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    TRT17 - 2434/2018 - Folha 1090

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    TRT17 14/03/2018 -Pág. 1090 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 14/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2434/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018

    1090

    Nego provimento.

    Insurge-se a recorrente em face da decisão que lhe impôs o
    pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o
    valor da condenação. Nega o preenchimento dos requisitos
    necessários a sua percepção. Questiona a veracidade da petição
    com o timbre do sindicato.

    Vejamos.

    Em princípio, registro que não foi deferida a assistência judiciária

    2.2.4. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO (RECURSO ADESIVO DO

    gratuita no comando sentencial, apenas a gratuidade judiciária,

    AUTOR)

    motivo pelo qual o pleito não merece análise por falta de interesse
    recursal.

    No mais, na Justiça do Trabalho, somente são cabíveis honorários
    advocatícios na forma do disposto nas súmulas n.º 219, I, e 329, do
    C. TST:

    Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento
    O reclamante reclama a ocorrência de vários erros no que tange a
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de

    apuração das diferenças oriundas da aplicação do divisor 200 nas

    honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por

    horas extras quitadas. Afirma que o perito apurou montante muito

    cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo

    inferior ao devido pela utilização errônea do divisor 220 e não 200.

    a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
    comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário

    À análise.

    mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
    permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da

    Compulsando as fichas financeiras acostadas pela ré no id.

    respectiva família.

    023135c, com a planilha realizada pelo perito no id. d3489f4, não
    vislumbro as diferenças de lançamento alegada pelo autor, uma vez

    (...)

    que os valores lançados a título de horas extras retratam o que
    consta nas planilhas.

    Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988

    Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
    entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
    Superior do Trabalho.

    Considerando que o autor encontra-se assistido pelo sindicato de
    sua categoria profissional e declarara a sua miserabilidade jurídica,
    não merece reforma a decisão de origem.

    Não merece guarida a desconfiança da ré acerca do documento
    com timbre do sindicato, pois não trouxe qualquer prova da
    falsidade que macule o peça apresentada.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 116692

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