TRT17 29/11/2016 -Pág. 333 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
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de causalidade entre ambos.
Ante o parcial provimento dos recursos ordinários, rearbitro o valor
Segundo MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro,
da condenação majorando-o para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
7º volume; Responsabilidade Civil, o dano pode ser conceituado
reais), sendo as custas pelas rés no importe de R$ 500,00
como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo
(quinhentos reais).
evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem
ACÓRDÃO
ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
É evidente que o ressarcimento dos danos não se limita apenas às
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
lesões à integridade corporal. Se houver ofensa aos direitos do
17.11.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia
autor, à honra da pessoa, aos bens que integram sua intimidade, ao
Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos.
seu nome à sua imagem ou a sua liberdade sexual, ter-se-á dano
Desembargadores Lino Faria Petelinkar e Marcello Maciel Mancilha
moral que poderá traduzir, também, um dano patrimonial indireto se
e do douto representante do Ministério Público do Trabalho,
impedir ou dificultar, de qualquer modo, a atividade profissional da
Procurador: João Hilário Valentim; por unanimidade, conhecer dos
vítima.
recursos ordinários; no mérito, dar parcial provimento ao recurso
Para que haja a configuração do dano moral, é necessário que o ato
das reclamadas para afastar a condenação ao pagamento da multa
praticado repercuta na imagem da pessoa, de modo a lesar-lhe não
por embargos protelatórios e da multa do art. 477, da CLT, bem
apenas a honra ou atentar contra sua dignidade, mas, sobretudo, os
como determinar a compensação da ajuda alimentação fornecida,
direitos de personalidade.
de R$ 10,00 por dia útil trabalhado, com aquelas que detêm as
De acordo com Yussef Said Cahali (in Dano moral. 2ª ed., São
mesmas finalidades previstas no instrumento coletivo dos
Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20), dano moral é "tudo
financiários e dar parcial provimento ao recurso ordinário do
aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento como
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
horas extras aquelas laboradas a partir da 30ª hora semanal,
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado".
respeitados os reflexos já deferidos e condenar a reclamada à
Ou seja, o dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão
restituição dos valores que foram descontados do reclamante a
na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida
título de plano de saúde. Arbitra-se a condenação o valor de R$
privada, honra e imagem - bens jurídicos tutelados
25.000, 00 (vinte e cinco mil reais), sendo as custas pelas rés no
constitucionalmente e cuja violação implica indenização
importe de R$ 500,00(quinhentos reais).
compensatória ao ofendido (artigo 5.º, incisos V e X, CF).
Compulsando os e-mails acostados nos ids. 97b8e4c e 26537d6,
verifico que realmente havia a cobrança de metas reiterada de
metas pela empresa, entretanto analisando a tabela dos resultados
apresentados e os termos das mensagens eletrônicas, não resta
configurada a excessividade ou abusividade na cobrança de tais
metas. Ademais, o reclamante, em tais mensagens, estava sempre
recebendo elogios pelo alto rendimento pessoal.
A oitiva das testemunhas reforça tal impressão, pois conquanto
tenham sido uníssonas quanto à exigência de metas que sempre
aumentavam, relataram que a gerência era tranquila e em caso de
necessidade, a conversa acontecia em particular.
Embora todas tenham mencionado que a tônica era que só ficariam
os melhores, ficando subentendido que havia o "risco" de demissão
em caso de não alcance dos objetivos impostos pelo empregador,
uma das testemunhas narrou que conquanto não alcançasse as
metas impostas, nunca sofreu nenhum punição.
Assim, entendo que não restou configurado o ato ilícito da empresa
capaz de configurar a condenação em dano moral.
Ante o exposto, nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102100
DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0001910-02.2015.5.17.0014
Relator
LINO FARIA PETELINKAR
RECORRENTE
NILTON COELHO DUARTE
ADVOGADO
YGOR BUGE TIRONI(OAB: 19184/ES)
ADVOGADO
LORENA BUGE TIRONI(OAB:
19986/ES)
ADVOGADO
RAPHAEL SODRE CITTADINO(OAB:
19789/ES)
RECORRENTE
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
RECORRIDO
NILTON COELHO DUARTE
ADVOGADO
YGOR BUGE TIRONI(OAB: 19184/ES)
ADVOGADO
RAPHAEL SODRE CITTADINO(OAB:
19789/ES)
ADVOGADO
LORENA BUGE TIRONI(OAB:
19986/ES)
RECORRIDO
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
TESTEMUNHA
FABIANA COUTINHO LOPES
RAPOSO