TRT17 02/06/2017 -Pág. 2658 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
dia.
2658
00be420, que recebia "gratificação de produção" com valor
variável.
Nesse ponto, o depoimento testemunhal produzido pelo autor
deu conta de que faziam uma média de 04 a 05 ligações por dia,
Com relação à produção, a testemunha indicada pelo
e 05 reparos, quantidade que é bem inferior com a tese autoral.
reclamante disse que recebia produção, sendo que por cada
A testemunhal também negou que houvesse ajuste para
instalação recebia R$5,00, não recebendo pela manutenção e
pagamento de reparos e que o valor pago por ligação era de R$
que fazia média de quatro a cinco instalações por dia e quatro a
5,00 e não R$5,50.
cinco reparos por dia.
Na vertente oposta, o depoimento trazido pela ré foi no sentido
Já a testemunha indicada pela primeira reclamada afirmou que
de que o reclamante não tinha uma boa produtividade e que
o reclamante não tinha uma boa produtividade e que,
fazia apenas uma ligação por dia. Nesse ponto, vejo por bem
aproximadamente, fazia três atividades por dia (instalações e
ressaltar não ser muito crível o depoimento pois o reclamante
reparos).
trabalhou na empresa por mais de cinco anos, sendo certo, que
nenhuma empregadora que faz parte do nosso sistema
Como se pode ver, a prova não é uníssona quanto à produção
capitalista manteria por tanto tempo um empregado com tão
do reclamante.
baixo nível de produtividade.
Não obstante, foi juntado aos autos um relatório de produção
Não obstante, a ré trouxe aos autos eletrônicos planilha, não
do reclamante conforme ordens de serviços realizadas (ID n.
muito clara diga-se, mas que contém, aparentemente, o registro
3e7e0ae) o qual aponta que o autor fazia, uma média de uma a
do autor e os serviços de ligação feitos por dia, que se
duas instalações por dia, informação que mais se aproxima do
coadunam com os valores pagos no contracheque a título de
depoimento da testemunha indicada pela reclamada. Vejamos
produtividade.
os seguintes dados extraídos por amostragem (em que OS
significa ordem de "serviço", INS LI RES significa "instalação
A conclusão que exsurge do deslinde do caso é que a
de linha em residência" e MUD LI RE" significa mudança de
reclamada pagava o valor acordado de R$ 5,00(cinco reais) por
endereço de linha de residência):
ligação efetuada pelo reclamante, nada mais sendo devido a tal
título. Indefiro.
OS 2730668491,00 -12/09/2013 Produtiva MUD END LI RE SEA
R$ 5,00
Indefiro ainda o pedido de apuração de reflexos pois
analisando-se os contracheques atesta-se claramente que a
OS 2730668491,00 -12/09/2013 Produtiva INS LI RES SEA R$
parcela repercutia nas demais verbas salariais, de modo que
5,00
acolher o pedido incorreria em bis in idem.
OS 2730668491,00 -13/09/2013 Produtiva MUD END LI RE SEA
Em razões recursais, requer o reclamante a reforma da
R$ 5,00
sentença, sob o fundamento de que, confrontando os relatórios
de produção apresentados pela reclamada com os holerites,
OS 2730668491,00 -13/09/2013 Produtiva INS LI RES SEA R$
percebe-se que a reclamada não pagou por todas as
5,00
instalações realizadas por ele.
OS 2730668491,00 - 16/09/2013 Produtiva INS LI RES SEA R$
Ressaltou que comprovou que atingia todos os meses as
5,00
metas para fazer jus ao recebimento da produção.
OS 2730668491,00 - 17/09/2013 Produtiva MUD END LI RE SEA
À análise.
R$ 5,00
Observa-se das fichas financeiras juntadas aos autos de ID n.
OS 2730668491,00 - 18/09/2013 Produtiva INS LI RES SEA R$
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