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    TRT18 - 2092/2016 - Folha 1671

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    TRT18 25/10/2016 -Pág. 1671 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 25/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    2092/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016

    1671

    ADVOGADO

    KARLLA DAMASCENO DE
    OLIVEIRA(OAB: 24941/GO)
    MENDES E SILVA PAISAGISMO
    LTDA - EPP
    DIGELSON GUEDES DE LIMA(OAB:
    15747/GO)

    diretamente ao Ministério da Educação, no percentual de 30% do
    valor total, o que foi suficiente para o pagamento integral dos

    RÉU

    débitos e revela, de passagem, a grandiosidade do repasse.

    ADVOGADO

    Nesse contexto, é claro perceber que o valor do bloqueio é ínfimo
    frente ao faturamento mensal da reclamada, que conta, com o
    repasse do FIES e com as mensalidades dos alunos.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - WILSON WAGNER SARDINHA DE ANDRADE

    Feita a introdução, destaco que o parcelamento do art. 916 do
    NCPC não é direito subjetivo da Executada, pois é instituto próprio
    da execução por título extrajudicial, em que se abrevia o trâmite

    PODER JUDICIÁRIO

    processual pela ausência da oposição de embargos em razão do

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    reconhecimento do crédito.
    Na execução por título executivo judicial a Reclamada não

    RTSum - 0010757-13.2016.5.18.0181

    reconhece o direito na primeira oportunidade, obrigando o

    AUTOR: WILSON WAGNER SARDINHA DE ANDRADE

    Reclamante a enfrentar a fase de conhecimento para ver o seu
    crédito declarado.
    Por essa razão, não é obrigado a esperar por mais 6 (seis) meses
    0010757-13.2016.5.18.0181
    para receber o crédito que lhe é devido. Entender de forma contrária
    AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
    seria retificar os termos originais do acordo com o alongamento da
    Reclamante: WILSON WAGNER SARDINHA DE ANDRADE
    dívida sem a anuência da parte autora, ora exequente, em nítido
    Advogado(s) do reclamante: KELSON DAMASCENO DE
    movimento contrário à manifestação de vontade feita quando do
    OLIVEIRA, WASHINGTON FRANCISCO NETO, KARLLA
    acordo.
    DAMASCENO DE OLIVEIRA
    De toda a forma, a conciliação pode ser entabulada a qualquer
    Reclamada: MENDES E SILVA PAISAGISMO LTDA - EPP
    momento processual, não impedindo, assim, que as partes
    Advogado(s) do reclamado: DIGELSON GUEDES DE LIMA
    entabulem acordo em fase futura.
    DESPACHO
    A par de todas essas razões, indefiro o pleito de parcelamento da
    dívida.
    Compulsando os autos verifica-se que ainda existem pontos
    Por fim, destaco que a reclamada recentemente mudou sua gestão
    controversos, mas às partes não foi facultada a produção de prova
    financeira, o que faz crer que pretende retornar ao caminho do
    oral.
    cumprimento da legislação em vigor e dos acordos realizados.
    Assim, converto o julgamento em diligência com a finalidade de
    Transitando em julgado este decisum, libere-se ao reclamante o
    designar audiência de instrução para o dia 22/11/2016, às
    seu credito líquido, após o recolhimento dos encargos devidos.
    09h30min.
    Intimem-se.
    As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, cientes de
    que a ausência implicará confissão (Súmula 74, item I, do C. TST),
    deverão também trazer espontaneamente suas testemunhas, sob
    ***
    pena de preclusão e de se presumir que desistiram da oitiva (art.
    LORENA ANJOS MEIRELES
    455, § 2º, do novo CPC c/c art. 769 da CLT).
    Intimem-se.
    São Luís de Montes Belos, 24 de Outubro de 2016
    São Luís de Montes Belos, data da assinatura eletrônica.
    EUNICE FERNANDES DE CASTRO
    São Luís de Montes Belos, 24 de Outubro de 2016
    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimação
    Processo Nº RTSum-0010757-13.2016.5.18.0181
    AUTOR
    WILSON WAGNER SARDINHA DE
    ANDRADE
    ADVOGADO
    KELSON DAMASCENO DE
    OLIVEIRA(OAB: 27609/GO)
    ADVOGADO
    WASHINGTON FRANCISCO
    NETO(OAB: 19864/GO)
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 101036

    DÂNIA CARBONERA SOARES
    Juiz do Trabalho Substituto

    Intimação
    Processo Nº RTSum-0010757-13.2016.5.18.0181
    AUTOR
    WILSON WAGNER SARDINHA DE
    ANDRADE

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