TRT18 04/09/2015 -Pág. 1700 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1807/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2015
1700
o r. mandado, juntamente com o oficial de justiça deste
1.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Honorários advocatícios só são devidos, na Justiça do
Trabalho, na hipótese do artigo 14, Lei 5.584 e dos Enunciados
n. 219 e 329 da Súmula do TST, isto é, naqueles específicos
casos em que há um auxílio do sindicato, ou em se tratando de
lides estranhas à relação de emprego, mesmo após a edição da
foro, Sr. Agrimualdo Damasceno
Filho, dirigimo-nos à sede do foro trabalhista, onde
encontramos o representante da
reclamada, Sr. Klaus Augusto de Oliveira, acompanhado
pelo advogado, Dr. Rodrigo
Rodrigues da Luz, sendo que saímos do local às 8h14min,
Lei 8.906/94, hipóteses fáticas que não se enquadram no caso
não tendo o reclamante
concreto.2 Rejeita-se.
comparecido para acompanhar as diligências.
Na ocasião, recebemos determinações verbais do
III - DISPOSITIVO.
Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. Radson Rangel Ferreira
Duarte, para que também fossem apurados os seguintes
Isto posto, RESOLVE a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara - GO,
nos autos 0010639-54.2015.5.18.0122, ACOLHER
trajetos:
A- entrada do estradão ("estradão" é a denominação local
PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial, para o fim
da estrada de terra que sai da BR-452 e leva à sede da
de condenar a Reclamada, CENTRAL ITUMBIARA DE
reclamada) até o trevo de Cachoeira Dourada/GO (ida e volta);
BIOENERGIA E ALIMENTOS S/A, a pagar ao Reclamante
B- entrada do estradão até o pé de manga;
DJALMA CARLOS DE LIMA, as verbas deferidas na
C- entrada do estradão até o desvio do Hortêncio.
fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos
os efeitos legais.
No trevo da BR-452 com a Avenida Modesto de Carvalho
Custas pela Reclamada no importe de R$60,00, calculadas
iniciamos os trabalhos e PROCEDEMOS ÀS DILIGÊNCIAS
sobre o valor ora arbitrado, R$3.000,00, pagáveis na forma da
determinadas no r. Mandado, nos seguintes termos:
lei.
Retenham-se do crédito autoral valores eventualmente devidos
a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos
1. trecho "Serrinha / entrada do estradão":
termos da legislação em vigor. Para fins do artigo 832 da CLT,
1.a) a medição iniciou no trevo da BR-452 com a Avenida
sofrem incidência da contribuição previdenciária as seguintes
Modesto de Carvalho (em frente à empresa Pioneer),
verbas: hora de percurso, DSR e 13º salário.
percorrendo 4,5 km por esta rodovia pavimentada, chegando à
Juros e correção monetária na forma dos Enunciados 200, 211
saída da rodovia e entrada do Estradão (Serrinha);
e 381 da Súmula do TST e OJ 300 da SbDI-1 do TST. Liquidação
por meros cálculos. Observem-se os parâmetros apresentados
1.b) o tempo de percurso do trecho apurado foi de 4
minutos e 30 segundos;
pelas partes.
Deduzam os valores pagos sob o mesmo título, comprovados
nos autos.
2. trecho "entrada do estradão até o trevo de Cachoeira
Intimem-se as partes.
Dourada/GO - ida", por determinação verbal do MM. Juiz,
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
conforme descrito acima no item "A":
2.a) a medição iniciou na BR-452, em frente à entrada do
Radson Rangel F. Duarte
estradão, percorrendo a rodovia pavimentada até o trevo com a
Juiz do Trabalho Titular
GO-206, que leva ao Município de Cachoeira Dourada/GO,
fazendo o retorno, à esquerda, resultando em percurso de 2,3
km;
2.b) o tempo de percurso do trecho apurado foi de 3
[1]
CERTIFICO E DOU FÉ que, no dia 06 de maio de 2015 (4ª f.),
às 7h50min, cumprindo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88419
minutos (contornando o trevo à esquerda);