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    TRT18 - 2447/2018 - Folha 2531

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    TRT18 05/04/2018 -Pág. 2531 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 05/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    2447/2018
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    2531

    - HEINZ BRASIL S.A.
    - LEONARDO SILVA BEZERRA

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RTSum - 0011622-29.2016.5.18.0054
    AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO DE FRANCA
    Fundamentação

    RTOrd - 0011599-49.2017.5.18.0054

    DESPACHO

    AUTOR: LEONARDO SILVA BEZERRA
    Fundamentação
    DESPACHO
    a) O reclamante recebeu R$ 300,00 a mais que seu crédito, tendo
    Nos termos do art. 790-B da CLT, embora o Juízo possa consultar a
    ré o interesse em adiantar os honorários periciais, resta proibida sua

    se omitido em devolver o importe.
    Proceda-se da forma prevista no art. 6º da Portaria 4ª VT/ANS nº
    01/2010.

    imposição.
    Isso posto, por se tratar seu encargo de atividade de grande
    interesse à Justiça e à sociedade, deverá a expert prosseguir na
    realização de seus trabalhos, sob pena de destituição do rol de
    peritos inscritos neste regional.

    Em caso de insucesso, decorridos 45 dias da citação (art. 883-A da
    CLT) e sem a garantia do Juízo, proceda-se à inclusão dos dados
    do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
    nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal
    Superior do Trabalho.

    Intime-a.

    Em ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD,
    SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora.
    Sem resultando, procedam-se as restrições via CNIB e SERASA,
    desde logo restando determinada a utilização de todos os convênios
    que futuramente venham ser firmados com esse Regional
    objetivando a aferição de novos bens/valores e restrições

    Assinatura
    ANAPOLIS, 4 de Abril de 2018
    RENATO HIENDLMAYER
    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    legalmente permitidas com fito de compelir o demandado a
    satisfazer o crédito executado.
    Desde já, reputo despicienda a constrição de veículo, objeto de

    Despacho

    alienação fiduciária, tendo em vista que a executada detém

    Processo Nº RTSum-0011622-29.2016.5.18.0054
    AUTOR
    JOSE CARLOS RIBEIRO DE FRANCA
    ADVOGADO
    HEIDER FONSECA DE SOUSA(OAB:
    38952/GO)
    RÉU
    ESPACO PREMIUM LTDA - ME
    ADVOGADO
    ANA LAURA SKAF VIEIRA(OAB:
    46113/GO)
    ADVOGADO
    REGINALDO PEREIRA
    RAMIRO(OAB: 43601/GO)
    ADVOGADO
    CLÁUDIO GUILHERME DOMINGUES
    CARDOSO(OAB: 34935/GO)
    RÉU
    SOUSA CONSTRUCOES LTDA - ME
    ADVOGADO
    Walter Pereira(OAB: 3112/GO)

    apenas a posse direta do referido bem, pertencendo à instituição

    Intimado(s)/Citado(s):

    imóvel registrado em nome do (a) Devedor (a) para fins de instrução

    - ESPACO PREMIUM LTDA - ME
    - JOSE CARLOS RIBEIRO DE FRANCA
    - SOUSA CONSTRUCOES LTDA - ME

    financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do mesmo, nos
    termos do art. 6 da Lei nº 4.728, 14/07/65, com redação dada pelo
    Dec.-lei nº 11, 01/10/69.
    Não se obtendo êxito, expeça-se mandado de avaliação e
    penhora sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da
    execução.
    Novamente infrutífero, solicitem-se aos Cartórios de Registro de
    Imóveis desta Cidade, a remessa de certidão atualizada de eventual

    processual.
    Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário
    para uma conta judicial (CEF - agência 0014), à disposição deste
    MM. Juízo.
    b) Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 117467

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