TRT17 14/03/2018 -Pág. 1090 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018
1090
Nego provimento.
Insurge-se a recorrente em face da decisão que lhe impôs o
pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o
valor da condenação. Nega o preenchimento dos requisitos
necessários a sua percepção. Questiona a veracidade da petição
com o timbre do sindicato.
Vejamos.
Em princípio, registro que não foi deferida a assistência judiciária
2.2.4. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO (RECURSO ADESIVO DO
gratuita no comando sentencial, apenas a gratuidade judiciária,
AUTOR)
motivo pelo qual o pleito não merece análise por falta de interesse
recursal.
No mais, na Justiça do Trabalho, somente são cabíveis honorários
advocatícios na forma do disposto nas súmulas n.º 219, I, e 329, do
C. TST:
Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento
O reclamante reclama a ocorrência de vários erros no que tange a
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
apuração das diferenças oriundas da aplicação do divisor 200 nas
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
horas extras quitadas. Afirma que o perito apurou montante muito
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
inferior ao devido pela utilização errônea do divisor 220 e não 200.
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
À análise.
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Compulsando as fichas financeiras acostadas pela ré no id.
respectiva família.
023135c, com a planilha realizada pelo perito no id. d3489f4, não
vislumbro as diferenças de lançamento alegada pelo autor, uma vez
(...)
que os valores lançados a título de horas extras retratam o que
consta nas planilhas.
Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Considerando que o autor encontra-se assistido pelo sindicato de
sua categoria profissional e declarara a sua miserabilidade jurídica,
não merece reforma a decisão de origem.
Não merece guarida a desconfiança da ré acerca do documento
com timbre do sindicato, pois não trouxe qualquer prova da
falsidade que macule o peça apresentada.
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