TRT17 07/03/2018 -Pág. 154 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018
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1. RELATÓRIO
TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO, VENDA
DE SEGUROS DO BANCO E CARTÃO DE CRÉDITO. ATIVIDADE
BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM
O TOMADOR DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO E. TST. O
quadro que aqui se põe encerra uma flagrante violação ao art. 9º da
CLT e à Súmula 331 desta Corte. O simples fato da autora
desempenhar serviço de concessão de financiamento, venda de
seguro do Banco e cartão de crédito, constitui evidente exercício de
atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo primeiro e terceiro
bancária e a configuração da relação de emprego com o Banco. Por
reclamados em face da sentença que julgou procedente em parte o
atividade-fim, entenda-se ser aquela diz respeito ao desiterato
pedido.
social perseguido pela empresa e a que converge toda a sua
estrutura econômica e organizacional. Dessa forma, executando por
O primeiro reclamado insurge-se quanto ao reconhecimento do
meio de empresas interpostas as atividades constantes do seu
vínculo de emprego, verbas rescisórias e decorrentes do
interesse econômico, o Banco réu desrespeitou os preceitos da Lei
enquadramento da reclamante como bancária, horas extras,
(art. 9º da CLT), bem como a jurisprudência consolidada (Súmula
reflexos das horas extras, divisor 150 e honorários advocatícios.
331 do TST). A fraude à lei trabalhista enseja a nulidade do contrato
civil ou comercial, assim rotulado com o fim de fugir do cumprimento
O terceiro reclamado arguiu sua ilegitimidade passiva e o
das obrigações trabalhistas. Não se trata apenas de ilegalidade
julgamento extra petita, também não se conforma com sua
pura e direta, mas também de fraude à lei! Os efeitos da decretação
condenação solidária, com o enquadramento da autora como
de fraude geram o consequente reconhecimento de vínculo
bancária e honorários advocatícios.
diretamente com a verdadeira empregadora (no caso, o Banco).
Não pode o Poder Judiciário desprezar os princípios norteadores do
Contrarrazões apresentadas pela reclamante.
Direito do Trabalho. O Judiciário deve atuar como órgão calibrador
de tensões sociais, solucionando conflitos de conteúdo social,
O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, ante o teor
político e jurídico, não podendo atuar como agente flexibilizador de
do Regimento Interno desta Corte.
direitos trabalhistas. Conclui-se, daí, que nosso ordenamento
jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à
garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado
se, de forma objetiva, não for imputado responsabilidade a todos
que de tal trabalho se valeram. Em consequência, ilícito o contrato
entre as partes, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º,
da CLT. Consequentemente, verificada a fraude e, portanto, a
ilicitude da terceirização, com contrariedade à Súmula 331, deste
TST, deve ser reconhecido o vínculo direto com o tomador de
serviços. Precedentes do E. TST. Recurso desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116390
2. FUNDAMENTAÇÃO