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    TRT18 - 1408/2014 - Folha 238

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    TRT18 04/02/2014 -Pág. 238 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 04/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    1408/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2014

    Advogado
    RECLAMADO(A)
    Advogado
    RECLAMADO(A)
    Advogado

    ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
    AZEVEDO(OAB: 7.772-GO)
    FIAT ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA.
    ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
    AZEVEDO(OAB: 7.772-GO)
    ITAU ADMINISTRADORA DE
    CONSORCIOS LTDA
    ELIANE OLIVEIRA DE PLANTON
    AZEVEDO(OAB: 7.772-GO)

    ÀS RECLAMADAS: Comprovar o valor remanescente da execução
    no prazo de 05 dias, conforme resumo de cálculo, fls 618, sob pena
    de execução direta.

    Notificação
    Processo Nº RT-1900-66.2003.5.18.0008
    RECLAMANTE
    SHIRLEY DA SILVA SOUZA
    Advogado
    WAGNER MARTINS BEZERRA(OAB:
    12.472-GO)
    RECLAMADO(A)
    AZE COMÉRCIO DO VESTUÁRIO
    LTDA
    Advogado
    .(OAB: -)
    RECLAMADO(A)
    ANA SILVA MENDES DE AZEVEDO
    Advogado
    .(OAB: -)
    RECLAMADO(A)
    GISELDA MARIA DE AZEVEDO
    MENDES
    Advogado
    .(OAB: -)

    Advogado
    RECLAMADO(A)
    Advogado
    RECLAMADO(A)
    Advogado

    238
    NELSON CORREIA FILHO(OAB:
    7.146-GO)
    SIRLEY VAZ TAVARES
    .(OAB: -)
    ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
    .(OAB: -)

    AO RECLAMANTE:
    TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO:
    Os autos ficaram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois)
    anos sem manifestação do credor, uma das condições para
    ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência
    deste Regional:
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição
    intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, na fase de
    execução, exceto nos casos em que a parte reclama pessoalmente
    ou há omissão do serviço público. Considerando que a paralisação
    do processo, por mais de dois anos, decorreu exclusivamente da
    inércia do exequente, impõe-se reconhecer que está configurada a
    prescrição. (PROCESSO TRT 00566-1989-004-18-00-0, RELATOR:
    GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISOR: PLATON TEIXEIRA DE
    AZEVEDO FILHO, DJ Eletrônico Ano I, Nº 23, de 08.03.2007, pág.
    09)

    AO RECLAMANTE:
    TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO:

    Os autos ficaram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois)
    anos sem manifestação do credor, uma das condições para
    ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência
    deste Regional:

    Considerando que este Juízo determinou, sob provocação e de
    ofício, todos os atos executórios postos a sua disposição; que tais
    providências restaram infrutíferas; e que o(a) exequente manteve-se
    inerte por mais de 02 anos; tendo em vista a data em que os autos
    foram remetidos ao arquivo provisório, com fulcro no art. 40, § 4° da
    Lei 6.830/80, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente,
    extinguindo-se a presente execução.
    Intimem-se.

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição
    intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, na fase de
    execução, exceto nos casos em que a parte reclama pessoalmente
    ou há omissão do serviço público. Considerando que a paralisação
    do processo, por mais de dois anos, decorreu exclusivamente da
    inércia do exequente, impõe-se reconhecer que está configurada a
    prescrição. (PROCESSO TRT 00566-1989-004-18-00-0, RELATOR:
    GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISOR: PLATON TEIXEIRA DE
    AZEVEDO FILHO, DJ Eletrônico Ano I, Nº 23, de 08.03.2007, pág.
    09)
    Considerando que este Juízo determinou, sob provocação e de
    ofício, todos os atos executórios postos a sua disposição; que tais
    providências restaram infrutíferas; e que o(a) exequente manteve-se
    inerte por mais de 02 anos; tendo em vista a data em que os autos
    foram remetidos ao arquivo provisório, com fulcro no art. 40, § 4° da
    Lei 6.830/80, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente,
    extinguindo-se a presente execução.
    Intimem-se.
    Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos.

    Notificação
    Processo Nº RT-2000-21.2003.5.18.0008
    RECLAMANTE
    KEILA APARECIDA DA COSTA
    BARROS
    Advogado
    MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE
    ALMEIDA(OAB: 13.003-GO)
    RECLAMADO(A)
    LIVRARIA DO ADVOGADO LTDA
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 73037

    Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos.

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-2224-41.2012.5.18.0008
    RECLAMANTE
    JOSE DOS SANTOS FIRMINO
    Advogado
    SORAIA LINO SUZUKI(OAB: 24.981GO)
    RECLAMADO(A)
    DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
    Advogado
    NELSON WILIANS FRATONI
    RODRIGUES(OAB: 27.024-GO)
    ÀS PARTES: Tomarem ciência da sentença prolatada nestes autos,
    cujo dispositivo segue abaixo:
    Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para o
    fim de condenar a reclamada DELTA CONSTRUÇÕES S/A a pagar
    ao reclamante JOSÉ DOS SANTOS FIRMINO, em 48 (quarenta e
    oito) horas, nos termos da fundamentação precedente, que, para
    todos os efeitos legais, integra este dispositivo, as verbas abaixo:
    a) intervalo intrajornada e reflexos;
    b) adicional de insalubridade e reflexos.
    Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
    A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual a
    condenoao pagamento dos honorários periciais, em R$ 1.500,00
    (um mil e quinhentos reais).
    O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da
    sentença, por cálculos, observados os limites da fundamentação
    acima.
    Juros a partir da distribuição da ação, no importe de 1% ao mês,
    nos termos do art. 883 da CLT, Súmula 200/TST e art. 39 da Lei

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