TRT17 22/06/2017 -Pág. 2000 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
2000
As normas coletivas da categoria dos bancários consideram o
sábado como dia de repouso apenas para o fim de repercussão das
horas extraordinárias, consoante se infere da Cláusula 8ª da CCT
2011/2012 (vide Id c8fdd8d), sendo impossível estender esta
interpretação para efeitos de considerar o sábado como dia de
repouso efetivo. Tanto é que não houve determinação de
pagamento em dobro dos sábados laborados. Nego provimento ao
recurso ordinário no particular.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração
para sanar a omissão nos termos da fundamentação supra.
2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE
Conclusão do recurso
2.2.1.1. OMISSÃO
2.2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
A embargante alega que apesar de ter entendido que o sábado era
dia de repouso semanal remunerado, deixou de analisar o pedido
de pagamento em dobro da prestação, formulado no item 5 de seu
recurso ordinário.
Com razão.
De fato, há omissão no acórdão que deixou de analisar o
pagamento em dobro do sábado como dia de repouso semanal
remunerado, que passo a sanar.
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