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    TRT17 - 3261/2021 - Folha 624

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    TRT17 07/07/2021 -Pág. 624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    3261/2021
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

    624

    em face de CIA BOZANO e JULGO PARCIALMENTE
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

    PROCEDENTES os demais pedidos contidos na reclamação

    DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE

    trabalhista proposta por CHRISTIANO DE LIMA BRAGA, para

    DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO

    CONDENAR, solidariamente, AERO TAXI MARINETE LTDA,

    PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA

    OSWALDO PRADO SANCHES e DH4S EMPREENDIMENTOS

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA

    LTDA a pagarem as parcelas supra deferidas no prazo legal, tudo

    DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC.

    nos moldes da fundamentação acima que integra este decisum para

    INCIDÊNCIA. A condenação em honorários advocatícios nos autos

    todos os fins.

    de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes

    Liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros acima

    de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à

    fixados e verbas supra deferidas.

    Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da

    Custas de R$ 2.800,00 sobre R$ 140.000,00, valor atribuído à

    vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera

    condenação apenas para esse efeito (art. 789, §2º, da CLT), às

    sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos

    expensas do 1º, 3º e 4º reclamados.

    requisitos da Lei nº 5.584/1970.

    Intimem-se as partes.
    Considerando que a conciliação confere efetividade ao
    princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista

    Por tais fundamentos, passo abaixo a analisar as questões em

    que a melhor forma de resolução dos processos é a

    epígrafe, sob égide da redação da CLT anterior à Lei 13.467/17.

    composição, deverão as partes apresentar manifestação acerca
    de eventual interesse na inclusão do feito em pauta para

    13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    tentativa de conciliação.

    GRATUITA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

    Em 07 julho de 2021.

    Porque ausentes os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, indefiro a
    assistência judiciária gratuita.
    Por outro lado, como o autor declarou seu estado de

    Anna Beatriz Matias Diniz de Castilhos Costa

    hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita.

    Juíza do Trabalho

    Quanto aos honorários sucumbenciais, o artigo 133 da Constituição
    da República não alterou a sistemática do Processo do Trabalho, no
    qual os honorários advocatícios apenas são devidos quando
    preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e Enunciado 219 do C.
    TST. Isto posto, ausentes tais requisitos, indefiro honorários
    sucumbenciais às partes.

    14. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
    Sobre as parcelas acima, incidirão juros e correção monetária, na
    forma da legislação vigente (art. 1º da Lei 6.899/81, art. 879, §4º da
    CLT). Deverá, ainda, ser observado o índice IPCA-E para o período
    pré-processual e a taxa Selic simples (englobando juros e correção
    monetária) para o período processual, conforme entendimento
    firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com efeitos vinculantes,
    na decisão final proferida, conjuntamente, nas ADCs 58 e 59 e ADIs
    5.867 e 6.021.

    III - CONCLUSÃO
    Diante do exposto, EXTINGO o pedido de adicional de
    periculosidade, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
    III, “c” do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 169346

    RCMC
    VITORIA/ES, 07 de julho de 2021.
    ANNA BEATRIZ MATIAS DINIZ DE CASTILHOS COSTA
    Juíza do Trabalho Substituta
    Processo Nº ATOrd-0000225-10.2017.5.17.0007
    RECLAMANTE
    CHRISTIANO DE LIMA BRAGA
    ADVOGADO
    CARLOS EDUARDO AMARAL DE
    SOUZA(OAB: 10107/ES)
    ADVOGADO
    Luana Assunção de Araújo
    Albuquerk(OAB: 15866/ES)
    ADVOGADO
    CAMILA CARLETE GOMES(OAB:
    23460/ES)
    ADVOGADO
    NATHALIA SAIB DE PAULA(OAB:
    20844/ES)
    ADVOGADO
    ALEX DE FREITAS ROSETTI(OAB:
    10042/ES)
    RECLAMADO
    AERO TAXI MARINETE LTDA
    ADVOGADO
    JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
    88922/RJ)
    RECLAMADO
    CIA BOZANO
    ADVOGADO
    MARCIO LOUZADA CARPENA(OAB:
    46582/RS)
    RECLAMADO
    OSWALDO PRADO SANCHES
    ADVOGADO
    ALEXANDER SICA
    LARANJEIRA(OAB: 88843/RS)

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