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    TRT18 - 1454/2014 - Folha 1091

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    TRT18 11/04/2014 -Pág. 1091 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 11/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    1454/2014
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014

    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    por MARCOS LIMA DE ALMEIDA, excepto, declinando da
    competência para a Vara do Trabalho de Atalaia-AL.
    Sem custas. Intimem-se as partes e remetam-se os autos ao Juízo
    competente. Nada mais.''

    Notificação
    Processo Nº RTSum-0000353-84.2014.5.18.0111
    RECLAMANTE
    JOSE ELINALDO DA SILVA SANTOS
    Advogado
    KATIA REGINA DO PRADO
    FARIA(OAB: 14.845-GO)
    RECLAMADO(A)
    LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
    Advogado
    VICTOR SOARES BRAGA(OAB: 9.248
    -AL)
    CIÊNCIA ÀS PARTES:
    Fica V. Sa. intimado para tomar conhecimento da decisão proferida
    nos presentes autos (fls. 106/107), cujo dispositivo segue transcrito
    abaixo, sendo que sua íntegra encontra-se disponível no site do
    TRT da 18ª Região (www.trt18.jus.br).
    Prazo e fins legais.
    'ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos supra, que integram
    esta conclusão, decido ACOLHER a exceção oferecida por
    LAGINHA AGRO
    INDUSTRIAL S/A, excipiente, nos autos da ação trabalhista oposta
    por JOSÉ ELINALDO DA SILVA SANTOS, excepto, declinando da
    competência para a Vara do Trabalho de Atalaia-AL.
    Sem custas. Intimem-se as partes e remetam-se os autos ao Juízo
    competente. Nada mais.'

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0000449-02.2014.5.18.0111
    RECLAMANTE
    UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL
    FEDERAL)
    Advogado
    .(OAB: -)
    RECLAMANTE
    ELIAS LAURENTINO DE MEDEIROS
    Advogado
    SIRLENE MOREIRA FIDELES(OAB:
    16.114-GO)
    RECLAMADO(A)
    M D SILVA TRANSPORTE - ME
    Advogado
    .(OAB: -)
    RECLAMADO(A)
    COSAN - CENTRO OESTE S/A
    AÇUCAR E ALCOOL
    Advogado
    SIMONE OLIVEIRA GOMES(OAB:
    18.226-GO)
    Fica a reclamada, via causídica, intimada para pagar ou garantir a
    execução no valor de R$1.152,98, referente a custas processuais e
    contribuições sociais.
    Prazo de 10(dez) dias, sob pena de execução.

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0000450-84.2014.5.18.0111
    RECLAMANTE
    UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL
    FEDERAL)
    Advogado
    .(OAB: -)
    RECLAMANTE
    JOSE DJHONES DIAS DA SILVA
    Advogado
    SIRLENE MOREIRA FIDELES(OAB:
    16.114-GO)
    RECLAMADO(A)
    M D SILVA TRANSPORTE - ME
    Advogado
    .(OAB: -)
    RECLAMADO(A)
    COSAN - CENTRO OESTE S/A
    AÇUCAR E ALCOOL
    Advogado
    SIMONE OLIVEIRA GOMES(OAB:
    18.226-GO)
    Fica a 2ª reclamada, via causídica, intimada para pagar ou garantir
    a execução no valor de R$934,77, referente a custas processuais e
    contribuições sociais.
    Prazo de 10(dez) dias, sob pena de execução.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 74631

    1091

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0000455-43.2013.5.18.0111
    RECLAMANTE
    DIMAS DE OLIVEIRA SANTOS
    Advogado
    TERESA APARECIDA VIEIRA
    BARROS(OAB: 11.841-GO)
    RECLAMADO(A)
    COSAN CENTROESTE S/A ACUCAR
    E ALCOOL
    Advogado
    HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
    23.812-SP)
    Ficam as partes intimadas da Sentença proferida nos presentes
    autos, cujo dispositivo segue transcrito abaixo, sendo que sua
    íntegra encontra-se disponível no site do TRT da 18ª Região
    (www.trt18.jus.br). Prazo e fins legais.
    ''III. DISPOSITIVO.
    ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
    formulados
    na exordial para condenar a reclamada COSAN CENTROESTE S/A
    AÇÚCAR A ALCOOL a pagar a DIMAS DE OLIVEIRA SANTOS
    diferenças de horas in itinere e reflexos.
    Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste
    dispositivo para todos os efeitos legais.
    Liquidação por cálculos.
    Incidem juros e correção monetária, nos termos do art. 883 da CLT,
    art. 39, caput e § 1º da Lei n. 8.177/91, Súmula n. 200 do TST e OJ
    n. 300, da SDI-1/TST.
    Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência, ou
    seja, consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7.2.2011.
    Para fins do art. 832 da CLT, declara-se que as parcelas objeto da
    condenação têm sua natureza jurídica reconhecida em
    conformidade com o artigo 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e art. 28
    da Lei n. 8.036/90, devendo os recolhimentos previdenciários ser
    efetuados
    de acordo com os art. 43 e §§ da Lei n. 8.212/91, nos moldes
    recomendados nos Provimentos n. 2/1993 e 1/1996 da
    Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como Súmula n.
    368 e Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-1, ambos do TST.
    Comprove a demandada, no prazo da Lei 8.212/91, o recolhimento
    previdenciário devido, sob pena de execução (CF/88 art.114, § 3º,
    com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020/98).
    A comprovação deverá ser feita mediante juntada aos autos das
    guias GPS
    (código 2801/pessoa física CEI ou 2909/pessoa jurídica CNPJ) e
    guias GFIP (código 650), com o Protocolo de Envio de
    Conectividade Social, salvo quanto a este último, se for dispensado
    nos termos da regulamentação específica. Nas guias GPS deverá
    constar o número
    do processo judicial (art. 889-A da CLT).
    Registre-se que o débito poderá ser parcelado junto à Secretaria da
    Receita Federal do Brasil.
    O descumprimento das obrigações supracitadas, além de ensejar a
    execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator à
    pena de multa e demais sanções administrativas (Lei 8.212/91 e
    Decreto nº 3.048/99) com a consequente expedição de ofício à
    Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento Geral
    Consolidado deste Regional.
    Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais),
    calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor
    provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito à complementação.
    Notifiquem-se as partes e o perito que atuou no feito.
    Nada mais.''

    Notificação

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