREMIUM LTDA - ME
ADVOGADO
ANA LAURA SKAF VIEIRA(OAB:
46113/GO)
ADVOGADO
REGINALDO PEREIRA
RAMIRO(OAB: 43601/GO)
ADVOGADO
CLÁUDIO GUILHERME DOMINGUES
CARDOSO(OAB: 34935/GO)
RÉU
SOUSA CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
Walter Pereira(OAB: 3112/GO)
apenas a posse direta do referido bem, pertencendo à instituição
Intimado(s)/Citado(s):
imóvel registrado em nome do (a) Devedor (a) para fins de instrução
- ESPACO PREMIUM LTDA - ME
- JOSE CARLOS RIBEIRO DE FRANCA
- SOUSA CONSTRUCOES LTDA - ME
financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do mesmo, nos
termos do art. 6 da Lei nº 4.728, 14/07/65, com redação dada pelo
Dec.-lei nº 11, 01/10/69.
Não se obtendo êxito, expeça-se mandado de avaliação e
penhora sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da
execução.
Novamente infrutífero, solicitem-se aos Cartórios de Registro de
Imóveis desta Cidade, a remessa de certidão atualizada de eventual
processual.
Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário
para uma conta judicial (CEF - agência 0014), à disposição deste
MM. Juízo.
b) Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117467