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    TRT17 - 2114/2016 - Folha 333

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    TRT17 29/11/2016 -Pág. 333 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 29/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2114/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016

    333

    de causalidade entre ambos.

    Ante o parcial provimento dos recursos ordinários, rearbitro o valor

    Segundo MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro,

    da condenação majorando-o para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

    7º volume; Responsabilidade Civil, o dano pode ser conceituado

    reais), sendo as custas pelas rés no importe de R$ 500,00

    como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo

    (quinhentos reais).

    evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem

    ACÓRDÃO

    ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.

    A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional

    É evidente que o ressarcimento dos danos não se limita apenas às

    do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia

    lesões à integridade corporal. Se houver ofensa aos direitos do

    17.11.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia

    autor, à honra da pessoa, aos bens que integram sua intimidade, ao

    Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos.

    seu nome à sua imagem ou a sua liberdade sexual, ter-se-á dano

    Desembargadores Lino Faria Petelinkar e Marcello Maciel Mancilha

    moral que poderá traduzir, também, um dano patrimonial indireto se

    e do douto representante do Ministério Público do Trabalho,

    impedir ou dificultar, de qualquer modo, a atividade profissional da

    Procurador: João Hilário Valentim; por unanimidade, conhecer dos

    vítima.

    recursos ordinários; no mérito, dar parcial provimento ao recurso

    Para que haja a configuração do dano moral, é necessário que o ato

    das reclamadas para afastar a condenação ao pagamento da multa

    praticado repercuta na imagem da pessoa, de modo a lesar-lhe não

    por embargos protelatórios e da multa do art. 477, da CLT, bem

    apenas a honra ou atentar contra sua dignidade, mas, sobretudo, os

    como determinar a compensação da ajuda alimentação fornecida,

    direitos de personalidade.

    de R$ 10,00 por dia útil trabalhado, com aquelas que detêm as

    De acordo com Yussef Said Cahali (in Dano moral. 2ª ed., São

    mesmas finalidades previstas no instrumento coletivo dos

    Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20), dano moral é "tudo

    financiários e dar parcial provimento ao recurso ordinário do

    aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe

    reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento como

    gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade

    horas extras aquelas laboradas a partir da 30ª hora semanal,

    ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado".

    respeitados os reflexos já deferidos e condenar a reclamada à

    Ou seja, o dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão

    restituição dos valores que foram descontados do reclamante a

    na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida

    título de plano de saúde. Arbitra-se a condenação o valor de R$

    privada, honra e imagem - bens jurídicos tutelados

    25.000, 00 (vinte e cinco mil reais), sendo as custas pelas rés no

    constitucionalmente e cuja violação implica indenização

    importe de R$ 500,00(quinhentos reais).

    compensatória ao ofendido (artigo 5.º, incisos V e X, CF).
    Compulsando os e-mails acostados nos ids. 97b8e4c e 26537d6,
    verifico que realmente havia a cobrança de metas reiterada de
    metas pela empresa, entretanto analisando a tabela dos resultados
    apresentados e os termos das mensagens eletrônicas, não resta
    configurada a excessividade ou abusividade na cobrança de tais
    metas. Ademais, o reclamante, em tais mensagens, estava sempre
    recebendo elogios pelo alto rendimento pessoal.
    A oitiva das testemunhas reforça tal impressão, pois conquanto
    tenham sido uníssonas quanto à exigência de metas que sempre
    aumentavam, relataram que a gerência era tranquila e em caso de
    necessidade, a conversa acontecia em particular.
    Embora todas tenham mencionado que a tônica era que só ficariam
    os melhores, ficando subentendido que havia o "risco" de demissão
    em caso de não alcance dos objetivos impostos pelo empregador,
    uma das testemunhas narrou que conquanto não alcançasse as
    metas impostas, nunca sofreu nenhum punição.
    Assim, entendo que não restou configurado o ato ilícito da empresa
    capaz de configurar a condenação em dano moral.
    Ante o exposto, nego provimento.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 102100

    DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
    Relator

    Acórdão
    Processo Nº RO-0001910-02.2015.5.17.0014
    Relator
    LINO FARIA PETELINKAR
    RECORRENTE
    NILTON COELHO DUARTE
    ADVOGADO
    YGOR BUGE TIRONI(OAB: 19184/ES)
    ADVOGADO
    LORENA BUGE TIRONI(OAB:
    19986/ES)
    ADVOGADO
    RAPHAEL SODRE CITTADINO(OAB:
    19789/ES)
    RECORRENTE
    COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
    DE SANEAMENTO CESAN
    ADVOGADO
    WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
    5584/ES)
    RECORRIDO
    NILTON COELHO DUARTE
    ADVOGADO
    YGOR BUGE TIRONI(OAB: 19184/ES)
    ADVOGADO
    RAPHAEL SODRE CITTADINO(OAB:
    19789/ES)
    ADVOGADO
    LORENA BUGE TIRONI(OAB:
    19986/ES)
    RECORRIDO
    COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
    DE SANEAMENTO CESAN
    ADVOGADO
    WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
    5584/ES)
    TESTEMUNHA
    FABIANA COUTINHO LOPES
    RAPOSO

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