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    TRT17 - 2254/2017 - Folha 2000

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    TRT17 22/06/2017 -Pág. 2000 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 22/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2254/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017

    2000

    As normas coletivas da categoria dos bancários consideram o
    sábado como dia de repouso apenas para o fim de repercussão das
    horas extraordinárias, consoante se infere da Cláusula 8ª da CCT
    2011/2012 (vide Id c8fdd8d), sendo impossível estender esta
    interpretação para efeitos de considerar o sábado como dia de
    repouso efetivo. Tanto é que não houve determinação de
    pagamento em dobro dos sábados laborados. Nego provimento ao
    recurso ordinário no particular.

    Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração
    para sanar a omissão nos termos da fundamentação supra.
    2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE

    Conclusão do recurso

    2.2.1.1. OMISSÃO

    2.2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA

    A embargante alega que apesar de ter entendido que o sábado era
    dia de repouso semanal remunerado, deixou de analisar o pedido
    de pagamento em dobro da prestação, formulado no item 5 de seu
    recurso ordinário.

    Com razão.

    De fato, há omissão no acórdão que deixou de analisar o
    pagamento em dobro do sábado como dia de repouso semanal
    remunerado, que passo a sanar.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108258

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