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    TRT18 - 2258/2017 - Folha 1454

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    « 1454 »
    TRT18 28/06/2017 -Pág. 1454 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 28/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    2258/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017

    1454

    termos do art. 159 do PGC/TRT18, autorizada a inclusão no

    havendo os dados necessários, deverá o Obreiro ser cadastrado no

    SERASAJUD.

    sítio do Órgão de arrecadação na internet, registrando na guia GPS
    o NIT que tiver sido gerado.

    Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução
    ainda não tenha sido garantida, o(a) devedor(a) inadimplente

    Dispensada a intimação da União, ante o valor das contribuições

    comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de

    previdenciárias, na forma da lei.

    Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de
    30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação,

    Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na

    sob pena de inclusão no Banco Nacional de

    distribuição, liberando-se eventual saldo remanescente.

    Devedores

    Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §§1º e 4º da Resolução
    Administrativa do TST nº 1470/2011.

    Cumpra-se.

    Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para

    Nada mais".

    oposição de Embargos à execução(Art. 884, da CLT), libere-se a(o)
    exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a
    parcela fiscal e custas. A executada deverá comprovar, no prazo

    E para que chegue ao conhecimento do(a) reclamado(a),

    de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias

    ULTRALIMP SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -

    devidas.

    ME - CNPJ: 19.843.338/0001-33, é mandado publicar o presente
    Edital.

    Ressalte-se a importância do empregador, ao efetuar o referido

    Edital expedido nos termos da Portaria nº 01/2013 desta Vara

    recolhimento, preencher e enviar para a Secretaria da Receita

    do Trabalho.

    Federal do Brasil a GFIP.

    Dado e passado nesta cidade de LUZIANIA/GO, aos 26 de Junho
    de 2017. Eu, MOEMA MOREIRA PONCE LACERDA, Servidora,

    Assim, nos termos do artigo 177 do Provimento Geral Consolidado

    digitei.

    deste E. Regional, o recolhimento deverá ser comprovado
    mediante juntada aos autos da Guia de Previdência Social -

    ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS

    GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de

    Juíza do Trabalho

    Conectividade Social), salvo, quanto a este último, se for

    Notificação
    Despacho

    dispensado nos termos da regulamentação específica.

    Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento ora
    estipulada sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções

    Processo Nº RTOrd-0010033-28.2017.5.18.0131
    AUTOR
    PABLO CAMELO DE MENDONCA
    ADVOGADO
    JOSE ALESSANDRO DA SILVA
    FERREIRA(OAB: 44393/GO)
    RÉU
    BOZIO & DEMARI LTDA - ME

    administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº
    8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de

    Intimado(s)/Citado(s):
    - PABLO CAMELO DE MENDONCA

    maio de 1999.

    Neste caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar à
    Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a

    PODER JUDICIÁRIO

    devida inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    emissão de Certidão Negativa de Débito.
    RTOrd - 0010033-28.2017.5.18.0131
    Na ausência de comprovação do recolhimento das contribuições

    AUTOR: PABLO CAMELO DE MENDONCA

    previdenciárias e havendo depósito nos autos, deverá a Secretaria

    PROCESSO: 0010033-28.2017.5.18.0131

    expedir o Ofício referido no parágrafo anterior e providenciar o

    AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

    recolhimento das contribuições sociais em guia GPS, no código

    Reclamante: PABLO CAMELO DE MENDONCA

    1708 e identificada com o NIT e PIS/PASEP do trabalhador. Não

    Advogado(s) do reclamante: JOSE ALESSANDRO DA SILVA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108456

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