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    TRT18 - 2412/2018 - Folha 5631

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    TRT18 08/02/2018 -Pág. 5631 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 08/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    2412/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018

    5631

    - JOSIMAR SILVA AZEVEDO
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    PODER JUDICIÁRIO

    RTSum - 0010534-09.2017.5.18.0122

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    AUTOR: ANDRESA SANTOS SOUZA
    Fundamentação

    RTSum - 0010537-95.2016.5.18.0122
    AUTOR: JOSIMAR SILVA AZEVEDO
    DESPACHO
    Fundamentação

    Vistos, etc.
    Com a alteração da CLT, o momento de discussão sobre a conta

    DESPACHO

    deixa de ser uma faculdade judicial - que poderia diferi-la para a
    fase de embargos à execução, condicionada à garantia do juízo para ser uma imposição na fase de acertamento. Nesse sentido, o §

    Tendo em vista que todos os atos executórios restaram infrutíferos,
    intime-se o exequente, via seu procurador, para, no prazo de 30

    2º do art. 879:
    "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes
    prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a
    indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de

    dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da
    execução, com a ressalva de que a inércia implicará o arquivamento
    provisório dos autos, por 02 (dois) anos, com a consequente
    declaração da prescrição intercorrente e extinção do crédito, nos

    preclusão".
    Assim, com fundamento em tal dispositivo legal, dê-se vista às

    termos do art. 11-A, CLT.

    partes pelo prazo de 8 (oito) dias para os fins legais. Registre-se
    que a impugnação deve ser específica, não sendo admitida
    alegação genérica, como expressamente estabelece o texto

    Lidiane Pereira
    Assinatura
    ITUMBIARA, 7 de Fevereiro de 2018

    normativo.
    Ademais, essa faculdade, por dispensar a garantia do Juízo,
    importou maiores responsabilidades às partes, especialmente à

    LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES
    Juiz do Trabalho Substituto

    parte reclamada. Assim, pretensão de rediscussão da coisa julgada,
    pretensão de inclusão/exclusão de outras parcelas, alegações
    desconectadas dos autos, alegações genéricas etc, por se tratarem
    de atos temerários, podem atrair o reconhecimento de prática
    atentatória à dignidade da justiça e, como tal, ensejar a aplicação
    das penalidades respectivas - ficando desde já esclarecidas as
    partes (CPC, art. 10).
    camila

    Decisão
    Processo Nº RTSum-0010538-46.2017.5.18.0122
    AUTOR
    MARIA DALVA SOARES
    ADVOGADO
    GUILHERME GUERINO
    BORGES(OAB: 27586/GO)
    RÉU
    CONCEBRA - CONCESSIONARIA
    DAS RODOVIAS CENTRAIS DO
    BRASIL S.A.
    ADVOGADO
    CRISTINA YOSHIDA(OAB: 23658/GO)
    ADVOGADO
    ROMEU MEZZOMO(OAB: 82855B/RS)
    Intimado(s)/Citado(s):

    Assinatura
    ITUMBIARA, 7 de Fevereiro de 2018

    - CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS
    CENTRAIS DO BRASIL S.A.
    - MARIA DALVA SOARES

    LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES
    Juiz do Trabalho Substituto
    PODER JUDICIÁRIO

    Despacho
    Processo Nº RTSum-0010537-95.2016.5.18.0122
    AUTOR
    JOSIMAR SILVA AZEVEDO
    ADVOGADO
    ANDRE ANDRADE SILVA(OAB:
    22138/GO)
    RÉU
    MANOEL FERREIRA FONTES NETO
    03387049145
    Intimado(s)/Citado(s):

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 115433

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RTSum - 0010538-46.2017.5.18.0122
    AUTOR: MARIA DALVA SOARES
    Fundamentação

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