TRT17 25/09/2018 -Pág. 442 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
442
DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Contato: (27) 31852171 - E-mail: [email protected]
Processo Nº RTOrd-0001067-42.2016.5.17.0001
AUTOR
JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
VALERIA GAURINK DIAS
FUNDAO(OAB: 13406/ES)
RÉU
BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
ADVOGADO
SANDRO RONALDO RIZZATO(OAB:
10250/ES)
TESTEMUNHA
ENTENYN MONTEIRO MILLI
Intimado(s)/Citado(s):
0000065-66.2018.5.17.0001 Processo:
- BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
- JULIO CESAR VIEIRA DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
PODER JUDICIÁRIO
SUMARÍSSIMO (1125)
JUSTIÇA DO TRABALHO
VIRGINIA ALVES DE OLIVEIRA
Autor:
SILVA
Fundamentação
Advogado(s) do reclamante:
Adv:
JOHANNES GOMES
GESILVA SERVICOS E
Réu:
INSTALACOES DE TV CABO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Advogado(s) do reclamado:
Adv:
CESAR AUGUSTO LIMA
Vistos etc
A reclamada interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando
vícios na sentença.
Desnecessária a manifestação da parte contrária.
DECIDE-SE
DECISÃO
Os embargos são próprios e tempestivos, por isso os conheço.
A leitura da peça de embargos demonstra claro inconformismo da
Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos por Virginia Alves de
Oliveira Silva e Gesilva Serviços e Instalações de TV Cabo LTDAEPP, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de sua
admissibilidade.
Com a publicação desta decisão no DEJT, fica(m) o(s) recorrido(s)
intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias,
devendo a Secretaria certificar nos autos eventual decurso in albis.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT.
VITORIA/ES, 24 de Setembro de 2018.
Assinatura
VITORIA, 24 de Setembro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124444
parte com a decisão, inexistindo os vícios apontados pela
embargante. Na verdade, a parte manifesta o seu inconformismo
com o que restou decidido na sentença, inconformismo este que
deve ser veiculado através de recurso próprio, única via possível
para a reforma/modificação do julgado, real pretensão da parte
embargante.
Veja que a multa por descumprimento de decisão judicial é aplicada
até o efetivo cumprimento salvo melhor entendimento do juízo da
execução.
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos, conforme
fundamentação supra, que integra esta conclusão para todos os
efeitos.