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    TRT17 - 2283/2017 - Folha 64

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    TRT17 02/08/2017 -Pág. 64 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 02/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2283/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017

    64

    recorrentes acerca da impossibilidade jurídica de tecnicamente

    da personalidade jurídica, a condenação dos recorrentes é medida

    desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade que foi

    que se impõe com fundamento na legislação civil, viabilizando a

    dissolvida por distrato, com baixa na inscrição cadastral. É dizer, se

    efetividade do processo.

    a empresa não mais existe no mundo jurídico, é inviável
    desconsiderar algo inexistente.

    Assim, por fundamentos diversos, mantém-se a sentença recorrida.

    No entanto, não se pode perder de vista que o objetivo do

    Por fim, registre-se que, ante a adoção dos fundamentos acima, fica

    deferimento do pedido de desconsideração da personalidade

    afastada a alegação de violação ou de não aplicação dos

    jurídica é o efeito prático de direcionar a condenação aos sócios,

    dispositivos legais e constitucionais invocados pelos recorrentes,

    fazendo recair a execução sob o patrimônio dos mesmos, com o fim

    evitando-se, assim, a interposição de embargos de declaração

    de satisfazer o crédito trabalhista. E isso é juridicamente possível.

    unicamente para fins de prequestionamento.

    Pela disposição da Lei Civil, os sócios podem ser responsabilizados

    Nego provimento."

    pelas dívidas da sociedade quando os bens desta não forem
    suficientes para cobri-las, na proporção em que participem das

    Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter

    perdas sociais e depois de executados os bens sociais, como

    a condenação dos sócios, sob a fundamentação de que se os

    preceituam os artigos 1.023 e 1.024 do CC.

    sócios usufruíram da força de trabalho do reclamante à época em
    que as empresas encontravam-se em plena atividade, se optaram

    Ainda sobre a responsabilidade dos sócios, estabelece o art. 1.110

    por encerrar as empresas e foram reembolsados do capital social,

    do CC que "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá

    nada mais justo do que responsabilizá-los como forma de garantir a

    direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu

    efetividade do processo e impedir o enriquecimento sem causa, não

    crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a

    se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c"

    propor contra o liquidante ação de perdas e danos".

    do artigo 896 Consolidado.

    Inegável, então, que a legislação pátria prevê expressamente a

    CONCLUSÃO

    possibilidade de responsabilização dos sócios pelo passivo da
    sociedade.

    RECEBO o recurso de revista de Corcovado Granitos Ltda,
    Mineração Corcovado de Minas Ltda, Corcovado Mineração e

    Releva anotar que o Instrumento de Distrato Social, juntado no Id.

    Madeiras Ltda, Metal Boart Equipamentos e Ferramentas Ltda e

    4589f75, demonstra que o capital social de R$ 120.000,00 foi

    Brasigran Brasileira de Granitos Ltda.

    reembolsado e distribuído entre os sócios.
    DENEGO o recurso de revista de Giulio Malenza, Umberto Malenza
    Ora, se os sócios usufruíram da força de trabalho do reclamante à

    e Giuliano Malenza..

    época em que as empresas encontravam-se em plena atividade, se
    optaram por encerrar as empresas e foram reembolsados do capital

    Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar

    social, nada mais justo do que responsabilizá-los como forma de

    contrarrazões, no prazo de lei.

    garantir a efetividade do processo e impedir o enriquecimento sem
    causa.

    Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
    TST.

    Logo, como no caso em apreço não mais existe sociedade,
    tampouco bens das empresas para saldar o débito trabalhista,

    Publique-se e intimem-se.

    plenamente viável a inclusão dos sócios no polo passivo da lide,
    bem como a condenação ao pagamento das parcelas deferidas ao

    Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª

    autor por força do extinto contrato de emprego.

    Instância-SEPEX2.

    Conquanto não seja propriamente a hipótese de desconsideração

    MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 109608

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