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    TRT17 - 2429/2018 - Folha 154

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    TRT17 07/03/2018 -Pág. 154 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 07/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2429/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018

    154

    1. RELATÓRIO
    TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO, VENDA
    DE SEGUROS DO BANCO E CARTÃO DE CRÉDITO. ATIVIDADE
    BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. VÍNCULO DIRETO COM
    O TOMADOR DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO E. TST. O
    quadro que aqui se põe encerra uma flagrante violação ao art. 9º da
    CLT e à Súmula 331 desta Corte. O simples fato da autora
    desempenhar serviço de concessão de financiamento, venda de
    seguro do Banco e cartão de crédito, constitui evidente exercício de
    atividade bancária-financeira e, portanto, finalística, da instituição

    Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo primeiro e terceiro

    bancária e a configuração da relação de emprego com o Banco. Por

    reclamados em face da sentença que julgou procedente em parte o

    atividade-fim, entenda-se ser aquela diz respeito ao desiterato

    pedido.

    social perseguido pela empresa e a que converge toda a sua
    estrutura econômica e organizacional. Dessa forma, executando por

    O primeiro reclamado insurge-se quanto ao reconhecimento do

    meio de empresas interpostas as atividades constantes do seu

    vínculo de emprego, verbas rescisórias e decorrentes do

    interesse econômico, o Banco réu desrespeitou os preceitos da Lei

    enquadramento da reclamante como bancária, horas extras,

    (art. 9º da CLT), bem como a jurisprudência consolidada (Súmula

    reflexos das horas extras, divisor 150 e honorários advocatícios.

    331 do TST). A fraude à lei trabalhista enseja a nulidade do contrato
    civil ou comercial, assim rotulado com o fim de fugir do cumprimento

    O terceiro reclamado arguiu sua ilegitimidade passiva e o

    das obrigações trabalhistas. Não se trata apenas de ilegalidade

    julgamento extra petita, também não se conforma com sua

    pura e direta, mas também de fraude à lei! Os efeitos da decretação

    condenação solidária, com o enquadramento da autora como

    de fraude geram o consequente reconhecimento de vínculo

    bancária e honorários advocatícios.

    diretamente com a verdadeira empregadora (no caso, o Banco).
    Não pode o Poder Judiciário desprezar os princípios norteadores do

    Contrarrazões apresentadas pela reclamante.

    Direito do Trabalho. O Judiciário deve atuar como órgão calibrador
    de tensões sociais, solucionando conflitos de conteúdo social,

    O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, ante o teor

    político e jurídico, não podendo atuar como agente flexibilizador de

    do Regimento Interno desta Corte.

    direitos trabalhistas. Conclui-se, daí, que nosso ordenamento
    jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à
    garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado
    se, de forma objetiva, não for imputado responsabilidade a todos
    que de tal trabalho se valeram. Em consequência, ilícito o contrato
    entre as partes, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º,
    da CLT. Consequentemente, verificada a fraude e, portanto, a
    ilicitude da terceirização, com contrariedade à Súmula 331, deste
    TST, deve ser reconhecido o vínculo direto com o tomador de
    serviços. Precedentes do E. TST. Recurso desprovido.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 116390

    2. FUNDAMENTAÇÃO

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