TRT17 02/04/2019 -Pág. 1349 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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outra pessoa, o reclamante foi para outra equipe para isso para
período o autor foi H1, o segundo período o H1 foi o Antônio e no
ajudar o Fernando Lima; que os outros supervisores, mecânica,
terceiro período o H1 foi o depoente; que é uma diretriz da empresa
elétrica, chaparia, todos eles tinham pessoas com experiência e
que o H1 não exerça todas as atribuições do supervisor; que na
tinha um H1, o único que estava sem H1 era o Fernando Lima,
ausência do supervisor, essas atribuições de apontamento de
porque o pessoal dele não tinha experiência; que o Fernando Lima
ponto, questão de advertência, reunião, relatório, são feitas por
antecede o Dimilton, que o Dimilton veio de Minas Gerais; que a
outro supervisor da mesma gerência.
turma do Fernando Lima era nova, nenhum tinha expertise para ser
H1.
Assim, do cotejo das alegações do autor com os depoimentos das
testemunhas, conclui-se que o reclamante substitui os supervisores
A testemunha ouvida a convite da ré, que já foi da equipe do autor
Hudson e Dimilton, em 2011 e 2012, respectivamente, em todas as
de 2012 a 2016, confirmou que o autor substituiu o Sr. Dimilton
suas atividades.
quando este saiu em férias e embora tenha dito que outras pessoas
também assim o fizeram, inclusive a própria testemunha, a
Portanto, conforme Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a
afirmação de que o reclamante substituiu o supervisor durante o
substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive
primeiro e o segundo ano coincide com o pleito autoral e com o que
nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
afirmou a testemunha anterior, no sentido de que a substituição do
substituído.
Sr. Dimilton ocorreu nas férias de 2012.
Diante do exposto, dá-se provimento para condenar a reclamada ao
Embora a testemunha ouvida pela ré, tenha dito que o autor não
pagamento das diferenças salariais em função das substituições
assumiu todas as funções do supervisor, porque para certas
ocorridas no período de férias dos supervisores Hudson Nascimento
atividades não possui competência ou autorização, tais como
e Dimilton Rodrigues, nos anos de 2011 e 2012, respectivamente,
admitir/demitir, a testemunha anterior que exerceu a função de
bem como reflexos em aviso prévio, saldo de salário, FGTS + 40%,
supervisor disse que nem mesmo os supervisores poderiam fazer
13º salário, férias +1/3, DSR, horas extras e adicionais recebidos.
isso.
Vejamos o depoimento da testemunha ouvida pela ré:
que trabalhava na ré há 09 anos; que é inspetor de manutenção;
que já foi da equipe do reclamante, de 2012 a 2016; que eles eram
inspetores de correia transportadora; que o superior era o
supervisor Dimilton Rodrigues; que quando o supervisor estava de
férias durante um período o reclamante fez a substituição e uma
outra pessoa também; que se recorda o reclamante substitui nas
férias; que durante o primeiro e o segundo ano foi o autor quem
substituiu nas férias; que o autor não assumiu todas as funções,
porque certas funções para esse tipo de substituição não existe a
competência e nem autorização; que o reclamante por exemplo não
podia fazer apontamento de ponto, freqüência, contratação,
demissão; que na verdade a competência para isso era gerencial,
um efeito cascata que vem de cima e descendo até o supervisor
para que ele faça a execução da contratação ou demissão; que o
substituído não conseguia fazer, mas o supervisor sim, que H1 é um
nome dado a uma pessoa que fica responsável para fazer a
substituição do seu superior; que o reclamante era o H1 nesse
período que o depoente mencionou quando o Dimilton assumiu; que
o depoente também já foi H1 em outro período; que num primeiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132386
2.3.2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO