TRT18 06/07/2016 -Pág. 1037 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
MARCOS PAULO OZELIM MARIANO
FLÁVIA OLIVEIRA LEITE(OAB: 37.028
-GO)
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES SA
ANNA BEATRIZ FRANÇA PINTO
BATISTA(OAB: 107.155-RJ)
OI S.A.
SÉRGIO MARTINS NUNES(OAB:
15.127-GO)
NOTIFICAÇÃO:
Ao procurador da reclamada:
Fica a reclamada a comparecer na Secretaria desta Vara para
receber a
CTPS da reclamante para fazer as devidas anotações.
Notificação
Processo Nº RTSum-0002670-50.2011.5.18.0082
RECLAMANTE
VICENTE CESÁRIO MESSIAS NETO
Advogado
ELIAS NAVARRO
NASCIMENTO(OAB: 29.626-GO)
RECLAMADO(A)
SEBASTIÃO PEREIRA RODRIGUES ME
Advogado
THIAGO PEREIRA TAVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 20.659-GO)
RECLAMADO(A)
CHAPECÓ TURISMO E
TRANSPORTE
Advogado
.(OAB: -)
AO PROCURADOR DO RECLAMANTE
Tomar ciência do despacho a seguir trancrito:
'DESPACHO
Vistos os autos.
A prescrição intercorrente, nas palavras do Exmo Desembargador
Eugênio
José Cesário Rosa, é instituto do bom direito. É meio de pacificação
social e de profilaxia judicial (IUJ 0123200-41.2002.5.18.0004),
sendo plenamente aplicável às execuções trabalhistas (artigo 40 e
§§ da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT e Súmula nº 327 do
STF, que prevê que o direito trabalhista admite a prescrição
intercorrente).
Assim, considerando que a situação fática noticiada nos presentes
autos se enquadra nas hipóteses acima estipuladas (haja vista a
inércia da parte exequente e o decurso do prazo fixado no
despacho anterior sem qualquer movimentação nos autos), declaro
a prescrição intercorrente e extingo a presente execução.
Intime-se o exequente.
Transcorrido in albis o prazo para agravo de petição, efetue-se o
lançamento da movimentação EXECUÇÃO ENCERRADA e
arquivem-se os autos
definitivamente, com as baixas necessárias.
Aparecida De Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
Juíza do Trabalho'
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002671-30.2014.5.18.0082
RECLAMANTE
RENATA PIRES DA SILVA
Advogado
LARISA DE CARVALHO
CARDOSO(OAB: 28.212-GO)
RECLAMADO(A)
RESTAURANTE E LANCHONETE
VILA SUL
Advogado
MARIA ELIZABETH MACHADO(OAB:
5.110-GO)
AOS PROCURADORES DAS PARTES
Tomar ciência da certidão de fl.109, a seguir transcrita:
'CERTIDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97253
1037
Certifico que em cumprimento às determinações contidas no
despacho de fls. 107, o presente feito foi incluído na pauta de
audiências do dia 20/07/2017, às 15:30 para realização de
audiência em prosseguimento, devendo as partes comparecerem
para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à
matéria de fato, trazendo ou arrolando suas testemunhas em tempo
hábil, sob pena de preclusão.
Aparecida De Goiânia, 28 de junho de 2016, terça-feira.
assinado eletronicamente
JARINA VIEIRA STIVAL'
Secretária de Audiências'
Despacho
Processo Nº RTSum-0010489-62.2016.5.18.0082
AUTOR
MILENE DE JESUS LOPES COUTO
ADVOGADO
GUILHERME VASQUES DE SOUZA
COELHO(OAB: 43532/GO)
ADVOGADO
VITORINO FRANCISCO RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 39755/GO)
RÉU
LG CALCADOS LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIO JOSE DE MOURA
JUNIOR(OAB: 12915/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LG CALCADOS LTDA - EPP
- MILENE DE JESUS LOPES COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0010489-62.2016.5.18.0082
AUTOR: MILENE DE JESUS LOPES COUTO
DESPACHO
Vistos.
Indefiro a execução do acordo pelo suposto descumprimento de
pagamento da primeira parcela de R$400,00, pois o documento de
id 4af6b32 demonstra a quitação tempestiva da referida obrigação
(valor inclusive já levantado pelo patrono do autor - id 8900d6c.
Indefiro a execução de qualquer valor a título de FGTS pois a
reclamada não garantiu o depósito parcial ou integral da referida
parcela. Com efeito, o TRCT foi emitido para levantamento do que
estivesse depositado na conta.
Expeça-se à reclamante certidão narrativa para habilitação no
seguro-desemprego. Feito, defiro-lhe o prazo de 10 dias para que
compareça novamente à Caixa Econômica Federal para nova
tentativa de se habilitar no referido programa do governo federal,
sob pena de preclusão.
APARECIDA DE GOIANIA, 5 de Julho de 2016