TRT18 01/08/2016 -Pág. 1921 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2033/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2016
1921
Dr. Eliseu eram oncologistas; que o Sr. Walerson ficava somente
dias específicos da semana junto ao CGO,na média de 03 vezes
na parte clínica; (...) que a depoente trabalhou para a CGO,
por semana; que o reclamante prestava serviços à Faculdade; que
inicialmente, das 12h às 18h e, posteriormente, em período
sabe que, em alguns dias, o reclamante dava plantão no Hospital
integral, das 08h às 18h; que, quando o reclamante foi admitido
Santa Terezinha, porém não sabe especificar se isso ocorria à
no CGO, a depoente já trabalhava em período integral; que o
noite; que não sabe dizer se o reclamante trabalhou no Pronto
reclamante trabalhava no mesmo horário que a depoente; que a
Socorro do Hospital Evangélico; que não sabe dizer se os
depoente recebia salário fixo, no valor do piso salarial; que o
convênios pagavam as consultas diretamente ao reclamante; que,
reclamante também recebia salário fixo, informação esta
após a entrada do Dr. Walserson no CGO, o reclamante passou
repassada pelo CGO à depoente; que o Dr. Eliseu era gerente da
a comparecer na média de 3 vezes por semana no CGO". (grifos
clínica e quem ditava as regras era o CGO, na pessoa do Dr. Eliseu;
do juízo)
que não tinha acesso aos valores de contas de quimioterapia; que
os medicamentos quimioterápicos eram muito caros; que a
E a segunda testemunha conduzida pelo autor, Walerson Castro
reclamada CGO requereu ao reclamante que constituísse uma
Hereno, ouvida na condição de informante, declarou:
pessoa jurídica para prestar serviços; que referido requerimento
ocorreu próximo ao final da prestação de serviços do reclamante ao
"Que trabalhou para o CGO por cerca de 1 ano, aproximadamente
CGO; que, após referido requerimento, o reclamante continuou
de abril de 2013 a abril de 2014, na função de médico assistente;
prestando serviços nos mesmos moldes e, logo após, cessou a
que trabalhou junto com o reclamante, embora não diretamente,
prestação de serviços; que, se o paciente do CGO estivesse
uma vez que os horários do depoente e do reclamante eram
internado em outro Hospital, o médico do CGO tinha que visitar
alternados, de modo que, quando o reclamante estava presente, o
referido paciente, ainda que esse paciente não estivesse no
depoente estava ausente; que o reclamante era o responsável pela
Hospital Evangélico; (...) que os pacientes com câncer chegavam ao
prescrição dos pacientes e acompanhamento de pacientes em
CGO por meio de referências de médicos que os acompanhavam
intercorrências; que era necessário médico clínico nos horários em
anteriormente, ou então os pacientes iam diretamente ao CGO à
que os pacientes estavam tomando medicação e o reclamante não
procura de um médico; que, como farmacêutica, a depoente
estivesse presente; que o depoente era o médico clínico; que há
permanecia na sala de preparo, no estoque de medicamentos e na
diversas formas de encaminhamento dos pacientes à unidade do
enfermagem; que tinha contato com os médicos do CGO, pois
CGO: por meio de outros colegas que fizeram o diagnóstico, por
precisava conversar com eles sobre medicamentos e protocolos;
vezes em razão de contato com o reclamante; que o agendamento
que os locais sala de preparo, estoque de medicamentos e
era realizado pela secretária do CGO; que a maioria dos horários do
enfermagem ficam no mesmo ambiente em que estavam os
CGO eram do reclamante; que o reclamante trabalhava das 08h às
médicos; que esclarece que se trata de um espaço pequeno e que
12h e das 13h às 18h; que o depoente trabalhava 03 turnos por
tinha que pegar um corredor e virar à esquerda para chegar à sala
semana, ao passo que o reclamante trabalhava 06 ou 07 turnos por
médica, a qual ficava em frente à sala de enfermagem; que a
semana; (...) que o CGO exigia que o reclamante atendesse
quimioterapia somente iniciava com a presença de um médico,
intercorrências de pacientes do CGO em outras unidades
razão por que a depoente sabe dizer o horário de entrada dos
hospitalares, quais seja, os Hospitais Evangélico e Santa Terezinha,
médicos; que os médicos sempre estavam presentes, mesmo
por se tratar dos únicos dois prontos socorros de Rio Verde; que,
em dias em que a agenda estava sem consultas marcadas; que
em relação à conduta médica, o reclamante possuía autonomia; que
não participou de decisões médicas e agendamentos junto aos
havia um médico líder no CGO, o qual também atendia na unidade;
demais médicos do CGO; que o Dr. Eliseu dava ordens à depoente;
que referido líder vinha de Goiânia e atendia na unidade; que
que esclarece que o reclamante informou à depoente que o
referido líder era representante da empresa; que referido líder se
CGO lhe exigiu a abertura de um CNPJ para poder receber; que
chamava Eliseu; que, se fosse necessário faltar, o depoente tinha
somente o reclamante e o Dr. Eliseu faziam consultas oncológicas,
que ligar ao Dr. Eliseu para pedir autorização, já que os pacientes
ao passo que o Dr. Walerson somente dava suporte na clínica,
estavam preagendados para fazer quimioterapia, caso em que era
"acudindo pacientes que passassem mal"; que quem estivesse
necessário que o Dr. Eliseu autorizasse a substituição por outro
presente realizava as intercorrências com pacientes, não somente o
profissional médico; que, quanto a faltas, não sabe dizer em relação
Dr. Walerson; que o reclamante trabalhou todos os dias das 08h
ao reclamante, pois não se recorda de faltas do reclamante; que o
às 18he, algum tempo depois, passou a trabalhar somente em
CGO requereu que depoente e reclamante abrissem CNPJ para
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