TRT18 08/02/2018 -Pág. 5631 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2412/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018
5631
- JOSIMAR SILVA AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
RTSum - 0010534-09.2017.5.18.0122
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: ANDRESA SANTOS SOUZA
Fundamentação
RTSum - 0010537-95.2016.5.18.0122
AUTOR: JOSIMAR SILVA AZEVEDO
DESPACHO
Fundamentação
Vistos, etc.
Com a alteração da CLT, o momento de discussão sobre a conta
DESPACHO
deixa de ser uma faculdade judicial - que poderia diferi-la para a
fase de embargos à execução, condicionada à garantia do juízo para ser uma imposição na fase de acertamento. Nesse sentido, o §
Tendo em vista que todos os atos executórios restaram infrutíferos,
intime-se o exequente, via seu procurador, para, no prazo de 30
2º do art. 879:
"Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes
prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da
execução, com a ressalva de que a inércia implicará o arquivamento
provisório dos autos, por 02 (dois) anos, com a consequente
declaração da prescrição intercorrente e extinção do crédito, nos
preclusão".
Assim, com fundamento em tal dispositivo legal, dê-se vista às
termos do art. 11-A, CLT.
partes pelo prazo de 8 (oito) dias para os fins legais. Registre-se
que a impugnação deve ser específica, não sendo admitida
alegação genérica, como expressamente estabelece o texto
Lidiane Pereira
Assinatura
ITUMBIARA, 7 de Fevereiro de 2018
normativo.
Ademais, essa faculdade, por dispensar a garantia do Juízo,
importou maiores responsabilidades às partes, especialmente à
LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
parte reclamada. Assim, pretensão de rediscussão da coisa julgada,
pretensão de inclusão/exclusão de outras parcelas, alegações
desconectadas dos autos, alegações genéricas etc, por se tratarem
de atos temerários, podem atrair o reconhecimento de prática
atentatória à dignidade da justiça e, como tal, ensejar a aplicação
das penalidades respectivas - ficando desde já esclarecidas as
partes (CPC, art. 10).
camila
Decisão
Processo Nº RTSum-0010538-46.2017.5.18.0122
AUTOR
MARIA DALVA SOARES
ADVOGADO
GUILHERME GUERINO
BORGES(OAB: 27586/GO)
RÉU
CONCEBRA - CONCESSIONARIA
DAS RODOVIAS CENTRAIS DO
BRASIL S.A.
ADVOGADO
CRISTINA YOSHIDA(OAB: 23658/GO)
ADVOGADO
ROMEU MEZZOMO(OAB: 82855B/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Assinatura
ITUMBIARA, 7 de Fevereiro de 2018
- CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS
CENTRAIS DO BRASIL S.A.
- MARIA DALVA SOARES
LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTSum-0010537-95.2016.5.18.0122
AUTOR
JOSIMAR SILVA AZEVEDO
ADVOGADO
ANDRE ANDRADE SILVA(OAB:
22138/GO)
RÉU
MANOEL FERREIRA FONTES NETO
03387049145
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115433
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0010538-46.2017.5.18.0122
AUTOR: MARIA DALVA SOARES
Fundamentação