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    TRT18 - 1807/2015 - Folha 1700

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    TRT18 04/09/2015 -Pág. 1700 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 04/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    1807/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2015

    1700

    o r. mandado, juntamente com o oficial de justiça deste
    1.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    Honorários advocatícios só são devidos, na Justiça do
    Trabalho, na hipótese do artigo 14, Lei 5.584 e dos Enunciados
    n. 219 e 329 da Súmula do TST, isto é, naqueles específicos
    casos em que há um auxílio do sindicato, ou em se tratando de
    lides estranhas à relação de emprego, mesmo após a edição da

    foro, Sr. Agrimualdo Damasceno
    Filho, dirigimo-nos à sede do foro trabalhista, onde
    encontramos o representante da
    reclamada, Sr. Klaus Augusto de Oliveira, acompanhado
    pelo advogado, Dr. Rodrigo
    Rodrigues da Luz, sendo que saímos do local às 8h14min,

    Lei 8.906/94, hipóteses fáticas que não se enquadram no caso

    não tendo o reclamante

    concreto.2 Rejeita-se.

    comparecido para acompanhar as diligências.

    Na ocasião, recebemos determinações verbais do
    III - DISPOSITIVO.

    Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. Radson Rangel Ferreira
    Duarte, para que também fossem apurados os seguintes

    Isto posto, RESOLVE a 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara - GO,
    nos autos 0010639-54.2015.5.18.0122, ACOLHER

    trajetos:
    A- entrada do estradão ("estradão" é a denominação local

    PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial, para o fim

    da estrada de terra que sai da BR-452 e leva à sede da

    de condenar a Reclamada, CENTRAL ITUMBIARA DE

    reclamada) até o trevo de Cachoeira Dourada/GO (ida e volta);

    BIOENERGIA E ALIMENTOS S/A, a pagar ao Reclamante

    B- entrada do estradão até o pé de manga;

    DJALMA CARLOS DE LIMA, as verbas deferidas na

    C- entrada do estradão até o desvio do Hortêncio.

    fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos
    os efeitos legais.

    No trevo da BR-452 com a Avenida Modesto de Carvalho

    Custas pela Reclamada no importe de R$60,00, calculadas

    iniciamos os trabalhos e PROCEDEMOS ÀS DILIGÊNCIAS

    sobre o valor ora arbitrado, R$3.000,00, pagáveis na forma da

    determinadas no r. Mandado, nos seguintes termos:

    lei.
    Retenham-se do crédito autoral valores eventualmente devidos
    a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos

    1. trecho "Serrinha / entrada do estradão":

    termos da legislação em vigor. Para fins do artigo 832 da CLT,

    1.a) a medição iniciou no trevo da BR-452 com a Avenida

    sofrem incidência da contribuição previdenciária as seguintes

    Modesto de Carvalho (em frente à empresa Pioneer),

    verbas: hora de percurso, DSR e 13º salário.

    percorrendo 4,5 km por esta rodovia pavimentada, chegando à

    Juros e correção monetária na forma dos Enunciados 200, 211

    saída da rodovia e entrada do Estradão (Serrinha);

    e 381 da Súmula do TST e OJ 300 da SbDI-1 do TST. Liquidação
    por meros cálculos. Observem-se os parâmetros apresentados

    1.b) o tempo de percurso do trecho apurado foi de 4
    minutos e 30 segundos;

    pelas partes.
    Deduzam os valores pagos sob o mesmo título, comprovados
    nos autos.

    2. trecho "entrada do estradão até o trevo de Cachoeira

    Intimem-se as partes.

    Dourada/GO - ida", por determinação verbal do MM. Juiz,

    Itumbiara, data da assinatura eletrônica.

    conforme descrito acima no item "A":
    2.a) a medição iniciou na BR-452, em frente à entrada do

    Radson Rangel F. Duarte

    estradão, percorrendo a rodovia pavimentada até o trevo com a

    Juiz do Trabalho Titular

    GO-206, que leva ao Município de Cachoeira Dourada/GO,
    fazendo o retorno, à esquerda, resultando em percurso de 2,3
    km;
    2.b) o tempo de percurso do trecho apurado foi de 3

    [1]
    CERTIFICO E DOU FÉ que, no dia 06 de maio de 2015 (4ª f.),
    às 7h50min, cumprindo

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 88419

    minutos (contornando o trevo à esquerda);

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