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    TRT17 - 2568/2018 - Folha 442

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    « 442 »
    TRT17 25/09/2018 -Pág. 442 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 25/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2568/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018

    442

    DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

    Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)

    Sentença

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
    1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
    AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
    VITORIA - ES - CEP: 29018-906

    Contato: (27) 31852171 - E-mail: [email protected]

    Processo Nº RTOrd-0001067-42.2016.5.17.0001
    AUTOR
    JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA
    ADVOGADO
    VALERIA GAURINK DIAS
    FUNDAO(OAB: 13406/ES)
    RÉU
    BRASPRESS TRANSPORTES
    URGENTES LTDA
    ADVOGADO
    ALEXANDRE DE ALMEIDA
    CARDOSO(OAB: 149394/SP)
    ADVOGADO
    SANDRO RONALDO RIZZATO(OAB:
    10250/ES)
    TESTEMUNHA
    ENTENYN MONTEIRO MILLI
    Intimado(s)/Citado(s):

    0000065-66.2018.5.17.0001 Processo:

    - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
    - JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA

    Processo Judicial Eletrônico

    AÇÃO TRABALHISTA - RITO
    Classe:

    PODER JUDICIÁRIO

    SUMARÍSSIMO (1125)

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    VIRGINIA ALVES DE OLIVEIRA
    Autor:
    SILVA

    Fundamentação

    Advogado(s) do reclamante:
    Adv:
    JOHANNES GOMES

    GESILVA SERVICOS E
    Réu:
    INSTALACOES DE TV CABO
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    Advogado(s) do reclamado:
    Adv:
    CESAR AUGUSTO LIMA

    Vistos etc
    A reclamada interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando
    vícios na sentença.
    Desnecessária a manifestação da parte contrária.
    DECIDE-SE

    DECISÃO

    Os embargos são próprios e tempestivos, por isso os conheço.
    A leitura da peça de embargos demonstra claro inconformismo da

    Vistos etc.
    Recebo os recursos ordinários interpostos por Virginia Alves de
    Oliveira Silva e Gesilva Serviços e Instalações de TV Cabo LTDAEPP, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de sua
    admissibilidade.
    Com a publicação desta decisão no DEJT, fica(m) o(s) recorrido(s)
    intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias,
    devendo a Secretaria certificar nos autos eventual decurso in albis.
    Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT.
    VITORIA/ES, 24 de Setembro de 2018.
    Assinatura
    VITORIA, 24 de Setembro de 2018

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 124444

    parte com a decisão, inexistindo os vícios apontados pela
    embargante. Na verdade, a parte manifesta o seu inconformismo
    com o que restou decidido na sentença, inconformismo este que
    deve ser veiculado através de recurso próprio, única via possível
    para a reforma/modificação do julgado, real pretensão da parte
    embargante.
    Veja que a multa por descumprimento de decisão judicial é aplicada
    até o efetivo cumprimento salvo melhor entendimento do juízo da
    execução.
    Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos, conforme
    fundamentação supra, que integra esta conclusão para todos os
    efeitos.

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