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    TRT17 - 3261/2021 - Folha 630

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    TRT17 07/07/2021 -Pág. 630 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    3261/2021
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

    630

    tripulação, empregadora e arrendador, para relatos de contratos,

    parte reclamante não deu causa à mora, a mesma poderá efetuar o

    voos, manutenção, pagamento de salários atrasados, custos de

    recolhimento apenas pelos valores históricos, ficando sob encargo

    operação da aeronave, dentre outros, vide. ID. 48e1abf - Pág. 6 e

    do réu, na forma do art. 395 do CC, eventuais acessórios incidentes

    seguintes.

    como multas e juros.

    Portanto, não restam dúvidas que o arrendador tinha ingerência na
    atividade econômica do 1º réu, fiscalizando todas as suas etapas.

    12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Em se depoimento pessoal, o Sr. Oswaldo afirmou que comprou a

    GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL.

    aeronave da Cia Bozano e criou a 4ª reclamada como uma espécie

    No meu entender, inaplicáveis as novas disposições trazidas pela

    de investimento. Realizou contrato com a 1ª ré, empresa de táxi

    Lei 13.467/17, conhecida popularmente como “Reforma

    aéreo, visando angariar clientes e formalizar contratos, já que o país

    Trabalhista”, no processo em curso, sob pena de insegurança

    passava por alta demanda em transporte offshore, e, após possível

    jurídica, de efeito surpresa da decisão a que tanto o CPC atual visa

    valorização da sua empresa, venderia todo o negócio.

    a combater e de ataque a posições consolidadas.

    Celebram parceria ou sociedade aqueles que se obrigam a

    Quanto ao direito intertemporal, a interpretação conjugada dos

    contribuir, com bens e serviços, para o exercício de certa atividade

    artigos 912, 914 e 915 da CLT e artigos 15, 1046 e 1047 do NCPC

    econômica, partilhando os lucros e os prejuízos entre si. A parceria

    indicam como regra motriz do sistema processual brasileiro a

    pressupõe estreita confiança recíproca entre os parceiros/sócios e

    eficácia imediata das novas regras processuais, todavia,

    affectio societatis.

    ressalvando as situações já consolidadas e os atos jurídicos já

    As provas dos autos indicam que houve uma parceria entre a 1ª ré,

    realizados, com vedação a aplicação retroativa de normas, tudo em

    que possuía expertise na área, e os 3º /4º réus, investidores e

    observância aos valores maiores de estabilidade e de segurança

    donos da aeronave, para no futuro obterem lucro, sendo hipótese

    jurídica amparados no art. 5º, XXXVI, da Lei Maior.

    de sociedade de fato.

    Neste contexto, é de se registrar que este processo foi ajuizado em

    Portanto, entendo que os réus formaram empreendimento conjunto

    24.02.2017 e, portanto, no período de vacatio legis da Lei n.

    (grupo econômico) e eles são empregadores do autor, sendo

    13.467/17.

    solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas nesta ação.

    Dessa forma, os pedidos atinentes a honorários advocatícios e a

    Em relação a Cia Bozano, não verifico sua participação na

    assistência judiciária gratuita foram postulados fundamentados na

    sociedade, pois apenas se trata da antiga proprietária da aeronave,

    moldura jurídica pretérita, sendo certo que as partes nem o juízo

    vendida em 2012 ao Sr. Oswaldo, ex-diretor da Cia Bozano.

    tinham o poder de prever as alterações legais e os novos requisitos

    Registro que o simples fato de o autor ter feito voos para o Sr. Julio

    para concessão/deferimento de um e outro direito em discussão.

    Bozano não caracteriza a responsabilidade da Cia Bozano, pois era

    Nesta conjuntura, analisar as duas questões em epígrafe sob o

    somente um dos clientes das demais reclamadas, além de possuir

    prisma da Lei Nova é decidir não só extra petita mas externar

    relações negociais com Sr. Oswaldo.

    decisão surpresa (art.10 do CPC), inimaginável ao tempo da

    Assim, improcede o pleito em face da 2ª reclamada(Cia Bozano).

    postulação e da instrução, causando ampla insegurança, não dando
    margem a prévia e imperiosa análise dos riscos e dos benefícios da

    10. IMPOSTO DE RENDA.

    demanda pelas partes e, por via de consequência, engendrando

    Imposto de renda, se ultrapassado o teto de isenção, na forma da

    injustiça, bem maior a ser combatido pela própria Justiça.

    legislação vigente (art. 46 da Lei 8.541/91, arts. 12 e 12-A da Lei

    Esta também parece ser a opinião do TST, consoante se deflui da

    7.713/88, IN RFB 1127/01 e Súm. 368 do TST). Os juros de mora

    OJ 421 da SDI-I do TST, editada por ocasião do recebimento de

    não compõem a base de incidência do imposto de renda, na forma

    ações da Justiça Comum, em função da ampliação da competência

    da Súm. 1 do TRT/17.

    da Justiça do Trabalho, por meio da EC 45/04, in verbis:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
    11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

    DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE

    Por força da natureza salarial das parcelas objeto da condenação,

    DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO

    há contribuição previdenciária incidente, sendo que cada parte

    PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA

    deverá arcar com a sua quota específica, nos termos da legislação

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA

    vigente (Leis 8.212/91 e Decreto 3.048/99). Entretanto, como a

    DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169346

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