TRT17 02/08/2017 -Pág. 64 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017
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recorrentes acerca da impossibilidade jurídica de tecnicamente
da personalidade jurídica, a condenação dos recorrentes é medida
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade que foi
que se impõe com fundamento na legislação civil, viabilizando a
dissolvida por distrato, com baixa na inscrição cadastral. É dizer, se
efetividade do processo.
a empresa não mais existe no mundo jurídico, é inviável
desconsiderar algo inexistente.
Assim, por fundamentos diversos, mantém-se a sentença recorrida.
No entanto, não se pode perder de vista que o objetivo do
Por fim, registre-se que, ante a adoção dos fundamentos acima, fica
deferimento do pedido de desconsideração da personalidade
afastada a alegação de violação ou de não aplicação dos
jurídica é o efeito prático de direcionar a condenação aos sócios,
dispositivos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes,
fazendo recair a execução sob o patrimônio dos mesmos, com o fim
evitando-se, assim, a interposição de embargos de declaração
de satisfazer o crédito trabalhista. E isso é juridicamente possível.
unicamente para fins de prequestionamento.
Pela disposição da Lei Civil, os sócios podem ser responsabilizados
Nego provimento."
pelas dívidas da sociedade quando os bens desta não forem
suficientes para cobri-las, na proporção em que participem das
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter
perdas sociais e depois de executados os bens sociais, como
a condenação dos sócios, sob a fundamentação de que se os
preceituam os artigos 1.023 e 1.024 do CC.
sócios usufruíram da força de trabalho do reclamante à época em
que as empresas encontravam-se em plena atividade, se optaram
Ainda sobre a responsabilidade dos sócios, estabelece o art. 1.110
por encerrar as empresas e foram reembolsados do capital social,
do CC que "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá
nada mais justo do que responsabilizá-los como forma de garantir a
direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu
efetividade do processo e impedir o enriquecimento sem causa, não
crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a
se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c"
propor contra o liquidante ação de perdas e danos".
do artigo 896 Consolidado.
Inegável, então, que a legislação pátria prevê expressamente a
CONCLUSÃO
possibilidade de responsabilização dos sócios pelo passivo da
sociedade.
RECEBO o recurso de revista de Corcovado Granitos Ltda,
Mineração Corcovado de Minas Ltda, Corcovado Mineração e
Releva anotar que o Instrumento de Distrato Social, juntado no Id.
Madeiras Ltda, Metal Boart Equipamentos e Ferramentas Ltda e
4589f75, demonstra que o capital social de R$ 120.000,00 foi
Brasigran Brasileira de Granitos Ltda.
reembolsado e distribuído entre os sócios.
DENEGO o recurso de revista de Giulio Malenza, Umberto Malenza
Ora, se os sócios usufruíram da força de trabalho do reclamante à
e Giuliano Malenza..
época em que as empresas encontravam-se em plena atividade, se
optaram por encerrar as empresas e foram reembolsados do capital
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
social, nada mais justo do que responsabilizá-los como forma de
contrarrazões, no prazo de lei.
garantir a efetividade do processo e impedir o enriquecimento sem
causa.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
TST.
Logo, como no caso em apreço não mais existe sociedade,
tampouco bens das empresas para saldar o débito trabalhista,
Publique-se e intimem-se.
plenamente viável a inclusão dos sócios no polo passivo da lide,
bem como a condenação ao pagamento das parcelas deferidas ao
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
autor por força do extinto contrato de emprego.
Instância-SEPEX2.
Conquanto não seja propriamente a hipótese de desconsideração
MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109608