TRT18 06/10/2016 -Pág. 1403 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
ADVOGADO
RÉU
III - DISPOSITIVO
ADVOGADO
Ante o exposto, PRONUNCIO, de ofício, a prescrição quinquenal do
ADVOGADO
direito de reclamar créditos decorrentes do extinto contrato de
ADVOGADO
trabalho exigíveis anteriores a 17.09.2009. No mérito, julgo
PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos, para condenar
ADVOGADO
solidariamente Ricardo de Castro Merola (Fazenda Santa Fé) e
ADVOGADO
1403
FABIANA SANTANA SILVA(OAB:
39995/GO)
USINA SAO PAULO ENERGIA E
ETANOL S.A.
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7967/GO)
EVELINNE CARVALHO VAZ(OAB:
35296/GO)
DOUGLAS LOPES LEÃO(OAB:
13950/GO)
NAYCHE HANNAN COSTA
SILVA(OAB: 34289/GO)
Wilson Rodrigues de Freitas(OAB:
12873/GO)
Pedro Ribeiro Merola (Fazenda Santa Fé), nas obrigações de
pagar à parte reclamante JAIR BORGES DA SILVA, tão logo esta
sentença transite em julgado, conforme deferido na fundamentação,
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA SAO PAULO ENERGIA E ETANOL S.A.
que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
INTIMAÇÃO
transcrito, para todos os fins. Concedem-se à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites da lide, a
evolução salarial do trabalhador e a dedução de valores
comprovadamente pagos sob mesmo título. Os juros de 1% ao mês
são devidos a partir da propositura da ação (art. 883, da CLT). A
correção monetária deverá ser apurada com base no índice do mês
subsequente ao vencido, quando a parcela se torna exigível
Processo: 0011599-10.2014.5.18.0101
Reclamante: LEONALDO SOUSA DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: FABIANA SANTANA SILVA
Reclamado(a/s): USINA SAO PAULO ENERGIA E ETANOL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LOPES LEÃO, AIBES
ALBERTO DA SILVA, EVELINNE CARVALHO VAZ, NAYCHE
HANNAN COSTA SILVA, WILSON RODRIGUES DE FREITAS
(Súmula 381 do TST).
Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do
TST.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art.
28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários
serem efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a
dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art.
33, parágrafo 5º, da mesma lei, não repassa ao empregador a
responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado,
mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento.
Custas pela reclamada sobre o valor da condenação,
provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$
Notificação: À RECLAMADA:
Intima-se a executada para ciência da penhora realizada nos autos,
300,00.
hipótese em que deverá complementar a garantia do juízo, caso
Intimem-se as partes.
queira embargar.
Nada mais.
SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Juíza do Trabalho
Intimação
RIO VERDE, 5 de Outubro de 2016
SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-0011599-10.2014.5.18.0101
AUTOR
LEONALDO SOUSA DE MEDEIROS
Processo Nº RTOrd-0011640-74.2014.5.18.0101
AUTOR
JARLUCE LUCIANO SILVA GOMES
ADVOGADO
JANAINA CINTRA CHAVES
DANTAS(OAB: 27516/GO)
RÉU
VIDEPLAST INDUSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MAURÍCIO
ANDREANI(OAB: 36211-A/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARLUCE LUCIANO SILVA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100461