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    TRT18 - 2015/2016 - Folha 1037

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    TRT18 06/07/2016 -Pág. 1037 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 06/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    2015/2016
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016

    RECLAMANTE
    Advogado
    RECLAMADO(A)

    Advogado
    RECLAMADO(A)
    Advogado

    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    MARCOS PAULO OZELIM MARIANO
    FLÁVIA OLIVEIRA LEITE(OAB: 37.028
    -GO)
    LIDER TELECOM COMERCIO E
    SERVICOS EM
    TELECOMUNICACOES SA
    ANNA BEATRIZ FRANÇA PINTO
    BATISTA(OAB: 107.155-RJ)
    OI S.A.
    SÉRGIO MARTINS NUNES(OAB:
    15.127-GO)

    NOTIFICAÇÃO:
    Ao procurador da reclamada:
    Fica a reclamada a comparecer na Secretaria desta Vara para
    receber a
    CTPS da reclamante para fazer as devidas anotações.

    Notificação
    Processo Nº RTSum-0002670-50.2011.5.18.0082
    RECLAMANTE
    VICENTE CESÁRIO MESSIAS NETO
    Advogado
    ELIAS NAVARRO
    NASCIMENTO(OAB: 29.626-GO)
    RECLAMADO(A)
    SEBASTIÃO PEREIRA RODRIGUES ME
    Advogado
    THIAGO PEREIRA TAVARES DE
    OLIVEIRA(OAB: 20.659-GO)
    RECLAMADO(A)
    CHAPECÓ TURISMO E
    TRANSPORTE
    Advogado
    .(OAB: -)
    AO PROCURADOR DO RECLAMANTE
    Tomar ciência do despacho a seguir trancrito:
    'DESPACHO
    Vistos os autos.
    A prescrição intercorrente, nas palavras do Exmo Desembargador
    Eugênio
    José Cesário Rosa, é instituto do bom direito. É meio de pacificação
    social e de profilaxia judicial (IUJ 0123200-41.2002.5.18.0004),
    sendo plenamente aplicável às execuções trabalhistas (artigo 40 e
    §§ da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT e Súmula nº 327 do
    STF, que prevê que o direito trabalhista admite a prescrição
    intercorrente).
    Assim, considerando que a situação fática noticiada nos presentes
    autos se enquadra nas hipóteses acima estipuladas (haja vista a
    inércia da parte exequente e o decurso do prazo fixado no
    despacho anterior sem qualquer movimentação nos autos), declaro
    a prescrição intercorrente e extingo a presente execução.
    Intime-se o exequente.
    Transcorrido in albis o prazo para agravo de petição, efetue-se o
    lançamento da movimentação EXECUÇÃO ENCERRADA e
    arquivem-se os autos
    definitivamente, com as baixas necessárias.
    Aparecida De Goiânia, data da assinatura eletrônica.
    ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
    Juíza do Trabalho'

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0002671-30.2014.5.18.0082
    RECLAMANTE
    RENATA PIRES DA SILVA
    Advogado
    LARISA DE CARVALHO
    CARDOSO(OAB: 28.212-GO)
    RECLAMADO(A)
    RESTAURANTE E LANCHONETE
    VILA SUL
    Advogado
    MARIA ELIZABETH MACHADO(OAB:
    5.110-GO)
    AOS PROCURADORES DAS PARTES
    Tomar ciência da certidão de fl.109, a seguir transcrita:
    'CERTIDÃO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 97253

    1037

    Certifico que em cumprimento às determinações contidas no
    despacho de fls. 107, o presente feito foi incluído na pauta de
    audiências do dia 20/07/2017, às 15:30 para realização de
    audiência em prosseguimento, devendo as partes comparecerem
    para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à
    matéria de fato, trazendo ou arrolando suas testemunhas em tempo
    hábil, sob pena de preclusão.
    Aparecida De Goiânia, 28 de junho de 2016, terça-feira.
    assinado eletronicamente
    JARINA VIEIRA STIVAL'
    Secretária de Audiências'

    Despacho
    Processo Nº RTSum-0010489-62.2016.5.18.0082
    AUTOR
    MILENE DE JESUS LOPES COUTO
    ADVOGADO
    GUILHERME VASQUES DE SOUZA
    COELHO(OAB: 43532/GO)
    ADVOGADO
    VITORINO FRANCISCO RODRIGUES
    FERREIRA(OAB: 39755/GO)
    RÉU
    LG CALCADOS LTDA - EPP
    ADVOGADO
    MARIO JOSE DE MOURA
    JUNIOR(OAB: 12915/GO)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - LG CALCADOS LTDA - EPP
    - MILENE DE JESUS LOPES COUTO

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    RTSum - 0010489-62.2016.5.18.0082
    AUTOR: MILENE DE JESUS LOPES COUTO
    DESPACHO

    Vistos.
    Indefiro a execução do acordo pelo suposto descumprimento de
    pagamento da primeira parcela de R$400,00, pois o documento de
    id 4af6b32 demonstra a quitação tempestiva da referida obrigação
    (valor inclusive já levantado pelo patrono do autor - id 8900d6c.
    Indefiro a execução de qualquer valor a título de FGTS pois a
    reclamada não garantiu o depósito parcial ou integral da referida
    parcela. Com efeito, o TRCT foi emitido para levantamento do que
    estivesse depositado na conta.
    Expeça-se à reclamante certidão narrativa para habilitação no
    seguro-desemprego. Feito, defiro-lhe o prazo de 10 dias para que
    compareça novamente à Caixa Econômica Federal para nova
    tentativa de se habilitar no referido programa do governo federal,
    sob pena de preclusão.

    APARECIDA DE GOIANIA, 5 de Julho de 2016

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