TRT17 07/07/2021 -Pág. 630 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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tripulação, empregadora e arrendador, para relatos de contratos,
parte reclamante não deu causa à mora, a mesma poderá efetuar o
voos, manutenção, pagamento de salários atrasados, custos de
recolhimento apenas pelos valores históricos, ficando sob encargo
operação da aeronave, dentre outros, vide. ID. 48e1abf - Pág. 6 e
do réu, na forma do art. 395 do CC, eventuais acessórios incidentes
seguintes.
como multas e juros.
Portanto, não restam dúvidas que o arrendador tinha ingerência na
atividade econômica do 1º réu, fiscalizando todas as suas etapas.
12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Em se depoimento pessoal, o Sr. Oswaldo afirmou que comprou a
GRATUITA. DIREITO INTERTEMPORAL.
aeronave da Cia Bozano e criou a 4ª reclamada como uma espécie
No meu entender, inaplicáveis as novas disposições trazidas pela
de investimento. Realizou contrato com a 1ª ré, empresa de táxi
Lei 13.467/17, conhecida popularmente como “Reforma
aéreo, visando angariar clientes e formalizar contratos, já que o país
Trabalhista”, no processo em curso, sob pena de insegurança
passava por alta demanda em transporte offshore, e, após possível
jurídica, de efeito surpresa da decisão a que tanto o CPC atual visa
valorização da sua empresa, venderia todo o negócio.
a combater e de ataque a posições consolidadas.
Celebram parceria ou sociedade aqueles que se obrigam a
Quanto ao direito intertemporal, a interpretação conjugada dos
contribuir, com bens e serviços, para o exercício de certa atividade
artigos 912, 914 e 915 da CLT e artigos 15, 1046 e 1047 do NCPC
econômica, partilhando os lucros e os prejuízos entre si. A parceria
indicam como regra motriz do sistema processual brasileiro a
pressupõe estreita confiança recíproca entre os parceiros/sócios e
eficácia imediata das novas regras processuais, todavia,
affectio societatis.
ressalvando as situações já consolidadas e os atos jurídicos já
As provas dos autos indicam que houve uma parceria entre a 1ª ré,
realizados, com vedação a aplicação retroativa de normas, tudo em
que possuía expertise na área, e os 3º /4º réus, investidores e
observância aos valores maiores de estabilidade e de segurança
donos da aeronave, para no futuro obterem lucro, sendo hipótese
jurídica amparados no art. 5º, XXXVI, da Lei Maior.
de sociedade de fato.
Neste contexto, é de se registrar que este processo foi ajuizado em
Portanto, entendo que os réus formaram empreendimento conjunto
24.02.2017 e, portanto, no período de vacatio legis da Lei n.
(grupo econômico) e eles são empregadores do autor, sendo
13.467/17.
solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas nesta ação.
Dessa forma, os pedidos atinentes a honorários advocatícios e a
Em relação a Cia Bozano, não verifico sua participação na
assistência judiciária gratuita foram postulados fundamentados na
sociedade, pois apenas se trata da antiga proprietária da aeronave,
moldura jurídica pretérita, sendo certo que as partes nem o juízo
vendida em 2012 ao Sr. Oswaldo, ex-diretor da Cia Bozano.
tinham o poder de prever as alterações legais e os novos requisitos
Registro que o simples fato de o autor ter feito voos para o Sr. Julio
para concessão/deferimento de um e outro direito em discussão.
Bozano não caracteriza a responsabilidade da Cia Bozano, pois era
Nesta conjuntura, analisar as duas questões em epígrafe sob o
somente um dos clientes das demais reclamadas, além de possuir
prisma da Lei Nova é decidir não só extra petita mas externar
relações negociais com Sr. Oswaldo.
decisão surpresa (art.10 do CPC), inimaginável ao tempo da
Assim, improcede o pleito em face da 2ª reclamada(Cia Bozano).
postulação e da instrução, causando ampla insegurança, não dando
margem a prévia e imperiosa análise dos riscos e dos benefícios da
10. IMPOSTO DE RENDA.
demanda pelas partes e, por via de consequência, engendrando
Imposto de renda, se ultrapassado o teto de isenção, na forma da
injustiça, bem maior a ser combatido pela própria Justiça.
legislação vigente (art. 46 da Lei 8.541/91, arts. 12 e 12-A da Lei
Esta também parece ser a opinião do TST, consoante se deflui da
7.713/88, IN RFB 1127/01 e Súm. 368 do TST). Os juros de mora
OJ 421 da SDI-I do TST, editada por ocasião do recebimento de
não compõem a base de incidência do imposto de renda, na forma
ações da Justiça Comum, em função da ampliação da competência
da Súm. 1 do TRT/17.
da Justiça do Trabalho, por meio da EC 45/04, in verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE
Por força da natureza salarial das parcelas objeto da condenação,
DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO
há contribuição previdenciária incidente, sendo que cada parte
PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
deverá arcar com a sua quota específica, nos termos da legislação
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA
vigente (Leis 8.212/91 e Decreto 3.048/99). Entretanto, como a
DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC.
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