TRT18 25/10/2016 -Pág. 1671 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
1671
ADVOGADO
KARLLA DAMASCENO DE
OLIVEIRA(OAB: 24941/GO)
MENDES E SILVA PAISAGISMO
LTDA - EPP
DIGELSON GUEDES DE LIMA(OAB:
15747/GO)
diretamente ao Ministério da Educação, no percentual de 30% do
valor total, o que foi suficiente para o pagamento integral dos
RÉU
débitos e revela, de passagem, a grandiosidade do repasse.
ADVOGADO
Nesse contexto, é claro perceber que o valor do bloqueio é ínfimo
frente ao faturamento mensal da reclamada, que conta, com o
repasse do FIES e com as mensalidades dos alunos.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON WAGNER SARDINHA DE ANDRADE
Feita a introdução, destaco que o parcelamento do art. 916 do
NCPC não é direito subjetivo da Executada, pois é instituto próprio
da execução por título extrajudicial, em que se abrevia o trâmite
PODER JUDICIÁRIO
processual pela ausência da oposição de embargos em razão do
JUSTIÇA DO TRABALHO
reconhecimento do crédito.
Na execução por título executivo judicial a Reclamada não
RTSum - 0010757-13.2016.5.18.0181
reconhece o direito na primeira oportunidade, obrigando o
AUTOR: WILSON WAGNER SARDINHA DE ANDRADE
Reclamante a enfrentar a fase de conhecimento para ver o seu
crédito declarado.
Por essa razão, não é obrigado a esperar por mais 6 (seis) meses
0010757-13.2016.5.18.0181
para receber o crédito que lhe é devido. Entender de forma contrária
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
seria retificar os termos originais do acordo com o alongamento da
Reclamante: WILSON WAGNER SARDINHA DE ANDRADE
dívida sem a anuência da parte autora, ora exequente, em nítido
Advogado(s) do reclamante: KELSON DAMASCENO DE
movimento contrário à manifestação de vontade feita quando do
OLIVEIRA, WASHINGTON FRANCISCO NETO, KARLLA
acordo.
DAMASCENO DE OLIVEIRA
De toda a forma, a conciliação pode ser entabulada a qualquer
Reclamada: MENDES E SILVA PAISAGISMO LTDA - EPP
momento processual, não impedindo, assim, que as partes
Advogado(s) do reclamado: DIGELSON GUEDES DE LIMA
entabulem acordo em fase futura.
DESPACHO
A par de todas essas razões, indefiro o pleito de parcelamento da
dívida.
Compulsando os autos verifica-se que ainda existem pontos
Por fim, destaco que a reclamada recentemente mudou sua gestão
controversos, mas às partes não foi facultada a produção de prova
financeira, o que faz crer que pretende retornar ao caminho do
oral.
cumprimento da legislação em vigor e dos acordos realizados.
Assim, converto o julgamento em diligência com a finalidade de
Transitando em julgado este decisum, libere-se ao reclamante o
designar audiência de instrução para o dia 22/11/2016, às
seu credito líquido, após o recolhimento dos encargos devidos.
09h30min.
Intimem-se.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, cientes de
que a ausência implicará confissão (Súmula 74, item I, do C. TST),
deverão também trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
***
pena de preclusão e de se presumir que desistiram da oitiva (art.
LORENA ANJOS MEIRELES
455, § 2º, do novo CPC c/c art. 769 da CLT).
Intimem-se.
São Luís de Montes Belos, 24 de Outubro de 2016
São Luís de Montes Belos, data da assinatura eletrônica.
EUNICE FERNANDES DE CASTRO
São Luís de Montes Belos, 24 de Outubro de 2016
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-0010757-13.2016.5.18.0181
AUTOR
WILSON WAGNER SARDINHA DE
ANDRADE
ADVOGADO
KELSON DAMASCENO DE
OLIVEIRA(OAB: 27609/GO)
ADVOGADO
WASHINGTON FRANCISCO
NETO(OAB: 19864/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101036
DÂNIA CARBONERA SOARES
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0010757-13.2016.5.18.0181
AUTOR
WILSON WAGNER SARDINHA DE
ANDRADE