TRT18 28/06/2017 -Pág. 1454 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2258/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
1454
termos do art. 159 do PGC/TRT18, autorizada a inclusão no
havendo os dados necessários, deverá o Obreiro ser cadastrado no
SERASAJUD.
sítio do Órgão de arrecadação na internet, registrando na guia GPS
o NIT que tiver sido gerado.
Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução
ainda não tenha sido garantida, o(a) devedor(a) inadimplente
Dispensada a intimação da União, ante o valor das contribuições
comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de
previdenciárias, na forma da lei.
Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de
30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação,
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na
sob pena de inclusão no Banco Nacional de
distribuição, liberando-se eventual saldo remanescente.
Devedores
Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §§1º e 4º da Resolução
Administrativa do TST nº 1470/2011.
Cumpra-se.
Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para
Nada mais".
oposição de Embargos à execução(Art. 884, da CLT), libere-se a(o)
exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a
parcela fiscal e custas. A executada deverá comprovar, no prazo
E para que chegue ao conhecimento do(a) reclamado(a),
de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias
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devidas.
ME - CNPJ: 19.843.338/0001-33, é mandado publicar o presente
Edital.
Ressalte-se a importância do empregador, ao efetuar o referido
Edital expedido nos termos da Portaria nº 01/2013 desta Vara
recolhimento, preencher e enviar para a Secretaria da Receita
do Trabalho.
Federal do Brasil a GFIP.
Dado e passado nesta cidade de LUZIANIA/GO, aos 26 de Junho
de 2017. Eu, MOEMA MOREIRA PONCE LACERDA, Servidora,
Assim, nos termos do artigo 177 do Provimento Geral Consolidado
digitei.
deste E. Regional, o recolhimento deverá ser comprovado
mediante juntada aos autos da Guia de Previdência Social -
ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de
Juíza do Trabalho
Conectividade Social), salvo, quanto a este último, se for
Notificação
Despacho
dispensado nos termos da regulamentação específica.
Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento ora
estipulada sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções
Processo Nº RTOrd-0010033-28.2017.5.18.0131
AUTOR
PABLO CAMELO DE MENDONCA
ADVOGADO
JOSE ALESSANDRO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 44393/GO)
RÉU
BOZIO & DEMARI LTDA - ME
administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº
8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO CAMELO DE MENDONCA
maio de 1999.
Neste caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar à
Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a
PODER JUDICIÁRIO
devida inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a
JUSTIÇA DO TRABALHO
emissão de Certidão Negativa de Débito.
RTOrd - 0010033-28.2017.5.18.0131
Na ausência de comprovação do recolhimento das contribuições
AUTOR: PABLO CAMELO DE MENDONCA
previdenciárias e havendo depósito nos autos, deverá a Secretaria
PROCESSO: 0010033-28.2017.5.18.0131
expedir o Ofício referido no parágrafo anterior e providenciar o
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
recolhimento das contribuições sociais em guia GPS, no código
Reclamante: PABLO CAMELO DE MENDONCA
1708 e identificada com o NIT e PIS/PASEP do trabalhador. Não
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALESSANDRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108456